Direito das Famílias no STJ: do filtro de relevância aos embargos de divergência
para IARGS
A Emenda Constitucional nº 125/2022 marcou um novo capítulo para o Superior Tribunal de Justiça, ao introduzir o chamado requisito de relevância no artigo 105 da Constituição da República. Agora, disciplinado pela Lei nº 15.484/2026, o exame da admissão de um recurso especial só ocorrerá quando evidenciada relevância econômica, política, social ou jurídica do caso.[1]
Essa inovação alinha a sistemática do recurso especial à lógica consolidada desde o ano de 2004[2] para admissão do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, § 3º). Em ambos, exige-se que a controvérsia transcenda os interesses subjetivos das partes e revele importância que justifique a atuação da respectiva Corte. A diferença, contudo, está na finalidade que orienta cada filtro: enquanto a repercussão geral se volta à identificação de questões relevantes sob a perspectiva constitucional e temas que impactem a ordem jurídica como um todo, o requisito da relevância busca devolver ao Tribunal da Cidadania o seu verdadeiro papel de uniformizador da legislação federal.
E é justamente no Direito das Famílias que essa nova sistemática promete reverberar. Embora as demandas familiares sejam, em regra, marcadas pela singularidade das histórias de vida dos seus envolvidos, as questões jurídicas que delas emergem frequentemente ultrapassam os contornos do caso concreto e se repetem em milhares de outros processos. Uma única controvérsia sobre a interpretação da legislação federal pode alcançar inúmeras pessoas, com consequências que não se restringem aos litigantes originários.
Daí a especial importância da previsão legal que autoriza, uma vez reconhecida a relevância da questão de direito federal, a suspensão, total ou parcial, do processamento de todas as demandas que versem sobre a mesma questão, pelo prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período (CPC, art. 1.035-A, § 7º). No âmbito das relações familiares, em que muitas vezes estão em jogo prestações de natureza alimentar e direitos que reclamam uma célere resposta jurisdicional, a suspensão de processos em escala nacional não é uma questão meramente procedimental: pode atingir diretamente a vida de milhares de pessoas e famílias.
Cabe, então, atentar para a dimensão do filtro de relevância, que vai muito além da simples seleção das questões que merecem chegar ao Superior Tribunal. Se uma controvérsia pode ser reconhecida como relevante a ponto de justificar a suspensão de milhares de processos, a resposta que vier do STJ haverá de irradiar segurança jurídica para todos aqueles que aguardam a definição da mesma questão. Quanto maior a amplitude dos efeitos que decorrem do reconhecimento da relevância, maior há de ser o compromisso da Corte com a uniformidade da jurisprudência.
Surge, assim, um ponto de inquietação: uma vez provocada a Corte Superior, como garantir respostas coerentes e uniformes quando suas próprias Turmas insistem em julgar de formas opostas?
A pergunta revela um dos desafios mais atuais do STJ: de um lado, a necessidade de selecionar as questões de direito federal que efetivamente justificam a sua atuação; de outro, a necessidade de assegurar que, uma vez enfrentadas, essas questões recebam respostas coerentes e uniformes.
Exemplo emblemático dessa necessidade de uniformização para o Direito das Famílias encontra-se nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.899.329/GO, sob relatoria do Ministro Humberto Martins, acerca do reconhecimento post mortem da filiação socioafetiva. A controvérsia evidencia precisamente a divergência existente entre a Terceira e a Quarta Turmas do STJ quanto à necessidade de manifestação expressa de vontade daquele que se pretende seja reconhecido como pai ou mãe: enquanto a Quarta Turma considera a manifestação requisito essencial para a configuração da filiação socioafetiva, a Terceira admite que a demonstração da posse do estado de filho, por si só, revela a existência do vínculo parental. Não se trata, portanto, de mera divergência interpretativa entre julgadores, mas de respostas jurisdicionais distintas para uma mesma questão de direito, com consequências concretas para a definição do vínculo de filiação e para a própria identidade familiar.
É precisamente para situações como essa que os embargos de divergência assumem papel fundamental. Mais do que um instrumento destinado à reforma de uma decisão desfavorável, desempenham uma função institucional: permitem que o próprio Tribunal enfrente a divergência existente entre seus órgãos julgadores e defina qual interpretação deve prevalecer. A uniformização deixa, assim, de ser apenas uma exigência de coerência interna e passa a representar condição para que a atuação do STJ produza segurança jurídica para além do processo em que a controvérsia foi originalmente suscitada.
Nessa perspectiva, que filtro de relevância e embargos de divergência, embora atuem em momentos distintos, revelam sua complementaridade. Se o primeiro seleciona as questões de direito federal que justificam a atuação do Tribunal da Cidadania, os segundos asseguram que, uma vez enfrentadas, recebam uma resposta uniforme.
A nova sistemática impõe, portanto, uma mudança também na própria elaboração do recurso especial. Já não basta demonstrar o desacerto da decisão recorrida quanto à interpretação da lei federal. É necessário identificar a questão federal e demonstrar por que ela ultrapassa os interesses subjetivos das partes, revelando dimensão jurídica, social, econômica ou política que justifique a atuação do STJ.
No Direito das Famílias, essa tarefa exige atenção. A natureza privada do conflito não significa ausência de relevância social ou jurídica. Uma controvérsia sucessória, por exemplo, pode envolver apenas determinados herdeiros, mas a interpretação da legislação federal adotada no julgamento poderá estabelecer parâmetros para inúmeras outras relações sucessórias. Da mesma forma, uma discussão sobre filiação, alimentos ou responsabilidade parental pode nascer de uma história absolutamente singular e, ao mesmo tempo, revelar uma questão jurídica capaz de alcançar milhares de famílias.
A relevância, portanto, não está necessariamente no valor econômico da causa ou no número de partes envolvidas. Pode estar na capacidade da questão jurídica de produzir uma resposta que ultrapasse aquele processo e oriente situações semelhantes. Por isso, não se pode confundir conflito privado com questão juridicamente irrelevante. O que importa é identificar, dentro da história individual, a questão federal que possua dimensão para além daquela história.
A divergência jurisprudencial, por sua vez, é inerente à atividade jurisdicional. Diferentes julgadores podem interpretar uma mesma norma a partir de fundamentos distintos, e o debate jurídico é indispensável à evolução do Direito. O problema surge quando interpretações incompatíveis permanecem simultaneamente no interior de uma Corte cuja missão constitucional inclui justamente a uniformização da legislação federal.
É nesse espaço que os embargos de divergência assumem sua verdadeira missão institucional. Ao permitir que o STJ supere a fragmentação interna e estabeleça qual interpretação deve prevalecer, o instituto não apenas resolve uma controvérsia entre órgãos julgadores: contribui para que a jurisprudência da Corte cumpra sua função de orientar a aplicação uniforme do direito federal.
Essa coerência mostra-se ainda mais necessária quando se trata de questões que, justamente por sua relevância, ultrapassaram os interesses subjetivos das partes e chegaram ao STJ. Quanto mais seletivo o acesso à Corte, maior a responsabilidade pela qualidade e pela estabilidade das respostas que dela emanam. O filtro de relevância não pode significar apenas menos processos julgados; deve significar maior atenção às questões que efetivamente merecem uma resposta capaz de orientar a sociedade.
No Direito das Famílias, essa nova realidade exige dos operadores do Direito um olhar que ultrapasse a singularidade do conflito que lhes é apresentado. Mais do que identificar a solução adequada para a história de cada família, é preciso reconhecer, na questão federal suscitada, aquilo que pode contribuir para a construção de uma jurisprudência capaz de orientar outras tantas histórias semelhantes. A atuação perante o STJ passa, assim, a exigir não apenas a defesa do interesse individual, mas também a percepção da dimensão institucional que cada controvérsia pode assumir.
Por isso, a uniformização é o que permite que essa evolução se transforme em orientação jurisprudencial capaz de oferecer segurança, igualdade e previsibilidade. Significa garantir que pessoas e famílias submetidas a situações juridicamente semelhantes possam encontrar na Justiça respostas que não dependam da casualidade da distribuição de seu processo.
É essa a justiça ética que se espera.
[1] Quórum de rejeição: o recurso especial somente poderá não ser conhecido pela falta do requisito de relevância pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento (CF, art. 105, § 2º).
[2] O requisito da repercussão geral foi introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004 e regulamentado pela Lei 11.418/2006.
Marta Cauduro Oppermann
Associada do IARGS, advogada, sócia-fundadora do escritório Maria Berenice Dias Advogados e especialista em Direito de Família e Sucessões.
