17/08/2026 17h23 - Atualizado 17/08/2026 17h36

O jurista João Amorim de Albuquerque

Por Terezinha
para IARGS

Ao ensejo das comemorações do centenário da fundação do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, cabe reverenciar um dos Mestres do Direito em nosso Estado, o Professor, Advogado e Magistrado, João Amorim de Albuquerque.

Com a criação do quinto constitucional pela Constituição de 1934, Amorim de Albuquerque vem a preencher a vaga destinada aos juristas no Tribunal de Justiça. As suas qualidades de Jurista Emérito são reconhecidas pela communis opinio doctorum. Aqueles que tiveram o privilégio de o conhecer e com ele conviver são uníssonos sobre a sua sobriedade e dedicação ao estudo do Direito.

Dele, Amorim de Albuquerque, traçou retrato fiel o eminente Ministro Thompson Flores, em julgamento no Supremo Tribunal Federal, verbis:

“Folgo que tenha prevalecido nesta Côrte o rumo adotado, anos passados, por um dos maiores civilistas do meu Estado, o eminente e saudoso Professor Amorim de Albuquerque, que, na classe dos juristas, engrandecia uma das cátedras do Tribunal de Justiça. Os argumentos tecidos por Sua Excelência em seu artigo de Doutrina, publicado na revista Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em seu volume 1º, dispensam considerações. Com êles estou de acôrdo, e, assim, com os votos já proferidos.”¹

Na mesma oportunidade, manifestou-se o saudoso Ministro Eloy da Rocha, nestes termos, verbis:

“João Amorim de Albuquerque foi o maior jurista que conheci no meu Estado. Dêle aprendi a lição que ora está sendo seguida na interpretação do art. 1.132 do Código Civil. No erudito estudo que denominou Notas sôbre o momento inicial da ação de nulidade da venda feita pelo ascendente ao descendente, ou de troca desigual entre ambos celebrada, sem que os outros descendentes consentissem, publicado na revista Justiça, de Pôrto Alegre, maio de 1932, p. 14-23, o jurisconsulto examinou os pontos principais da tese, oferecendo, ao propósito, análise completa, até àquela data, da doutrina brasileira.”²

Convém aqui lembrar que Amorim de Abuquerque, quando advogado e membro do Instituto dos Advogados deste Estado, redigiu primoroso estudo sobre uma das questões forenses mais discutidas na vigência do Código Civil de 1916, o alcance e a interpretação do artigo 1.132 do referido Código, concluindo que a violação do princípio ali insculpido acarreta a nulidade da venda³. A genuína admiração pelos juristas franceses, italianos e portugueses, revelada nesse luminoso estudo, evidencia a sua invejável cultura e erudição.

Em 1969, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 59.417-BA (Pleno), reexaminando a interpretação do artigo 1.132 do Código Civil de 1916, acolheu a tese propugnada por Amorim de Albuquerque, invocando a sua doutrina, como se constata da leitura do acórdão⁴.

Nas páginas iniciais do seu alentado Tratado de Direito Civil, HENRI DE PAGE nos diz que ninguém se faz verdadeiro Jurista sem, antes, ser um consumado civilista⁵. Tomando por verdadeira essa lição do Mestre belga, impõe-se reconhecer que ninguém mais do que João Amorim de Albuquerque é digno do título de Jurista.

1  in RTJ 52/845

2  in RTJ 52/845-6

3  in REVISTA JUSTIÇA, v. 1, ano 1932, pp. 14-23

4 in RTJ 52/829

5 in TRAITÉ ÉLÉMENTAIRE DE DROIT CIVIL BELGE, Deuxième Édition, Émile Bruylant, Bruxelles, 1948, T 1º, p. 5, nº 3.

 

Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Associado do IARGS. Desembargador Federal do TRF/4ª Região. Ex-presidente e ex-vice-presidente do tribunal. Integrou o TRE-RS. Autor de vários artigos em revistas especializadas.

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