06/07/2026 17h47 - Atualizado 06/07/2026 18h13

O Diálogo das Fontes

Por Terezinha
para IARGS

Há quem tenha transformado o Código de Defesa do Consumidor em verdadeira “chave-mestra” do ordenamento jurídico. Não importa a natureza da relação jurídica: se falta fundamento, invoca-se o CDC; se a tese continua frágil, acrescenta-se a hipossuficiência; se é preciso facilitar a prova, pede-se a inversão do ônus probatório. Tudo isso, muitas vezes, sem que exista uma autêntica relação de consumo.

O problema não está no Código de Defesa do Consumidor, cuja importância é inquestionável, mas na sua utilização indiscriminada. Trata-se de um grave erro metodológico.

Cada ramo do Direito possui seus próprios princípios, categorias, institutos e técnicas de tutela. Pretender resolver toda e qualquer controvérsia pela lógica consumeirista significa abandonar o primeiro dever do intérprete: identificar corretamente a natureza da relação jurídica para, somente então, definir o regime jurídico aplicável.

Esse fenômeno revela uma preocupante crise metodológica. Em alguns casos, decorre do desconhecimento das categorias jurídicas próprias de cada disciplina. Em outros, do comodismo intelectual: torna-se mais fácil reproduzir fórmulas prontas do que estudar o sistema jurídico correspondente ao caso concreto.

É curioso observar que muitos operadores do Direito insistem em fundamentar pedidos de inversão do ônus da prova exclusivamente no Código de Defesa do Consumidor, ignorando que o próprio Código de Processo Civil de 2015 fornece instrumentos processuais muito mais amplos e sofisticados. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova — ou da carga probatória dinâmica — permite ao magistrado redistribuir o encargo probatório sempre que as peculiaridades da causa assim exigirem, produzindo, na prática, efeito equivalente ao da inversão do ônus da prova, sem depender da existência de uma relação de consumo.

Da mesma forma, muito se ganharia se os profissionais dedicassem maior atenção à base principiológica do Código Civil de 2002. Boa-fé objetiva, função social, vedação ao abuso do direito, equilíbrio contratual, cooperação, proteção da confiança e tantos outros princípios oferecem instrumentos de elevada densidade normativa para solucionar conflitos nas mais diversas relações jurídicas. Paradoxalmente, enquanto já se discute uma reforma do Código Civil, muitos ainda não exploraram adequadamente o potencial interpretativo do diploma atualmente em vigor.

O Direito não se fortalece pela repetição automática de argumentos, mas pelo correto emprego da metodologia jurídica. O verdadeiro desafio do intérprete não consiste em fazer a norma caber no caso; consiste em descobrir qual é a norma que realmente incide sobre o caso.

Método não é formalismo. Método é ciência. E a ciência jurídica começa pela correta identificação da relação jurídica para, somente depois, definir quais princípios, normas e técnicas processuais lhe são aplicáveis.

 

Albenir Querubini

Associado do IARGS. Advogado. Especialista em Direito Ambiental Nacional e Internacional e Mestre em Direito pela UFRGS. Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU.

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