04/08/2026 20h36 - Atualizado 06/08/2026 04h50

Reforma tributária e lucratividade empresarial: a governança tributária no novo sistema de tributação do consumo

Por Terezinha
para IARGS

Resumo

A Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 representa a maior transformação do sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988. Embora o debate público enfatize a simplificação da tributação sobre o consumo, a substituição de tributos e as futuras alíquotas do IBS e da CBS, sua análise jurídica não pode restringir-se à perspectiva arrecadatória.

O novo modelo altera a dinâmica econômica das empresas, com reflexos sobre fluxo de caixa, formação de preços, créditos tributários, contratos, organização societária e governança. Nesse ambiente, a lucratividade dependerá, em medida crescente, da eficiência da gestão tributária integrada à estratégia empresarial.

Este artigo sustenta que a Reforma inaugura uma nova concepção de planejamento tributário, menos centrada na simples redução da carga fiscal e mais orientada à preservação da rentabilidade por meio da governança tributária. A adaptação antecipada será decisiva para assegurar competitividade, segurança jurídica e sustentabilidade econômica.

Palavras-chave: Reforma Tributária; Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214/2025; IBS; CBS; governança tributária; lucro empresarial; planejamento tributário.

  1. Introdução

A Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 representa uma das mais relevantes alterações do sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988. Ao substituir tributos incidentes sobre o consumo por um modelo inspirado no Imposto sobre Valor Agregado, o novo regime pretende simplificar a incidência fiscal, reduzir a cumulatividade e conferir maior transparência à tributação.

Seus efeitos, contudo, não se limitam ao campo arrecadatório. Para as empresas, a mudança repercute no fluxo de caixa, na formação de preços, na apropriação de créditos tributários, na revisão de contratos, na tecnologia, na cadeia de fornecedores e nos mecanismos de governança. A preservação da lucratividade dependerá menos da comparação abstrata de alíquotas e mais da capacidade de adaptação ao novo ambiente jurídico e econômico.

Nesse contexto, o presente artigo sustenta que a Reforma inaugura uma nova fase do planejamento tributário empresarial, na qual a governança tributária assume papel central na preservação da competitividade, da segurança jurídica e da sustentabilidade econômica.

A relevância do tema decorre do fato de que a tributação sobre o consumo incide diretamente sobre a circulação de bens, a prestação de serviços e a formação de preços ao longo das cadeias produtivas. Por essa razão, qualquer alteração estrutural nesse campo repercute não apenas nas obrigações acessórias e nos recolhimentos fiscais, mas também nas decisões de investimento, nas margens empresariais, na competitividade setorial e nas relações contratuais.

 

       2. A proteção da lucratividade empresarial no novo modelo de tributação sobre o consumo

A reformulação da sistemática da não cumulatividade é certamente um dos principais pilares do novo modelo de tributação sobre o consumo. Diferentemente do modelo anterior, caracterizado por limitações ao creditamento, múltiplos regimes jurídicos e intensa litigiosidade acerca da definição de insumos, o novo sistema adota, como regra, o regime de crédito financeiro amplo. Nessa sistemática, o direito ao crédito aparentemente agora vai deixar de estar vinculado à essencialidade ou à integração do bem ou serviço ao processo produtivo, passando a alcançar, em princípio, todas as aquisições destinadas ao exercício da atividade econômica, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas pelo legislador.

Essa profunda mudança busca eliminar a cumulatividade residual que, historicamente, muito onerou a atividade empresarial, elevou os custos de conformidade tributária e reduziu significativamente a eficiência econômica das cadeias produtivas. Ao privilegiar a tributação apenas do valor agregado em cada etapa de circulação, o novo modelo brasileiro de Imposto sobre Valor Agregado Dual (IVA DUAL), promete, em última análise, reduzir distorções econômicas, promover maior racionalidade na formação dos preços e conferir maior previsibilidade às decisões empresariais.

Não obstante os avanços normativos, a concretização desses objetivos dependerá da forma como os mecanismos de creditamento serão operacionalizados. Na contramão de muitas promessas constitucionais já introduzidas, a legislação complementar introduziu condicionantes que podem comprometer a efetividade da não cumulatividade, destacando-se, entre elas, o condicionamento do aproveitamento dos créditos à efetiva extinção do débito tributário incidente sobre a operação antecedente. Além disso, permanecem relevantes zonas de incerteza decorrentes das exceções legais ao creditamento, especialmente quanto ao tratamento conferido a determinados bens e serviços de uso ou consumo, cuja delimitação ainda suscita dúvidas interpretativas e potencial litigiosidade.

Diante desse cenário, pode-se afirmar com certo grau de certeza que a proteção da lucratividade empresarial não decorrerá exclusivamente da arquitetura normativa instituída pela Reforma Tributária. A captura dos benefícios econômicos proporcionados pelo novo regime exigirá elevada capacidade de governança tributária, envolvendo a adequada parametrização de sistemas, a revisão de contratos, o controle da documentação fiscal, o monitoramento da regularidade das operações e a gestão eficiente dos créditos tributários. Empresas incapazes de adaptar seus processos às novas exigências tendem a suportar custos financeiros, perdas de créditos e aumento de riscos fiscais, comprometendo parte dos ganhos econômicos que o novo modelo pretende proporcionar.

 

       3. Fatores de impacto sobre a rentabilidade

3.1 Fluxo de caixa, créditos e preços

O primeiro impacto relevante recairá sobre o fluxo de caixa. O mecanismo de split payment, ao permitir a segregação do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira, tende a reduzir a disponibilidade imediata de recursos antes utilizados como capital de giro. Setores com margens reduzidas ou ciclos financeiros longos poderão sentir esse efeito com maior intensidade.

O segundo ponto refere-se aos créditos tributários. A ampla não cumulatividade somente produzirá benefício econômico se a empresa mantiver documentação regular, sistemas adequadamente parametrizados e fornecedores fiscalmente conformes. Cada crédito perdido representará aumento efetivo do custo da operação e redução da margem de lucro.

A formação de preços também será substancialmente afetada. No sistema atual, muitos custos tributários permanecem diluídos ou ocultos na cadeia econômica, o que dificulta sua mensuração precisa. Com a transição para o IBS e a CBS, a tendência é que a carga incidente sobre cada operação se torne mais transparente, impondo nova precificação, revisão de margens e eventual renegociação de contratos com clientes e fornecedores.

Esse processo será especialmente sensível durante o período de transição, em que coexistirão regras antigas e novas. A simultaneidade de regimes poderá ampliar a complexidade operacional, elevar custos de conformidade e gerar dúvidas interpretativas. Nesse intervalo, empresas que não realizarem diagnóstico prévio estarão mais expostas à perda de créditos, distorções de preço, litígios fiscais e redução de rentabilidade.

 

       4. Governança tributária como fator de preservação da lucratividade

A Reforma Tributária desloca o planejamento tributário tradicional para um modelo de governança integrada. O diferencial competitivo das empresas deixará de residir apenas na obtenção de economias fiscais pontuais e passará a depender da capacidade de integrar informações jurídicas, contábeis, financeiras, tecnológicas e operacionais.

Nesse cenário, o advogado tributarista amplia sua função institucional. Mais do que interpretar normas ou atuar em litígios, passa a contribuir para a revisão de contratos, a reorganização societária, a implantação de programas de conformidade e a estruturação de mecanismos permanentes de governança.

A governança tributária, nesse contexto, deve ser compreendida como sistema permanente de organização, controle e tomada de decisão. Abrange a definição de responsabilidades internas, o mapeamento de riscos fiscais, a integração entre áreas administrativas e jurídicas, o uso adequado de tecnologia e a revisão periódica das práticas empresariais diante da evolução normativa.

Sob esse enfoque, a conformidade deixa de ser mero dever burocrático e passa a constituir instrumento de proteção patrimonial e geração de valor. Empresas capazes de antecipar riscos, preservar créditos, revisar contratos e adequar sua estrutura operacional estarão em melhores condições de proteger suas margens e competir em ambiente de maior transparência fiscal.

 

  1. Conclusão

A Reforma Tributária constitui marco histórico na evolução do sistema tributário brasileiro. A simplificação da tributação sobre o consumo, a adoção de um modelo de Imposto sobre Valor Agregado Dual e a reformulação da sistemática da não cumulatividade, mediante a instituição do crédito financeiro amplo que, apesar das exceções e condicionantes ainda previstas na legislação complementar, representam avanços institucionais relevantes. Seus efeitos concretos, contudo, dependerão da capacidade das empresas de se adaptar ao novo ambiente jurídico, tecnológico e financeiro.

Os ganhos de eficiência e vantagem econômica proporcionados pela nova sistemática de creditamento não se projetam automaticamente sobre a realidade empresarial. Sua efetiva concretização exigirá, sobretudo neste momento em que ainda pairam incertezas e regimes de transição, a contínua revisão de processos internos, sistemas, contratos, créditos fiscais, políticas de preços e mecanismos de controle. Nesse cenário, a preservação da lucratividade deixará de depender apenas da carga fiscal nominal e passará a refletir em grande medida, a capacidade das organizações de estruturar uma gestão tributária consistente e integrada.

Essa mudança também redefine o papel da advocacia empresarial. O advogado tributarista deixa de ser apenas intérprete da legislação ou defensor em litígios fiscais para assumir posição estratégica na formulação de políticas de governança, gestão de riscos, reorganização societária, revisão contratual e acompanhamento regulatório.

Conclui-se que a principal transformação promovida pela Reforma não reside apenas na substituição de tributos ou na simplificação da arrecadação, mas também na alteração da cultura de gestão empresarial. A governança tributária torna-se elemento essencial para preservar lucratividade, competitividade, segurança jurídica e função social da empresa.

Em um ambiente econômico mais complexo, a vantagem competitiva pertencerá às empresas capazes de transformar conformidade fiscal em inteligência empresarial, integrando Direito, gestão, tecnologia, finanças e governança para gerar valor de forma sustentável.

Laury Ernesto Koch

Associado do IARGS. Advogado, sócio de Koch Advogados Associados., pós-graduado e professor em direito tributário e empresarial. Advogou para a União Federal e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Atuou na advocacia empresarial por quatro décadas, com ênfase em Direito Tributário, Direito Societário, planejamento patrimonial e sucessório, contratos e governança corporativa.

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