Pós-verdade e o problema da prova no Direito
para IARGS
A palavra “prova” tem a mesma origem etimológica de probo (do latim, probatio e probus), e traduz as ideias de verificação, inspeção, exame, aprovação ou confirmação. Dela deriva o verbo “provar”, que significa verificar, examinar, reconhecer por experiência, estando relacionada com o vasto campo de operações do intelecto na busca e comunicação do conhecimento verdadeiro.
Parece óbvio que o objetivo do processo judicial seja a busca da verdade para uma solução justa, cabendo ao direito probatório a fixação das premissas fáticas para a incidência das normas jurídicas. Porém, em que consiste a verdade almejada no processo? O tema da verdade e a própria possibilidade epistêmica de atingi-la são demasiado amplos. Seria pretencioso, após milênios de discussões filosóficas, querer dizer qual a solução correta para tais problemas. Porém, o direito probatório necessita de parâmetros objetivos para que a decisão final de um processo judicial seja o mais próximo possível de concretizar o valor justiça.
A adoção do sistema de livre convencimento motivado do juiz, que é o mais aceito nos países da civil law, num primeiro momento, libertou o julgador das amarras legais, possibilitando a apreciação dos elementos probatórios de forma descondicionada, respeitado o dever de fundamentação. O principal motivo para a atribuição de plena liberdade ao magistrado, seja na admissão, na produção ou na valoração das provas, foi a busca da verdade real, fundada no paradigma filosófico clássico do realismo, que concebe o objeto como tendo uma essência em si mesmo. Cabe ao sujeito descobrir a verdade do objeto.
Na modernidade, afirmou-se que a essência não pertencia ao objeto em si, mas ao próprio sujeito cognoscente, inaugurando o paradigma filosófico da consciência. Dentro da polaridade sujeito-objeto, o sentido existiria somente no sujeito, e não mais no objeto. Assim, um objeto passa a ter sua essência determinada pela consciência do sujeito-cognoscente.
Por outro lado, as diferentes limitações processuais à busca da verdade no processo, como a vedação das provas obtidas por meios ilícitos, permitem sustentar que determinada proposição sobre os fatos está provada, mesmo que se conheça a falsidade de tal proposição, e vice-versa (BELTRÁN, 2017). Daí o surgimento da doutrina persuasiva ou retórica da prova, que pretende afastar toda a pretensão de acertamento da verdade, sendo o objetivo da prova apenas criar um convencimento na mente do julgador. Não mais a verdade real, e sim a verdade processual, passou a nortear a solução final dos casos.
Na hermenêutica jurídica contemporânea, principalmente a partir da obra de Gadamer, teve lugar o chamado giro linguístico, adotando-se a noção de verdade hermenêutica como a possibilidade de se dizer que uma narrativa está ou não provada. Cabe à hermenêutica não apenas compreender o sentido dado, mas construir a própria realidade. Segundo Gadamer, reconhecidamente influenciado por Nietzsche (que rejeita a noção de verdade, redefinindo-a a partir de seu uso), não há possibilidade de aplicação sem linguagem: compreender é sempre interpretar (GADAMER, 1997). O giro linguístico tem sido apontado como elemento de grande relevo para a superação dos paradigmas do realismo filosófico e da consciência (STRECK, 2014).
No mundo contemporâneo do Século XXI, chegamos à noção de “pós-verdade”, que vem sendo encarada como fenômeno recente para indicar situações de ignorância a fatos objetivos e racionais, em detrimento de subjetivismos e argumentos emocionais. De acordo com o dicionário britânico Oxford, “pós-verdade” consiste num “adjetivo referente a circunstâncias nas quais os fatos objetivos são menos influentes na formação da opinião pública do que as emoções e as crenças pessoais”. Eufemismo para mentira, vincula-se às “fake news” (notícias falsas veiculadas em massa), que notabilizam a opinião pública e definem o ânimo geral de questões sensíveis.
O debate em torno da conceituação de verdade e como ela nos afeta é antigo na filosofia. Sócrates já operava com a distinção entre verdade e convencimento para tratar do embate entre filósofos e sofistas. Górgias e Tísias, fundadores da Escola siciliana de retórica, sustentavam que o que é provável é digno de maior estima do que o que é verdadeiro (PLATÃO, 2012). Nesta perspectiva, a retórica é uma técnica de convencimento que reduz a verdade a um lugar comum e que excita as emoções. Os sofistas, como diz Sócrates, são persuasivos a respeito de todos os assuntos em meio à multidão, não a ensinando, mas manipulando os ignorantes (PLATÃO, 2014).
Quais os efeitos da ideologia da pós-verdade no processo judicial? Se a verdade é inalcançável e não há parâmetros objetivos para nortear a decisão final do processo judicial, como fica o valor justiça? Basta aos atores processuais gerar o convencimento meramente emocional no julgador? Nem verdade real, nem verdade processual, nem verdade hermenêutica, mas sim a pós-verdade seria o fio condutor do processo?
Ferrajoli salienta que uma justiça integralmente “com verdade” (veritas) constitui uma utopia, mas uma justiça “sem verdade” equivale a um sistema de arbitrariedade (auctoritas). Assim, a impossibilidade de um perfeito cognitivismo judicial não pode excluir a tentativa de aproximação mais ou menos satisfatória da verdade (FERRAJOLI, 2002).
Segundo Taruffo, os obstáculos epistêmicos (como a vedação das provas ilícitas, a preclusão e a coisa julgada) não justificam o completo abandono da busca pela correspondência entre as narrativas e os fatos: a prova é um instrumento de conhecimento do qual o juiz pode e deve servir-se para alcançar uma descrição verdadeira dos fatos da causa (TARUFFO, 2018). Não é possível que o julgador venha a se contentar apenas como coerência das narrativas, ou com o consenso entre as partes interessadas, abandonando por completo a busca pela verdade, sob pena de transformar o processo judicial em um concurso literário um em uma peça teatral (TARUFFO, 2016).
A decisão justa necessita do bom exercício de atividades epistêmica e hermenêutica, desenvolvidas sob o devido processo legal. Reconhecer a importância de se buscar a verdade não significa que uma verdade absoluta seja atingível ou, muito menos, que o acertamento da verdade é o fim último do processo. Ainda assim, a busca da verdade é, evidentemente, uma condição necessária para a justiça da decisão – daí a importância das regras jurídicas sobre admissão da prova, sua produção e valoração no contexto do julgamento (BADARÓ, 2018).
Ainda que se reconheçam avanços no giro linguístico, principalmente o papel de intermediação da linguagem entre sujeito e objeto para a construção de realidade, isso não autoriza que se rompa toda e qualquer conexão entre o conhecimento e a verdade. A realidade externa existe e constitui o padrão de medida, o critério de referência que determina a verdade ou a falsidade dos enunciados fáticos. É preciso resgatar a concepção de que o processo traduz uma reconstrução dialética dos fatos, norteado pela busca da verdade, ainda que hermenêutica, que impõe ao julgador diferentes ônus argumentativos racionais, controláveis pelas partes e pelo próprio Poder Judiciário, nas instâncias recursais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BADARÓ, Gustavo. Editorial dossiê “Prova penal: fundamentos epistemológicos e jurídicos”. Rev. Bras. de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 4, n. 1, p. 43-80, jan.-abr. 2018.
BELTRÁN, Jordi Ferrer. Prova e verdade no direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método. Petrópolis: Vozes, 1997.
OXFORD DICTIONARIES ONLINE. Palavra. Disponível em: https://www.oxfordlearnersdictionaries.com/us/definition/english/post-truth?q=post-truth. Acesso em: 14/mai/2026.
PLATÃO. Fedro. São Paulo: Edipro, 2012.
PLATÃO. Górgias. São Paulo: Perspectiva, 2014.
STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
TARUFFO, Michele. Ermeneutica, prova e decisione. Revista Brasileira de Direito Processual Penal. Porto Alegre, vol. 4, nº 1, jan.-abr. 2018.
TARUFFO, Michele. La veritá nel processo. In: Verdade e prova no processo penal: Estudos em homenagem ao professor Michele Taruffo. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016.
Tiago Ghellar Fürst
Associado do IARGS. Advogado
