Mediação Privada: um passo importante para a desjudicialização
para IARGS
Inicio este artigo, saudando os 100 anos do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul – IARGS e me honro muito em colaborar diante da produção científica deste nobre Instituto.
Estamos em um mundo cada vez mais conflituoso, onde nossas emoções nem sempre conseguem ser geridas de forma positiva, acarretando uma escalada nos conflitos. Podemos dizer que estes fazem parte, muitas vezes, do nosso cotidiano. Cabe citar os conflitos familiares, condominiais, empresariais, trabalhistas, sucessórios, dentre uma infinidade deles.
Nestes momentos, o ódio e a raiva podem vir à tona e podemos ficar cegos diante de tais emoções, o que Jean-Pierre Lebrun chama de o gozo do ódio (Lebrun, 2008). Quando os conflitos chegam a este nível, sua escalada encontra-se bem elevada, fazendo-se necessário recorrermos à ajuda de terceiros.
Nossa civilização ocidental está acostumada a litigar, utilizando a judicialização, em que se entrega a resolução de nossos conflitos à decisão de uma sentença. Esta é a realidade de vivermos tanto tempo em um mundo patriarcal, onde, ao invés de dialogarmos, preferimos nos submeter à composição de nossos conflitos a uma terceira pessoa, que decidirá por nós.
Em razão deste costume em judicializar, nossa sociedade recorre aos advogados, pois, segundo Juan Carlos Vezzulla, os advogados são, para o cidadão comum, como “super-heróis”, que podem vir em nossa ajuda para nos salvar dos inimigos (Vezzulla, 2014). Também, muito bem elaborada a frase de Francesco Carnelutti, que diz que o advogado é o primeiro juiz da causa. Assim, conforme o andamento dado pelos operadores do direito, a escalada do conflito pode se intensificar.
Embora não seja nova, a Lei da Mediação, número 13.140/15, existe e é uma lei muito bem estruturada e legisla sobre a Mediação Extrajudicial, bem como a Mediação na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional. A Mediação Privada está toda amparada nesta lei.
Tamanha credibilidade foi dada pela Lei da Mediação no que diz respeito à Mediação Privada, que considerou que um possível acordo tivesse valor de título executivo extrajudicial.
Hoje, existem vários tipos de Métodos Adequados de Solução de Conflitos (MARCS). O que difere a Mediação Privada de outros métodos é que, nesta, os mediadores não podem sugerir, julgar, nem analisar provas. O papel do mediador privado é facilitar o diálogo entre os envolvidos para que eles atinjam a sua autonomia e se responsabilizem por suas decisões.
Assim, se faz de extrema importância a presença dos advogados para assessorar seus clientes nos assuntos relacionados ao âmbito jurídico. Podemos dizer que é uma estrada de mão dupla. Os mediadores trabalham com a reestruturação do diálogo entre os envolvidos, e os advogados com os assuntos jurídicos. Para que isso ocorra, fundamental se faz que os profissionais da área jurídica sejam cooperativos com o processo de mediação.
Tamanha preocupação com a desjudicialização se mostrou pela OAB Nacional diante da publicação da “Cartilha da Advocacia Multiportas”, comprovando seu engajamento junto à comunidade dos advogados. …Essa advocacia nasce da compreensão de que o conflito não é, necessariamente, uma anomalia a ser extirpada, mas uma manifestação da complexidade das relações humanas que pode ser compreendida, transformada e resolvida por meio de abordagens adequadas e coerentes com a realidade de cada caso… (Schlieck, 2025).
Considerando que a Mediação Privada ainda é pouco difundida e utilizada pelos operadores do direito, o que leva a sociedade que os procura a acabar, muitas vezes, no litígio, importante se faz saber quais os cuidados essenciais no momento da escolha dos Mediadores Privados.
De grande importância para a eficácia da Mediação Privada é a escolha dos mediadores. Faz-se imprescindível que sejam observados e estudados quem serão estes profissionais, suas capacitações, especializações, bem como, se seu preparo é para atuar no mercado de trabalho privado. Falo de mediadores, pois deve ser evitado trabalhar com profissionais que não exerçam suas funções em co-mediação.
Também, é de extrema relevância que, no momento da escolha do mediador privado, este tenha como primordial a pré-mediação, pois este é o momento pelo qual tanto os envolvidos em um conflito como seus advogados, conjunta ou separadamente devem passar. A pré-mediação é a fase que antecede a mediação, em que serão dadas as informações claras e dialogadas sobre o funcionamento da mediação. É quando o mediador esclarece e responde a todos os questionamentos sobre o processo de mediação. Segundo Tânia Almeida, 50% do êxito nas mediações se deve à pré-mediação bem-sucedida. Não pode existir início da mediação privada sem que haja a Pré-mediação (Almeida, 2024).
No momento em que a Mediação Privada seja introduzida como hábito na nossa sociedade, esta só receberia benefícios diante da condução de seus conflitos e um enorme bem-estar não só dos envolvidos, mas também dos operadores do direito. Pois somente o diálogo por meio de uma boa comunicação é capaz de resgatar a harmonia, a autonomia e a responsabilidade pelas decisões.
Finalizando este trabalho, procuramos trazer a importância de uma mudança de paradigma diante da advocacia atual, litigante, para uma advocacia do futuro, consensual. Não queremos dizer com isto que o Poder Judiciário não cumpra com o seu papel de julgar, nem tenha importância, mas sim que antes dos conflitos serem a ele submetidos, a sociedade tenha a oportunidade de dialogar, procurando, por meio de uma boa comunicação responsabilizar-se por suas decisões.
Somente assim poderemos enaltecer o preâmbulo da nossa Constituição Federal, que rege no sentido de que a Carta Cidadã se preocupa com o bem-estar e está fundada na harmonia social, estando …comprometida com a solução pacífica das controvérsias.
Referências Bibliográficas
ALMEIDA, Tania. Caixa de Ferramentas II. Dash Editora, 2024.
CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil, 1988.
LEBRUN, Jean-Pierre. O futuro do ódio. Porto Alegre:CMC,2008.
LEI13.140/15 Lei da Mediação.
SCHLIECK, Eunice. Cartilha da Advocacia Multiportas, 2025.
VEZZULLA, Juan Carlos. Mediação: Teoria e Prática e Guia para Utilizadores e Profissionais: Lisboa: Ministério da Justiça, 2005. IN: IN: ALMEIDA, Diogo A. Rezande de e PAIVA, Fernanda. Princípios da Mediação de Conflitos. IN: ALMEIDA, Tania. Mediação de Conflitos: para iniciantes, praticantes e docentes/Coordenadoras Tania Almeida, Samantha Pelajo e Eva Jonathan. -3.ed.rev.atua. E ampl. – Salvador: Ed.JusPodivm, 2021.
VEZZULLA, Juan Carlos. Reflexões sobre a atuação dos advogados. Florianópolis: Revista Catarinense de Solução de Conflitos. Ano 34, n.123, p.56-61, ago. 2014.
Mireza Faria Martí
Associada do IARGS, Advogada (OAB/SC), Mediadora Privada. Servidora aposentada pelo Tribunal Regional do Trabalho TRT4
