27/05/2026 19h50 - Atualizado 27/05/2026 19h52

ECA Digital: uma nova Lei em um novo espaço para autonomia progressiva de crianças e adolescentes

Por Terezinha
para IARGS

A infância contemporânea atravessa uma transformação estrutural, profunda e ainda em curso, marcada pela convergência de dois movimentos aparentemente contraditórios: a crescente superproteção das crianças e adolescentes no espaço físico e a persistente subproteção no ambiente digital. Crianças que têm sua circulação no mundo real cada vez mais vigiada, mediada e restringida passaram, ao mesmo tempo, a habitar ecossistemas virtuais altamente complexos, opacos e economicamente orientados à captura de atenção, nos quais sua autonomia se desenvolve sem a mesma densidade de proteção jurídica, familiar e institucional. É nesse deslocamento — da infância territorialmente protegida para uma infância digitalmente exposta — que se insere a necessidade de compreender o chamado ECA Digital, não apenas como nova legislação setorial, mas como resposta normativa a uma mudança civilizatória no modo de crescer, conviver, aprender e formar a própria personalidade.

Na perspectiva de Jonathan Haidt, essa alteração no ambiente de desenvolvimento infantojuvenil produziu aquilo que denomina de “Grande Reconfiguração da Infância”, fenômeno caracterizado pela substituição progressiva de uma infância baseada na experiência concreta do brincar, da interação presencial e da exploração do espaço físico por uma infância mediada por dispositivos móveis, plataformas digitais e fluxos incessantes de estímulos algorítmicos. O autor sustenta que essa transição coincide temporalmente com o crescimento expressivo de quadros de ansiedade, depressão, isolamento social, automutilação e sofrimento psíquico entre adolescentes, especialmente a partir da década de 2010, período em que smartphones conectados permanentemente às redes sociais passaram a integrar a rotina cotidiana das novas gerações. A questão, portanto, transcende o mero debate sobre tempo de tela: trata-se da alteração tecnológica das próprias condições de formação psíquica, social e relacional da infância contemporânea.

Dados recentes evidenciam a dimensão concreta dessa transformação. No Brasil, pesquisas do IBGE e da Fundação Abrinq apontam que a quase totalidade das crianças e adolescentes entre 9 e 17 anos já possui acesso regular à internet, enquanto 65% utilizam ferramentas de inteligência artificial generativa, que passaram a integrar, de forma precoce e difusa, práticas de comunicação, aprendizagem e entretenimento (IBGE/Fundação Abrinq,  2025).

Não se trata apenas de ampliação do acesso tecnológico, mas da incorporação definitiva do ambiente digital como espaço ordinário de socialização, formação identitária e construção de autonomia. A infância contemporânea, portanto, já não se desenvolve paralelamente ao mundo digital: ela se constitui dentro dele. Nesse novo contexto, emerge um paradoxo característico da contemporaneidade. Ao mesmo tempo em que pais e responsáveis demonstram crescente preocupação com riscos físicos tradicionais, como violência urbana, acidentes e circulação em espaços públicos, crianças e adolescentes permanecem amplamente expostos, no ambiente digital, a mecanismos sofisticados de influência comportamental, coleta massiva de dados, exploração comercial da atenção e circulação de conteúdos potencialmente nocivos.

Jonathan Haidt observa que muitos adultos já não permitem que seus filhos “brinquem na rua”, mas toleram que permaneçam durante horas conectados a plataformas digitais, sob a falsa percepção de segurança decorrente do simples fato de estarem dentro de casa. Nesse cenário, as interações mais relevantes da infância contemporânea passam a ocorrer em ambientes digitais cuja lógica econômica depende precisamente da maximização do engajamento e da permanência contínua dos usuários conectados (HAIDT, 2024)

As crianças nascidas no fim dos anos 1990 foram a primeira geração da história a passar pela puberdade no mundo virtual. Quando demos smartphones à Geração Z no início da década de 2010, realizamos o maior experimento não controlado da história com crianças, afirma Jonathan Haidt. A observação sintetiza uma mudança tecnológica sem precedentes na experiência humana. Diferentemente dos meios de comunicação tradicionais, smartphones e plataformas digitais não funcionam apenas como instrumentos neutros de interação, mas como arquiteturas digitais projetadas para modular comportamento, prolongar permanência, induzir respostas emocionais e capturar dados em escala massiva. A infância conectada, nesse cenário, deixa de ser mera fase biológica de desenvolvimento para tornar-se também objeto de disputas econômicas, cognitivas e informacionais mediadas por sistemas algorítmicos.

O Brasil foi um dos países pioneiros no mundo — e o primeiro da América Latina — a legislar especificamente sobre a proteção da infância e da adolescência nos entornos digitais. O Projeto de Lei nº 2.628/2022, de autoria do senador Alessandro Vieira, deu origem à Lei nº 15.211/2025, conhecida como “ECA Digital”, resultado de amplo processo de articulação institucional que reuniu diferentes setores em torno da necessidade de atualização dos mecanismos de proteção infantojuvenil diante das transformações tecnológicas contemporâneas. A norma foi aprovada pelo Congresso Nacional em setembro de 2025 e entrou em vigor em março de 2026. Na mesma semana, foi editado o Decreto nº 12.280/2026, responsável pela regulamentação do novo marco normativo.

O ECA Digital possui natureza transversal e dialoga simultaneamente com diversos campos do Direito, especialmente o Direito da Criança e do Adolescente, o Direito Digital, o Direito do Consumidor, a proteção de dados pessoais e a regulação das plataformas tecnológicas, circunstância que evidencia a complexidade de sua assimilação prática e interpretativa. O artigo 4º da Lei estabelece como fundamentos a proteção integral e a prioridade absoluta dos interesses de crianças e adolescentes, o reconhecimento de sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, a prevenção de violência, abuso e exploração, o respeito à autonomia progressiva, a vedação à exploração comercial predatória, a observância das normas de inclusão e acessibilidade da pessoa com deficiência, a promoção da educação digital e, ainda, os deveres de transparência e responsabilidade no tratamento de dados pessoais. Trata-se, portanto, de um modelo regulatório que procura compatibilizar inovação tecnológica, desenvolvimento progressivo da autonomia e proteção de direitos fundamentais no ambiente digital.

A nova Lei estabelece parâmetros normativos, define deveres de cuidado e orienta boas práticas voltadas à proteção de crianças e adolescentes em diferentes ecossistemas tecnológicos, alcançando redes sociais, jogos digitais, plataformas de streaming, aplicativos de mensagens, sistemas operacionais, dispositivos conectados, chatbots baseados em inteligência artificial e demais fornecedores de produtos e serviços digitais. Também institui mecanismos de responsabilização para agentes que violem direitos infantojuvenis nesses ambientes, reconhecendo que as relações estabelecidas no entorno digital envolvem, em grande medida, relações de consumo marcadas pela hipervulnerabilidade técnica, informacional e comportamental de crianças e adolescentes diante das plataformas digitais e de seus modelos de exploração econômica

Entre as principais inovações introduzidas pelo ECA Digital, destaca-se a imposição de deveres relacionados ao chamado “design ético” das plataformas digitais, exigindo que produtos e serviços tecnológicos sejam desenvolvidos de modo a prevenir práticas indutoras de uso compulsivo e reduzir riscos associados à arquitetura persuasiva dos ambientes digitais. Funcionalidades como rolagem infinita, notificações permanentes e sistemas de recompensa intermitente passam a ser compreendidas não apenas como escolhas técnicas de usabilidade, mas como mecanismos potencialmente capazes de influenciar comportamento, prolongar permanência e ampliar a vulnerabilidade de usuários em condição peculiar de desenvolvimento. Nesse contexto, assim como já ocorre em relação aos meios tradicionais de comunicação, as plataformas passam a ter o dever de identificar usuários infantojuvenis e implementar mecanismos adequados de proteção compatíveis com os riscos inerentes aos atuais ecossistemas digitais. A Lei  15.211/2025 também estabelece proibições expressas, vedando a coleta de dados para publicidade direcionada e perfilização comportamental (Art. 22), a veiculação de anúncios de produtos ilegais, inadequados ou nocivos (Art. 6º, IV), a oferta de loot boxes em jogos digitais (Art. 20) e a monetização ou promoção de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva (Art. 23).

A responsabilidade pelo cumprimento do ECA Digital é compartilhada entre famílias, empresas e Estado, aspecto que revela um dos maiores desafios de efetividade do novo marco regulatório. Parte relevante da proteção ainda depende da atuação cotidiana de pais e responsáveis, especialmente no acompanhamento dos acessos, interações e hábitos digitais de crianças e adolescentes. Nesse sentido, a Lei obriga as plataformas a disponibilizarem ferramentas simplificadas de supervisão parental, ampliando a capacidade das famílias de controlar conteúdos acessados, tempo de utilização e formas de interação no ambiente digital. Paralelamente, os provedores que disponibilizem conteúdos, produtos ou práticas proibidas para crianças devem implementar mecanismos eficazes de verificação etária e impedir, de forma efetiva, o acesso, a fruição ou o consumo desses serviços por usuários incompatíveis com a classificação etária aplicável, conforme estabelece o Art. 15 do Dec. 12.280/2026.

O Decreto regulamentador, ainda, afasta expressamente a autodeclaração como mecanismo suficiente e confiável de verificação etária, reconhecendo a fragilidade desse modelo diante da facilidade de manipulação de informações em ambientes digitais. Para enfrentar esse problema, o Art. 25 estabelece que lojas de aplicativos e sistemas operacionais deverão fornecer gratuitamente sinais de idade aos provedores de produtos e serviços de tecnologia da informação, criando uma arquitetura de compartilhamento de informações voltada à proteção infantojuvenil. A norma também determina que, em caso de divergência entre os dados apresentados pelo usuário e os sinais de idade fornecidos pelos sistemas operacionais ou plataformas de distribuição de aplicativos, prevalecerá sempre a solução mais protetiva à criança e ao adolescente. Ainda assim, o recebimento desses sinais não exclui a responsabilidade do provedor quanto à efetividade dos mecanismos de adequação etária e das medidas de proteção implementadas, conforme previsto no Art. 26 do Decreto, reforçando o dever contínuo de diligência das plataformas digitais.

Aos pais e responsáveis permanece atribuído papel central no acompanhamento da experiência digital de crianças e adolescentes. Cabe-lhes supervisionar acessos, monitorar formas de navegação, acompanhar interações realizadas em contas vinculadas ou compartilhadas e observar as classificações etárias dos conteúdos consumidos. Também lhes compete estabelecer limites proporcionais de tempo de uso e de exposição às plataformas digitais, levando em consideração a idade, o grau de desenvolvimento e o nível de maturidade de cada criança ou adolescente. O ECA Digital, nesse ponto, procura reforçar a ideia de corresponsabilidade na proteção infantojuvenil, reconhecendo que a efetividade das medidas regulatórias depende não apenas da atuação estatal e empresarial, mas também da construção de práticas familiares de educação e supervisão digital.

Está previsto um regime sancionatório expressivo para hipóteses de descumprimento das obrigações legais, especialmente em relação às empresas provedoras de serviços digitais. Entre as sanções previstas estão advertência, acompanhada de prazo de até 30 dias para adoção de medidas corretivas, e multa simples que pode alcançar até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil. Na ausência de faturamento nacional aferível, a penalidade poderá corresponder ao equivalente a até US$ 160 por usuário atingido, limitada a aproximadamente US$ 9 milhões por infração. Além de suspensão  temporária das atividades, ou proibição do exercício de atividades, por parte do Poder Judiciário. A severidade das sanções evidencia a tentativa do legislador de deslocar a proteção infantojuvenil do campo meramente declaratório para uma lógica efetiva de compliance regulatório, atribuindo custos econômicos concretos à omissão das plataformas digitais quanto aos deveres de proteção previstos no novo marco normativo.

Os desafios de implementação do ECA Digital são imensos, começando pelas próprias condições concretas de famílias e responsáveis exercerem acompanhamento efetivo da vida digital de crianças e adolescentes em suas distintas etapas de desenvolvimento e aquisição de autonomia. Se, por um lado, não é mais possível ignorar os riscos associados aos ambientes digitais contemporâneos, por outro também é inevitável reconhecer que as novas gerações crescem inseridas em uma realidade profundamente mediada pela tecnologia. A construção da autonomia progressiva no espaço digital passa, portanto, pelo aprendizado gradual acerca dos limites, riscos e potencialidades desses ambientes. O problema contemporâneo não consiste em afastar crianças e adolescentes do mundo digital, mas em criar condições para que sua inserção ocorra de maneira protegida, consciente e compatível com seu estágio de desenvolvimento psicológico, cognitivo e social

Em um país como o nosso, de extrema desigualdade social e graves privações materiais, educacionais e de saúde a que a maioria da população está afetada, os adultos responsáveis, em regra de gerações não nativas digitais, significa prosseguir com a exposição desigual a riscos.

O fato é que o entorno digital não está descolado do contexto social mais amplo. Os graves e históricos problemas observados na realidade concreta – não virtual – são espelhados ao mundo virtual. Dificuldades de acesso, tempo escasso para dar atenção aos filhos, ausência de orientação adequada são condições reais da população a quem se delega a responsabilidade de proteger no âmbito privado.

Aqui se observa o velho e conhecido paradoxo entre um modelo social provedor, em que se conta com proteção e regulação e os interesses econômicos estão limitados por direitos fundamentais da população infracto juvenil. E, por outro lado, a autonomia privada, delegada a quem também necessita de proteção. Diante das fragilidades contemporâneas, evidencia-se, portanto, a necessidade da estruturação de modos de proteção estatal, por meio de políticas públicas efetivas, que permita o acolhimento e suporte na solução dos problemas enfrentados para o crescimento e sobrevivência das pessoas.

Como se não bastassem os desafios já conhecidos do presente, sequer é possível dimensionar os impactos das transformações tecnológicas que ainda estão por vir, em velocidade cada vez mais acelerada e frequentemente incompatível com a capacidade social de assimilação de seus efeitos. Nesse cenário de permanente mutação, o Direito enfrenta sua dificuldade histórica de regular fenômenos que se transformam mais rapidamente do que os próprios mecanismos legislativos e institucionais de resposta.

Proteger integralmente crianças e adolescentes, no século XXI, já não significa apenas afastá-las dos perigos tangíveis do mundo físico. Significa assegurar-lhes condições reais de existência, aprendizado e construção da autonomia em uma sociedade cuja experiência humana passou a ser mediada por arquiteturas digitais, plataformas algorítmicas e sistemas de inteligência artificial.

A tarefa histórica continua sendo da família, da sociedade e do Estado. O que mudou foi o território em que essa responsabilidade se projeta. O entorno virtual não é mais extensão tecnológica da vida cotidiana — é espaço efetivo de socialização, afetividade, conflito e construção identitária, onde crianças e adolescentes passam parte decisiva de suas existências, expostos não apenas a conteúdos, mas a sistemas econômicos e informacionais capazes de moldar comportamento, percepção e desenvolvimento psíquico. Trata-se de outro espaço, mas que espelha a vida real.

Referências:

HAIDT, Jonathan. A Geração Ansiosa.Como a infância hiperconectada está causando uma epidemia de transtornos mentais. São Paulo: Companhia das Letras, 2024

IBGE | Fundação Abrinq – Cenário da Infância e Adolescência no Brasil 2025.

Instituto ALANA. Crianças e Adolescentes primeiro. Como o ECA digital virou o jogo da proteção online no Brasil. São Paulo: Instituto Alana, 2026.

 

Ana Paula Motta Costa

Associada do IARGS. Professora da Faculdade de Direito (Graduação, Mestrado e Doutorado) da UFRGS, onde exerce a função de Diretora. Pós-doutora em Criminologia e Justiça Juvenil (UC- Berkeley); Doutora em Direito (PUC/RS) e Mestre em Ciências Criminais (PUC/RS). Advogada e Socióloga.

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