Responsabilidade no agro: sementes sem certificação e sinistros climáticos
para IARGS
Creio que das situações mais revoltantes e assustadoras pelas quais o cidadão pode passar é a de procurar guarida em algo que tenha como direito, de forma extremamente segura, e receber a resposta negativa no momento em que mais espera e precisa. Isto é, em poucas palavras, o “fenômeno” da negativa de um seguro rural, situação enfrentada por milhares de produtores rurais e empresas do Agro com frequência cada vez mais alarmante no Brasil.
Pior ainda é quando a negativa do seguro rural é encaminhada de forma teratológica usando como base riscos excluídos não informados na apólice e não explicados ao segurado e cujo sinistro não teve a causa na sua conduta, mas sim exclusivamente por fenômenos climáticos.
No contrato de seguro, o dever de informação é regido principalmente pelos artigos 6º, III, 31, 46 e 54, § 3º e § 4º do Código de Defesa do Consumidor[1], e pelos artigos 765, 766 e 769 do Código Civil[2], sendo este último intimamente ligado ao princípio da boa-fé objetiva, aplicando-se bilateralmente tanto para a seguradora (para explicar as coberturas e exclusões) quanto para o segurado (informar os riscos exatos), conduta que, na prática, não se encontra por parte das seguradoras.
Entre as diversas situações que enfrentamos de forma recorrente na Advocacia do Agronegócio, destaca-se a falta de informação do contratante quanto ao uso de sementes sem certificação na fase de plantio, como na cultura da soja, por exemplo, e a consequente negativa das seguradoras quando acionadas em virtude de sinistros climáticos que trouxeram prejuízos à lavoura segurada.
Segundo consta, a certificação de sementes pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) serve para garantir a identidade, a rastreabilidade e a tal “qualidade superior” das sementes comercializadas no país. A produção e comercialização de sementes são estritamente regulamentadas pelo Sistema Nacional de Sementes e Mudas, instituído pela Lei nº 10.711/2003[3] e regulamentado pelo Decreto nº 10.586/2020[4]. Sob supervisão do MAPA, o sistema exige inscrição no RENASEM (Registro Nacional de Sementes e Mudas) e no RNC (Registro Nacional de Cultivares), garantindo a rastreabilidade e a conformidade técnica, com normas complementares definidas pela Portaria MAPA nº 538/2022[5].
Mas esses protocolos fazem com que a planta oriunda de semente certificada pelo MAPA, após a semeadura, torne-se biologicamente superior ou imune a excessos hídricos, ventanias ou granizo? Evidentemente que não. Na prática, a exigência regulatória serve apenas para coibir a “pirataria”, protegendo o mercado de tecnologia de cultivares e visando blindar o mercado nacional contra o ingresso de sementes estrangeiras ilegais. Mas a que custo para o produtor segurado?
Quando a apólice é entregue ao produtor rural, a grande maioria dos documentos vem desacompanhada da especificação dos riscos excluídos do contrato, entre os quais se destaca o uso de sementes não certificadas pelo MAPA. Tais apólices de seguro rural limitam-se a remeter aos riscos excluídos por meio de links que direcionam para o site da seguradora, onde o contratante deveria acessar para tomar conhecimento dessas exclusões. Nesse ponto, já se identifica o primeiro problema causado pelas seguradoras: a ausência de informação integral, clara e precisa no corpo da apólice sobre a totalidade dos riscos excluídos.
O contratante produtor rural, muitas vezes desavisado, mal-informado e mal instruído por preposto da seguradora no momento da contratação e da vistoria prévia, acaba utilizando sementes compradas não certificadas pelo MAPA, embora dotadas de boa qualidade e procedência. Ocorre que, diante de fenômenos climáticos severos durante o ciclo do cultivar, a lavoura sofre perdas parciais ou totais. O segurado, impactado, aciona a seguradora ante o sinistro e, após a realização da vistoria, vem a resposta: seguro negado por uso de semente não certificada, que adentra os riscos excluídos da apólice. Eis aqui o outro problema.
O conflito, portanto, se estabelece entre a ausência de informação ao segurado sobre os riscos excluídos, a severidade climática – que atinge indistintamente lavouras cultivadas com sementes certificadas ou não pelo MAPA – e a existência de falha legal no momento da contratação do seguro.
Pela objetividade deste breve artigo, diga-se que não há possibilidade alguma de que o produtor rural, na condição de consumidor, seja prejudicado pela falha no dever de informação da seguradora e que tal situação seja usada contra ele para lhe ser negada a indenização.
Há uma latente quebra do princípio da boa-fé (art. 765, Código Civil) pela seguradora ao não prestar informações claras e precisas sobre as cláusulas contratuais, ao não explicar, por exemplo, detidamente todos os pontos da apólice, mais precisamente os riscos excluídos, já que são estes os causadores da negativa da indenização, bem como ao não anexar a lista das exclusões no mesmo documento entregue ao segurado, limitando-se, de forma sorrateira, a citar um link da internet onde se teria acesso a tais restrições.
Já por parte do segurado produtor rural não há agravamento intencional do risco (art. 768, Código Civil), pois, diante de um cenário de desastre climático de severidade extrema, tanto a planta formada por semente certificada pelo MAPA quanto a por não certificada têm o mesmíssimo fim: a perda total de viabilidade biológica e o colapso vegetativo terminal. Tais danos decorrem da força intransponível do evento climático, manifestando-se por meio do tombamento (acamamento) da cultura por erosão superficial, da morte por colapso fisiológico ou do alcance do Ponto de Murcha Permanente (PMP). Por isso, quando o evento climático acontece, o dano não tem como ser maior do que seria com sementes certificadas e, portanto, não há como ter ocorrido pelo produtor rural alguma imprudência técnica que assumiu o risco da perda.
De igual forma, no caso em comento, não há, pelo produtor rural, descumprimento de requisito essencial (como nexo técnico e ZARC – Zoneamento Agrícola de Risco Climático). Isso porque as diretrizes do MAPA e do ZARC não podem ser levadas em consideração para que seja negada a indenização se a perda ocorreu estritamente pelo evento climático severo, abrindo-se, portanto, a cisão entre o que se entende por requisitos de validade do contrato de seguro. Mesmo que o nexo causal passe por critérios técnicos de subscrição, o cálculo do prêmio não pode se sobrepor à teoria da causalidade adequada.
Quando um desastre climático de severas proporções atinge a lavoura, a alegação sobre a qualidade do insumo perde relevância jurídica, uma vez que o evento da natureza destruiria qualquer plantação, independentemente da certificação da semente pelo MAPA. Logo, a aplicação automática da cláusula de exclusão de cobertura configura abuso de direito e enriquecimento sem causa da seguradora (que recebeu o prêmio), devendo ser considerada nula diante da força maior.
Na comunicação da seguradora da negativa da indenização ao segurado produtor rural, tal situação acaba, consequentemente, sendo discutida judicialmente, para analisar a responsabilidade civil, devendo a prova demonstrar se o sinistro ocorreu exclusivamente pela qualidade da semente (certificada ou não pelo MAPA) ou se por evento climático severo que destruiria qualquer planta, independentemente da certificação.
É juridicamente intolerável o fato de o empreendedor do Agro, na condição de consumidor ante a contratação de seguro rural, ter apontada a si a responsabilidade pelo uso de sementes sem certificação quando comunicou o sinistro e requereu a indenização causada por eventos climáticos, com a cobertura sendo negada sob a justificativa de riscos excluídos dos quais não tinha ciência e que não foram os causadores diretos do sinistro.
O Agro e sua cadeia evolutiva estão sujeitos aos mesmos direitos e deveres que qualquer outro setor e seus players, e, pela proeminência da atividade que alimenta e gera expressiva arrecadação, devem ter a atenção devida para não levar à interrupção ou à quebra que afetariam toda a sociedade, sobretudo pela perda da produção ante eventos severos climáticos cuja indenização fora negada de forma ilegal e maliciosa pela seguradora.
Referências
[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
[3] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.711.htm
[4]https://www.gov.br/pt-br/noticias/agricultura-e-pecuaria/2020/12/decreto-regulamenta-lei-do-sistema-nacional-de-sementes-e-mudas
[5] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mapa-n-538-de-20-de-dezembro-de-2022-*-453277126
Dr. José Amélio Ucha Ribeiro Filho
Associado do IARGS, Advogado, Especialista em Direito Tributário, especializado e Consultor em Direito do Agronegócio
