08/07/2026 08h25 - Atualizado 08/07/2026 08h25

A Lei 15.434/26 e o sistema interamericano de direitos humanos

Por Terezinha
para IARGS

Com o intuito de reforçar um caminho que já se mostrava traçado, foi criado, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, assim nominado nos termos do art. 1º da Lei nº 15.434, de 16 de junho de 2026.

Da leitura do texto legal, percebe-se que uma de suas atribuições é monitorar a implementação das decisões e das recomendações emanadas dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos proferidas em relação à República Federativa do Brasil, bem como atuar para o seu efetivo cumprimento e para a prevenção de novas condenações internacionais[1]. Na intenção principal, isto não é uma novidade dentro do sistema de justiça brasileiro. Para tanto, se faz necessário recordar que a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 123, de 07 de janeiro de 2022 (art. 1º, inc. I)[2], e a Recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público nº 96, de 28 de fevereiro de 2023 (art. 1º)[3], já caminhavam neste sentido.

O que se percebe é que, já não sem tempo, o Estado brasileiro compreendeu que há um importante ordenamento jurídico ao qual está integrado e que precisa ser respeitado por todos os Poderes e Instituições que formam a nossa União.

Dito isto, cabe, neste momento e nos limites do presente trabalho, apresentar situações já consolidadas e que precisam servir de norte para o cumprimento das atribuições do Departamento de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos. Afinal, sabido é que o Direito busca a estabilidade quanto às expectativas normativas que decorrem dos costumes, exigências morais, hábitos, dentre outras[4].

Importante, de plano, relembrar que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, motivo pelo qual reconheceu a obrigação de cumprir tão inteiramente o que nela se contém[5], o que faz a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) exercer uma jurisdição contenciosa a partir do julgamento das violações ocorridas no Estado brasileiro[6].

Neste contexto, reafirma-se que o Estado deve investigar, esclarecer, perseguir e sentenciar os crimes havidos, pois é seu o monopólio da função jurisdicional. Isto nos mostra três situações: a preparação da ação trabalha com noções de recomposição da ordem prejudicada e de prevalência do direito e da sociedade[7]; a ação penal trará o procedimento necessário para a imposição da resposta penal[8] (respeitados todos os direitos conferidos à defesa do acusado[9]); e a eventual sentença condenatória trará a permissão para a execução das penas[10].

Por que foi feita esta apresentação? A resposta vem da Corte IDH em caso envolvendo o Brasil. Afinal, como por ela já expressado, os signatários da Convenção Interamericana de Direitos Humanos devem prevenir, investigar e punir toda violação dos direitos humanos reconhecidos pela Convenção e procurar, ademais, o restabelecimento, caso seja possível, do direito violado e, se for o caso, a reparação dos danos provocados pela violação dos direitos humanos[11].

Ou seja, no âmbito interamericano, a prevenção de violação, a investigação da que eventualmente ocorrera, o restabelecimento do direito violado e a reparação dele são vistos como direitos humanos. Neste contexto, a Corte IDH, em outra condenação emanada contra o Estado Brasileiro, reiterou que o direito de acesso à justiça traz consigo o direito das vítimas e de seus familiares em verem realizados todos os atos e medidas que sejam suficientes para o conhecimento da verdade sobre o que acontecera, bem como para as punições necessárias dos eventuais responsáveis[12].

A propósito, para tanto, a Corte IDH já afirmou que o Ministério Público deve ser considerado órgão independente para fins de proteção dos direitos das vítimas, com especial destaque ao papel dessa instituição nas investigações criminais, e seu mandato constitucional de controle externo da atividade policial[13].

Interessante, portanto, o que a Corte IDH pontua. Afinal, ainda que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos descreva direitos relacionados às garantias processuais (art. 8º)[14], há de se ter presente que ela tutela outra gama de direitos de suma importância à realidade protetiva. Por tal razão, ela consagra direitos como a vida (art. 4º[15]); a integridade física, psíquica e moral (art. 5º[16]); a proteção da honra e da dignidade (art. 11); e à indenização (art. 10), sem prejuízo de outros que estejam discriminados nela.

Do que é pertinente afirmar que, se é certo que o Estado brasileiro deve ter uma atuação negativa, ao não interferir no exercício dos direitos na convencionalmente consagrados, também deve ele ter uma atuação positiva, que exige a adoção das medidas que se mostrarem necessárias para a preservação dos mesmos direitos[17].

Com todo o exposto, compete finalizar este pequeno trabalho afirmando-se que a necessidade de respeito das decisões e das recomendações emanadas dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, especialmente quando proferidas em relação à República Federativa do Brasil, é uma medida de extrema e salutar importância, o que também foi reconhecido pelo legislador pátrio.

Entretanto, o mais relevante a ser apontado desde logo não é bem isto. Afinal, já existem afirmações claras da Corte IDH no sentido de que há um dever estatal brasileiro não apenas de proteger os direitos processuais defensivos, mas também, e marcadamente, há um dever claro de prevenir, investigar e punir toda violação dos direitos humanos. Inclusive, com a clara afirmação da importância do Ministério Público neste contexto de proteção das vítimas e atuação para o esclarecimento dos fatos[18].

Pelo que é possível afirmar que, dentre outras, assim se pautam as atribuições de monitoramento de implementação atribuídas ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça.

 

Referências

BENTHAM, Jeremias. As recompensas em matéria penal. 1ª ed.. Trad. Thais Miremis Sanfelippo da Silva Amadio. São Paulo: Rideel, 2007.

 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 123, de 07 de janeiro de 2022. Brasília, 2022. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4305> Acesso em: 04 jul. 2026.

 

BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Recomendação nº 96, de 28 de fevereiro de 2023. Brasília, 2023. Disponível em: <https://www.cnmp.mp.br/portal/images/noticias/2023/fevereiro/ED_36.28.02.2023-1-4.pdf> Acesso em: 04 jul. 2026.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 05 de outubro de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 04 jul. 2026.

 

BRASIL. Decreto nº 678, 06 de novembro de 1992. Brasília, 1992. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm> Acesso em: 04 jul. 2026.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.793. Brasília, 01 de julho de 2024. Brasília: STF, 2024. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=779041715>. Acesso em: 04 jul. 2026.

 

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017. San José: Corte IDH, 2017. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_333_por.pdf>. Acesso em: 04 jul. 2026.

 

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010. San José: Corte IDH, 2010. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf>. Acesso em: 04 jul. 2026.

 

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Honorato e outros vs. Brasil. Sentença de 27 de novembro de 2023. San José: Corte IDH, 2023. Disponível em: <https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/atuacao-internacional/sentencas-da-corte-interamericana/SentenaCastelinho.CorteIDH.pdf>. Acesso em: 04 jul. 2026.

 

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Kawas Fernández vs. Honduras. Sentencia de 3 de abril de 2009. San José: Corte IDH, 2009. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_196_esp.pdf>. Acesso em: 04 jul. 2026.

 

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Palamara Iribarne vs. Chile. Sentencia de 22 de noviembre de 2005. San José: Corte IDH, 2005. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_135_esp.pdf>. Acesso em: 04 jul. 2026.

 

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Suárez Rosero vs. Ecuador. Sentencia de 12 de noviembre de 1997. San José: Corte IDH, 1997. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_35_esp.pdf>. Acesso em: 04 jul. 2026.

 

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Tibi vs. Ecuador. Sentencia de 07 de septiembre de 2004. San José: Corte IDH, 2004. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_114_esp.pdf>. Acesso em: 04 jul. 2026.

 

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Sentença de 3 de julho de 2006. San José: Corte IDH, 2006. Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf>. Acesso em: 04 jul. 2026.

 

ENGISCH, Karl. La teoria de la libertad de la voluntad em la actual doctrina filosófica del derecho penal. Trad. José Luiz Guzmán Dalbora. Buenos Aires: B de F, 2008.

 

FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. Direito processual penal. 1ª ed. (1974). Coimbra: Coimbra, 2004 (reimpressão).

 

FLETCHER, George P. With justice for some. Protecting victim’s rights in criminal trials. Reading: Addison-Wesley Publishing, 1995.

 

LUHMANN, Niklas. O direito da sociedade. Trad. Saulo Krieger, Alexandre Agnolon (citações em latim). São Paulo: Martins Fontes, 2016.

 

MAIER, Julio B. J. La ordenanza procesal penal alemana. Su comentario y comparación con los sistemas de enjuiciamento penal argentinos. Buenos Aires: Depalma, 1978.

 

PIOVESAN, Flávia; FACHIN, Melina Girardi. Artigo 4 – direito à vida. In PIOVESAN, Flávia; FACHIN, Melina Girardi; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 28-48.

 

VALDEZ PEREIRA, Frederico. Fundamentos do justo processo penal convencional. As garantias processuais e o valor instrumental do devido processo penal. Belo Horizonte: D’Plácido, 2020.

[1] Art. 1º, § 1º, inc. I, da Lei nº 15.434/26.

[2] Ela recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e o exercício do controle de convencionalidade, conforme a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

[3] Ela recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público a observância dos tratados, convenções e protocolos internacionais de direitos humanos, das recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

[4] LUHMANN, 2016: p. 175 e 182.

[5] Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, art. 1º.

[6] MAZZUOLI, 2019: p. 153. No contexto da Corte IDH: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Honorato e outros vs. Brasil. Sentença de 27 de novembro de 2023, pontos 77 e 82.

[7] BENTHAM, 2007: p. 36-37.

[8] MAIER, 1978: p. 15 e 17.

[9] Constituição Federal, art. 5º, inc. LV, dentre outros.

[10] FIGUEIREDO DIAS, 2004: p. 24, 26-27.

[11] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010.

[12] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Honorato e outros vs. Brasil. Sentença de 27 de novembro de 2023, ponto 98. Não de hoje que a Corte IDH afirma que a essencialidade da investigação é de tal monta que os Estados têm o dever de investigar as afetações aos direitos à vida e à integridade pessoal como condição para garantir esses direitos, sendo que, na mesma ocasião, também afirmou que as falhas das autoridades nas devidas apurações constituem graves faltas do dever de investigar os fatos (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Sentença de 3 de julho de 2006, ponto 177 e ponto 191). Deve ser protegido, consequentemente, o direito à mais completa verdade histórica possível (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Kawas Fernández vs. Honduras. Sentencia de 3 de abril de 2009).

[13] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de fevereiro de 2017, ponto 318 e ponto resolutivo 369, 16. Tal compreensão restou reforçada posteriormente (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Honorato e outros vs. Brasil. Sentença de 27 de novembro de 2023, ponto 101). Sobre isto, de lavra do Ministro Cristiano Zanin: “(…) o reconhecimento da competência própria do Ministério Público para realizações investigativas visa garantir efetividade à persecução criminal eventualmente instaurada em desfavor de quem deveria garantir a hígida apuração dos fatos (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.793).

[14] Dentre outras, neste sentido: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Suárez Rosero vs. Ecuador. Sentencia de 12 de noviembre de 1997; e CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Palamara Iribarne vs. Chile. Sentencia de 22 de noviembre de 2005.

[15] Como reconhecido noutro caso de condenação do Brasil: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Honorato e outros vs. Brasil. Sentença de 27 de novembro de 2023, ponto 76.

[16] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Tibi vs. Ecuador. Sentencia de 07 de septiembre de 2004.

[17] PIOVESAN; FACHIN, 2019: p. 30; VALDEZ PEREIRA, 2020: p. 282.

[18] A retribuição também expressa solidariedade à vítima (ENGISCH, 2008: p. 61), visto que a reintegração refere-se não apenas o criminoso, mas também a quem foi afetado pela prática delituosa (FLETCHER, 1995: p. 202-203).

 

Rodrigo da Silva Brandalise

Associado do IARGS. Doutor e Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; Diretor e Professor da Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul na Graduação, na Especialização e no Mestrado (Linha 1 – Garantias Materiais e Processuais na Tutela de Direitos Públicos Incondicionados). Promotor de Justiça no Estado do RS.

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