Tráfico de Pessoas
para IARGS
O tráfico de pessoas é prática milenar que encerra gravíssimas violações de direitos humanos e que tem na invisibilidade social um de seus maiores trunfos. Assim, este breve artigo tem por objetivo precípuo, com algumas pinceladas acerca de alguns recortes da temática, convidar à atenção ao tema que encerra vastas complexidades fenomenológicas e jurídicas com relação ao necessário enfrentamento em termos de prevenção, amparo a vítimas e persecução criminal de responsáveis.
Em que pesem as cifras ocultadas pela subnotificação, estimativas recentes são de que o tráfico de pessoas seja a terceira atividade ilegal mais lucrativa do mundo, atrás apenas do tráfico de drogas e de armas, com movimentação financeira mundial acima de 32 bilhões de dólares por ano, alcançando mais de 27 milhões de vítimas.
A gravidade e a relevância deste quadro em nível mundial fizeram com que, no ano 2000, fosse tema de atenção específica da Organização das Nações Unidas, sendo objeto de Protocolo Adicional à Convenção contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo), promulgado no Brasil pelo Decreto 5.017/2004.
Registre-se que a proteção e a assistência às vítimas são objetivos destacados e pedra de toque no tratamento do tema, sendo expresso o Artigo 2 do Protocolo ao predispor: “Os objetivos do presente Protocolo são os seguintes: a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e às crianças; b) Proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; c)…”.
E o Protocolo assim define o Tráfico de Pessoas: “A expressão “tráfico de pessoas” significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;”.
À época, a legislação brasileira trazia apenas a previsão do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, não prevendo outras finalidades, sendo muito escassos os casos de notificação, investigação, persecução penal e condenações por tais crimes em nível nacional.
A partir de então, é visível o incremento de políticas nacionais voltadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas como, na esfera do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Política e os Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Também sobrevieram ajustes legislativos expressivos pela Lei 13.344/16, que dispõe sobre a prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e medidas de atenção às vítimas. E, da mesma forma, intensificou-se a atuação no tema pelos agentes do sistema de justiça, levando ao incremento na apuração de fatos e intervenções para amparo a vítimas e persecução de criminosos.
A Lei 13.344/16 estabeleceu importantíssimas inovações em relação a aspectos de extrema relevância referentes a amparo às vítimas, atuação em rede e cooperação interinstitucional e internacional, o que é fundamental, haja vista a complexidade e interdisciplinaridade inerentes ao tema.
Além disso, no viés criminal, redefiniu o delito de tráfico de pessoas interno e internacional, no Código Penal, nos seguintes termos: Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III – submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV – adoção ilegal; ou V – exploração sexual.
De pronto, é importante destacar que a ocorrência e a consumação do tráfico de pessoas exigem que exista a finalidade de exploração arrolada, mas não exige que ocorra a efetiva concretização da exploração pretendida. Assim, mesmo quando não se concretize a exploração, tendo havido a prática de uma ou mais das múltiplas condutas consistentes em agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, e uma vez que tenha havido grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso para submissão ou cooptação da vítima, estará consumado o crime de tráfico de pessoas.
E, uma vez que as explorações arroladas como fim constituem também condutas previstas em tipos criminais próprios, havendo a concretização da exploração, se trata de um segundo crime autônomo em concurso material com o precedente tráfico de pessoas.
Também é necessário ter claro que eventual aparente consentimento da vítima não há de ser impeditivo ao reconhecimento do crime uma vez que, para além das autoevidentes hipóteses de grave ameaça, violência, coação ou fraude a viciar o consentimento, desde o Protocolo de Palermo até a Lei 13.344/16, a vulnerabilidade das vítimas é ponto de referência da proteção legal, pelo que os eventuais contextos de precariedade sociocultural ou de rejeição social ou familiar em que se encontre a vítima quando da abordagem e cooptação inicial pelos traficantes hão de ser detidamente considerados e valorizados na aferição da existência ou não de elementos como coação, fraude e especialmente quanto ao abuso.
Assim que, v.g., em casos de tráfico para exploração sexual, o eventual já prévio exercício de prostituição pela vítima não pode ser elemento a afastar a responsabilidade de traficantes de pessoas pelos atos que pratiquem. Da mesma maneira, nos casos de tráfico para exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, a eventual condição de exclusão social das vítimas é fator de extremo relevo.
Por outro lado, é de fundamental importância que se tenha sempre presente o princípio da não criminalização de condutas praticadas pelas vítimas em decorrência de sua submissão aos traficantes, como no caso de vítimas de tráfico de pessoas que venham a ser exploradas como mulas do tráfico de drogas.
Este ponto é extremamente relevante e complexo. Muito frequentemente, as vítimas do tráfico sequer se reconhecem como vítimas. E quando se reconhecem como vítimas, tende a haver o temor de represálias dos traficantes caso exponham a situação. Daí o fato de eventualmente um crime qualquer haver sido praticado no contexto de uma situação de exploração decorrente de tráfico de pessoas tender a não ser nem mesmo exposto pela vítima. Trata-se, assim, de aspecto que demanda especial atenção de agentes públicos ou privados que atuem nas diversas funções do sistema de justiça.
Em outra perspectiva, cabe lembrar que, além do tráfico de pessoas como conduta delitiva de extrema vultosidade e lucratividade explorada por organizações criminosas, existe também expressiva prática de tráfico de pessoas em ações perpetradas de forma mais precária, envolvendo tanto o tráfico entre regiões do estado ou do país quanto o tráfico internacional pelas fronteiras com países limítrofes onde, necessário destacar, especial atenção demanda o tráfico de menores de idade.
Dentre as condições de vulnerabilidade das vítimas, usualmente destacam-se contextos de carência econômica e ignorância decorrentes de desigualdades sociais, por vezes agravadas por condições de migrações irregulares, além das situações de rejeição familiar muitas vezes decorrentes de questões de gênero.
Contextos como estes são explorados pelos traficantes com falsas propostas de trabalho supostamente regular, de oportunidades de carreiras esportivas ou de modelos, ou mesmo de exercer a prostituição numa região ou país mais rico, como oportunidades de uma vida melhor socioeconomicamente ou de afastar-se de um ambiente de rejeição.
Na atualidade, as inovações da era digital trouxeram ainda novas complexidades ao enfrentamento ao tráfico de pessoas, uma vez que criminosos se valem das redes sociais para identificar interesses e vulnerabilidades das pessoas e, assim, prospectar potenciais vítimas, definir estratégias para abordar e seduzi-las com falsas promessas da vida almejada, estabelecer o contato com estas e operacionalizar a logística e o transporte das vítimas.
Por fim, retornando à questão da invisibilidade social desses delitos, é de ser observado que se trata de eventos que, apesar da extrema gravidade para as vítimas diretas e familiares, parece se tratar de fatos relativamente ignorados pelo restante das pessoas sob a suposição de que estejam imunes às suas consequências, diversamente de outros crimes com relação aos quais há muito maior atenção e preocupação geral. Com relação ao tráfico de drogas, por exemplo, mesmo para quem não tenha relação com situações de drogadição própria ou de pessoas próximas, é clara a percepção de que furtos e roubos são realizados por dependentes para financiar o vício ou que a violência de confrontos urbanos ligados ao tráfico causa danos diretos a toda a sociedade.
Com relação ao tráfico de pessoas e explorações correlatas, em geral, tal sensibilização não ocorre. Em verdade, a sociedade muitas vezes até se beneficia do resultado destas explorações quando, sabendo ou não, tem acesso à prostituição exercida de modo forçado por pessoas traficadas ou a produtos de baixo preço produzidos por mão de obra em condições análogas à escravidão.
Portanto, para que seja removido o véu de invisibilidade e sejam aplacadas as mazelas dessa gravíssima chaga, fazem-se necessárias redobradas empatia e solidariedade a fim de que haja o efetivo empenho social e institucional no enfrentamento ao tráfico de pessoas e explorações correlatas que constituem a chamada Escravidão Moderna.
REFERÊNCIAS
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Fórum Nacional do Poder Judiciário para o combate ao trabalho em condições análogas à de escravo e ao tráfico de Pessoas-FONTET.
https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/trabalho-escravo-e-trafico-de-pessoas/trafico-de-pessoas/
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Secretaria Nacional de Justiça – Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/trafico-de-pessoas
NAÇÕES UNIDAS. Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes – Tráfico de Pessoas e Contrabando de Migrantes.
https://www.unodc.org/unodc/en/human-trafficking/index.html
NAÇÕES UNIDAS. UNODC – Case Law Database
https://sherloc.unodc.org/cld/en/v3/sherloc/cldb/index.html
Guilherme Beltrami
Associado do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul – IARGS. Juiz Federal. Membro do Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoa – FONTET/CNJ.
