A aplicabilidade da NR-1 ao Servidor Público diante dos riscos psicossociais
para IARGS
Os servidores públicos vêm sendo expostos, cada vez mais, a riscos que comprometem sua saúde mental, emocional e comportamental, além de afetar suas relações, seu contexto cultural e seu ambiente de trabalho. Isso se deve, em grande parte, à gestão exercida por servidores sem aptidão para o cargo ou sem a habilidade de comunicação necessária, o que contribui diretamente para o seu adoecimento. Ainda assim, pouco se discute sobre a responsabilidade dos entes públicos e sobre a necessidade de cuidar de quem move a máquina pública.
Nesse cenário, ganha relevância a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que disciplina o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) no âmbito da segurança e saúde no trabalho e que sofreu importante atualização por meio da Portaria MTE nº 1.419/2024. A partir dela, os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, como o estresse ocupacional, a sobrecarga, o assédio moral, as metas inalcançáveis e os conflitos interpessoais, passaram a integrar de forma expressa o inventário de riscos que compõe o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Após sucessivas prorrogações, a nova redação do Capítulo 1.5 da NR-1 entrou em vigor em 26 de maio de 2026, por força da Portaria MTE nº 765/2025.
Ocorre que a norma foi concebida no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho, o que suscita um questionamento recorrente entre gestores públicos e operadores do Direito: afinal, a NR-1 se aplica ao servidor público, submetido a regime jurídico estatutário e não celetista? A tese central deste artigo é afirmativa. A NR-1 aplica-se ao servidor público, não por equiparação mecânica ao regime celetista, mas porque os deveres de proteção à saúde ocupacional que ela instrumentaliza decorrem de normas e princípios constitucionais que não distinguem trabalhador público de trabalhador privado.
Do ponto de vista técnico, a Portaria MTE nº 1.419/2024 alterou o Capítulo 1.5 da NR-1 para incluir expressamente, no item 1.5.3.1.4, os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no rol de riscos que devem compor o inventário de riscos ocupacionais, ao lado dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes. O Anexo I da norma define riscos psicossociais como elementos decorrentes da organização, das condições e das relações de trabalho, com potencial de afetar adversamente a saúde física, mental e social do trabalhador. A gestão desses riscos deve ocorrer de forma integrada à NR-17, que trata de ergonomia, iniciando-se pela Avaliação Ergonômica Preliminar, e deve resultar em plano de ação documentado, com participação dos trabalhadores no processo, inclusive por meio de comissões internas. O que antes era tratado de forma difusa, sob a cláusula geral de reconhecimento e controle de todos os riscos do ambiente de trabalho, passou a ter tipificação própria, com exigências específicas de identificação, avaliação, controle e revisão periódica.
Fixado esse contorno técnico, é preciso avançar para os fundamentos jurídicos que sustentam a aplicabilidade da norma ao servidor público. O primeiro deles é o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988. Fundamento republicano que irradia sobre toda relação de trabalho, pública ou privada, esse princípio é o solo axiológico do qual derivam os demais direitos aqui invocados. Não há dignidade possível em ambiente de trabalho que produza adoecimento psíquico sistemático, seja o vínculo regido pela CLT, seja pelo estatuto do servidor. Por isso, a dignidade humana funciona como critério interpretativo que veda qualquer leitura restritiva da proteção à saúde mental do trabalhador com base na natureza do vínculo jurídico. SARLET (2015, p. 70) ensina que:
temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.
A esse fundamento somam-se outros, de base constitucional. O art. 7º da Constituição assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e o art. 39, §3º, estende expressamente esse rol de direitos aos servidores públicos, no que couber, evidenciando que a proteção contra riscos ocupacionais não é prerrogativa exclusiva do regime celetista. Também os arts. 6º e 196 da Constituição reforçam essa leitura, ao estabelecerem que o direito à saúde é dever do Estado, o que inclui o Estado na qualidade de empregador e gestor de pessoal. Seria contraditório, afinal, que o mesmo ente responsável por garantir o direito à saúde da coletividade se eximisse desse dever em relação aos seus próprios servidores.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.112/90, ou o estatuto local equivalente, já prevê, no regime jurídico dos servidores públicos federais e, por simetria, nos regimes estatutários estaduais e municipais, deveres da Administração relacionados à saúde ocupacional do servidor, incluindo perícias médicas, licenças e política de assistência à saúde, providências que se inserem no âmbito mais amplo do regime próprio de previdência social a que estão vinculados os servidores estatutários, o que revela que a preocupação normativa com a saúde do servidor não é estranha ao regime estatutário, tampouco dissociada do arcabouço previdenciário e administrativo que rege o serviço público. Na mesma direção caminha a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, instituída pelo Decreto nº 7.602/2011, que tem caráter universal e principiológico, aplica-se a todos os trabalhadores sem distinção entre celetistas e estatutários, e estabelece como diretriz a inclusão da dimensão de saúde mental nas políticas de segurança do trabalho.
Em síntese, a NR-1 regula, do ponto de vista técnico-normativo, o PGR e o GRO sob a estrutura da CLT, mas isso não significa que os deveres de proteção à saúde ocupacional que ela operacionaliza sejam exclusivos do regime celetista. Tais deveres decorrem, em última análise, da dignidade da pessoa humana e das normas constitucionais de proteção ao trabalho e à saúde, aplicáveis indistintamente a celetistas e estatutários. A discussão juridicamente correta não é, portanto, se esse dever existe em relação ao servidor público, mas como ele deve ser instrumentalizado pela Administração, ainda que por instrumento normativo próprio ou por aplicação analógica dos parâmetros técnicos da NR-1.
Reconhecida essa aplicabilidade, é possível extrair dela consequências práticas relevantes. Em primeiro lugar, impõe-se à Administração o dever de mapear os riscos psicossociais em seus ambientes de trabalho, expressão do poder-dever que rege toda a atuação administrativa e que impede a omissão diante de riscos já conhecidos, ainda que por meio de instrumento equivalente ao PGR, adaptado à realidade do órgão público. Em segundo lugar, reforça-se o papel das comissões internas de saúde do servidor e das políticas de prevenção ao assédio moral e institucional, fenômeno especialmente presente em estruturas hierarquizadas do setor público. Em terceiro lugar, e talvez esse seja o efeito mais sensível do ponto de vista jurídico, a omissão da Administração no gerenciamento desses riscos passa a constituir elemento de aferição de culpa em eventual responsabilização civil do Estado por adoecimento ocupacional do servidor, especialmente em casos de transtornos mentais relacionados a sobrecarga de trabalho ou a assédio moral institucional. A estabilidade do cargo público não afasta o dever de reparação por dano à saúde do servidor, tampouco exime o gestor público de responsabilidade funcional pela omissão em adotar medidas de prevenção.
Diante da constatação de risco psicossocial no ambiente de trabalho, cabe indagar qual o instrumento processual está à disposição do servidor para formalizar essa situação perante a Administração. A resposta se encontra no próprio Estatuto: o art. 116, incisos VI e XII, da Lei nº 8.112/90 impõe ao servidor o dever de levar as irregularidades de que tiver ciência ao conhecimento da autoridade competente, bem como de representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. É a chamada representação funcional, instrumento por meio do qual o servidor formaliza, por escrito, a situação de risco psicossocial vivenciada, seja decorrente de sobrecarga de trabalho, de metas inalcançáveis, de assédio moral institucional ou de omissão da chefia em adotar medidas de prevenção, exigindo da Administração a adoção de providências concretas, inclusive a instauração de apuração preliminar ou sindicância, quando cabível.
Merece destaque a hipótese em que o próprio fator de risco psicossocial tem origem na conduta do superior hierárquico, cenário em que a representação pela via hierárquica ordinária se mostraria inócua ou até arriscada para o servidor. Para essas situações, a redação vigente do inciso VI do art. 116, alterada pela Lei nº 12.527/2011, autoriza expressamente o encaminhamento da representação a outra autoridade competente, quando houver suspeita de envolvimento da própria chefia imediata. A essa garantia soma-se a proteção do art. 126-A do mesmo diploma, que resguarda o servidor de responsabilização civil, penal ou administrativa por dar ciência do fato à autoridade competente. A conjugação desses dispositivos com o dever de gerenciamento de riscos psicossociais imposto pela NR-1 reforça que a inércia da Administração diante de representação formalmente apresentada não configura mera irregularidade procedimental, mas potencial elemento de responsabilização por omissão no dever de proteção à saúde ocupacional do servidor.
A atualização da NR-1 trazida pela Portaria MTE nº 1.419/2024, com vigência a partir de 26 de maio de 2026, consolida o risco psicossocial como categoria jurídica autônoma de proteção à saúde do trabalhador. Ainda que formalmente editada no âmbito do regime celetista, sua aplicabilidade ao servidor público decorre de fundamento mais amplo e mais sólido: a dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais ao trabalho seguro e à saúde, e a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, normas que não fazem distinção entre o trabalhador celetista e o servidor estatutário. Reconhecer essa aplicabilidade não é exercício de retórica jurídica, mas necessidade prática e urgente, pois a omissão da Administração Pública na gestão dos riscos psicossociais de seus servidores representa, hoje, um vetor real de responsabilização nas esferas civil, funcional e institucional, que nenhum ente público pode mais se dar ao luxo de ignorar.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Decreto nº 7.602, de 7 de novembro de 2011. Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 8 nov. 2011. BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 12 dez. 1990.
BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no art. 5º, inciso XXXIII, no art. 37, § 3º, inciso II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal, e altera dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 18 nov. 2011.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Portaria MTP nº 423, de 7 de outubro de 2021. Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) – Ergonomia. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 8 out. 2021.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. Aprova a nova redação do capítulo “1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais” e altera o “Anexo I – Termos e definições” da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 28 ago. 2024.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025. Prorroga o prazo de início de vigência da nova redação do capítulo “1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais” da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 16 maio 2025.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade (da pessoa) humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.
Aline Laux Danelon
Associada do IARGS, advogada. Diretora Adjunta de Atuação Judicial do IBDP. Vice-Presidente da Subseção de Camaquã/RS. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela Unisinos, Pós-Graduada em Previdência Social pela Unilasalle e Previdência do Servidor Público pelo IEPREV.
