26/05/2026 08h50 - Atualizado 26/05/2026 08h50

Filho de 4 patas e sua custódia compartilhada

Por Terezinha
para IARGS

Considerações iniciais

A família mudou e os operadores do direito e das áreas interdisciplinares devem ter um novo olhar para as facetas da família, tendo em vista que se alterou os papéis das pessoas nas famílias[1]. Sendo que a mulher em virtude do seu crescimento no mercado de trabalho fez com que a gestação fosse postergada e como os filhos ficaram para um segundo momento, em muitas famílias, os filhos são de quatro patas e esses recebem tanto carinho quanto a um filho de duas pernas.

Em decorrência da família contemporânea ter mudado com o passar do tempo e em razão da aprovação da Lei nº 15.392/2026[2] que dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento e de união estável, imperioso abordar esse importante tema.

Embora, a referida lei não tenha feito referência as hipóteses de namoro, limitando sua abrangência a dissolução do casamento e da união estável, pelo princípio da afetividade o conflito pela custódia compartilhada dos pets deve ser regulamentado por essa norma e com competência da Vara de Família e não de uma Vara Cível, conforme prevê o art. 4º da LINDB.

Destaca-se, que dita norma aponta que não será possível a custódia compartilhada dos animais de estimação se houver maus-tratos ou se existir histórico ou risco de violência familiar e doméstica, sendo que se isso existir o agressor perderá em favor da outra parte a posse do animal à outra parte.

Embora, a referida norma, ainda, faça referência a ideia de propriedade e que não caberia indenização a outra parte em caso de violência doméstica, fazendo um elo com a natureza jurídica de coisa, dita norma é um avanço da regulamentação da convívio dos pets com seus tutores no momento do fim da relação conjugal, pois como apontado CENSO de 2013, as famílias brasileiras possuem 52 milhões de cachorros e 22 milhões de gatos, sendo que essa pesquisa mostrou que há mais cachorros de estimação do que filhos nos lares do Brasil[3]. Assim, quando do término dos relacionamentos amorosos (divórcio, dissolução de união estável e namoro) surge à necessidade de regulamentar como ficará a custódia desses animais de estimação. E quais as consequências do descumprimento da regulamentação da custódia do animal de estimação do casal e se é possível a fixação de alimentos para a manutenção do pet, com a consequente indagação se for possível e houver o inadimplemento dos alimentos, como se procede a cobrança dessa verba?

Quanto ao descumprimento das regras de convivência da custódia compartilhada dos animais de estimação, Diego Oliveira da Silveira aponta que se deve utilizar de todos os preceitos que regulam a guarda compartilhada dos filhos, adotando as regras dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, fazendo as devidas adequações aos institutos.

No que tange a possibilidade da fixação de alimentos para a manutenção dos animais de estimação, já tínhamos um importante precedente que decidiu que a ex-companheira tem direito a ser ressarcida pelos gastos com seis cães e gatos, adquiridos durante a união estável de 22 anos, tendo o ex-companheiro que desembolsar mensalmente a quantia de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais)[4].

Mas, quanto a natureza jurídica da obrigação a ser adimplida ao ex-cônjuge, ex-companheiro(a) ou ex-namorado(a), cabe abordar se a mesma possui o viés de obrigação alimentar e se houver o descumprimento da mesma se é possível o ingresso de um cumprimento de sentença sob pena de prisão, cujo rito possui importantes ferramentas (típicas e atípicas) para dar efetividade ao adimplemento da obrigação alimentar, conforme referido por Diego Oliveira da Silveira, Delma Silveira Ibias e Aline Rübenich[5].

Logo, se uma pessoa que deixar de dar subsistência a um animal doméstico por ser enquadrada como mãos tratos pode ser processada criminalmente, passa-se a ser lógico o raciocínio que se uma pessoa for obrigada a pagar uma verba para a subsistência do animal de estimação da família; que essa obrigação tenha a natureza jurídica de alimentos e que se houver o descumprimento dessa obrigação alimentar que o devedor responda pelo rito previsto no art. 528[6] do CPC, o qual dá ensejo a decretação da prisão civil do devedor, o mesmo também pode ensejar a inscrição do devedor nos órgãos restritivos de crédito, conforme o § 3º[7] do citado artigo, pois são medidas coercitivas imprescindíveis para forçar o pagamento dos alimentos, inclusive, decorrentes da custódia compartilhada dos filhos de quatro patas.

Dessa forma, há uma série de consequências ou efeitos jurídicos do reconhecimento da possibilidade jurídica da custódia compartilhada de animais de estimação e os mesmos devem ser visualizados pelos operadores do direito pelo viés da Direito de Família como integrantes da família e pelo viés da maior efetividade possível a essa relação familiar.

É muito comum chegar aos lares das famílias contemporâneas e encontrar a placa AQUI MORA UMA FAMÍLIA FELIZ, associando-se essa frase a figuras / desenhos de animais de estimação (cachorros e gatos).

Portanto, os operadores do direito e das áreas multidisciplinares devem ter um olhar contemporâneo aos conflitos envolvendo a disputa pelos filhos de quatro patas e os animais de estimação, os quais nutrem a família de amor, devem ser vistos como entes da família, merecendo a devida e necessária proteção do Direito, propiciando-se, assim, uma relação de convivência harmoniosa da família.

Referências

BRASIL. Código Civil. Código de Processo Civil. LINDB. Lei da Custódia compartilhada dos animais de estimação (Lei nº 15.392/2026).

IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.. Informações sobre a história do IBDFAM. Disponível no site: http://www.ibdfam.org.br/ e acesso em 29/08/2023.

IBIAS, Delma Silveira. Famílias Simultâneas e Efeitos Patrimoniais. In: SOUZA, Ivone Maria Candido Coelho de (Coordenadora). Família Contemporânea: Uma Visão Interdisciplinar. Coletânea editada pelo IBDFAM/RS – Instituto Brasileiro de Direito de Família – Seção Rio Grande do Sul. Porto Alegre: IBDFAM/RS: Letra&Vida, 2011.

G1 – Portal da Rede Globo. Brasileiros têm 52 milhões de cães e 22 milhões de gato, aponta IBGE. Notícia veiculada em 02/06/2015. Disponível em: http://g1.globo.com/natureza/noticia/2015/06/brasileiros-tem-52-milhoes-de-caes-e-22-milhoes-de-gatos-aponta-ibge.html e acesso em 29/08/2023.

JORNAL DAQUI. Homem terá que pagar R$ 1.050,00 à ex-companheira por pensão de animais de estimação. Disponível em: https://daqui.opopular.com.br/editorias/geral/homem-ter%C3%A1-que-pagar-r-1-050-%C3%A0-ex-companheira-por-pens%C3%A3o-de-animais-de-estima%C3%A7%C3%A3o-1.1513211 e acesso em: 29/08/2023.

SILVEIRA, Diego Oliveira da; IBIAS, Delma Silveira; RÜBENICH, Aline. Uma análise crítica do cumprimento de sentença alimentar e a reflexão sobre a (im)possibilidade da aplicação de medidas atípicas na cobrança dos alimentos. In: ROSA, Conrado Paulino da; IBIAS, Delma Silveira; THOMÉ, Liane Maria Busnello. Novos paradigmas em Direito de Família e Sucessões. Porto Alegre: IBDFAM/RS, 2018.

[1] IBIAS, Delma Silveira. Famílias Simultâneas e Efeitos Patrimoniais. In: SOUZA, Ivone Maria Candido Coelho de (Coordenadora). Família Contemporânea: Uma Visão Interdisciplinar. Coletânea editada pelo IBDFAM/RS – Instituto Brasileiro de Direito de Família – Seção Rio Grande do Sul. Porto Alegre: IBDFAM/RS: Letra&Vida, 2011. p. 196/197.

[2] Lei nº 15.392/2026 que dispõe sobre a Custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#parteespec-liv1-tit3-cap10 e acesso em 16/04/2026.

[3] G1 – Portal da Rede Globo. Brasileiros têm 52 milhões de cães e 22 milhões de gato, aponta IBGE. Notícia veiculada em 02/06/2015. Disponível em: http://g1.globo.com/natureza/noticia/2015/06/brasileiros-tem-52-milhoes-de-caes-e-22-milhoes-de-gatos-aponta-ibge.html e acesso em 29/08/2023.

[4] Notícia do Jornal Daqui. Homem terá que pagar R$ 1.050,00 à ex-companheira por pensão de animais de estimação. Disponível em: https://daqui.opopular.com.br/editorias/geral/homem-ter%C3%A1-que-pagar-r-1-050-%C3%A0-ex-companheira-por-pens%C3%A3o-de-animais-de-estima%C3%A7%C3%A3o-1.1513211 e acesso em: 29/08/2023.

[5] SILVEIRA, Diego Oliveira da; IBIAS, Delma Silveira; RÜBENICH, Aline. Uma análise crítica do cumprimento de sentença alimentar e a reflexão sobre a (im)possibilidade da aplicação de medidas atípicas na cobrança dos alimentos. In: ROSA, Conrado Paulino da; IBIAS, Delma Silveira; THOMÉ, Liane Maria Busnello. Novos paradigmas em Direito de Família e Sucessões. Porto Alegre: IBDFAM/RS, 2018, p. 167-188.

[6] Art. 528 do CPC – No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

[7] Art. 528 do CPC – § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

 

Aline Rübenich

Associada do IARGS. Advogada, Pós-graduada no Curso de Especialização em Direito de Família e Sucessões da FMP; Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela ULBRA; Membro da Comissão da Adoção, Infância e Juventude do IBDFAM/RS e Subdiretora de Parentalidade e Proteção Digital das Crianças e Adolescentes da CDFS.

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