29/05/2026 07h46 - Atualizado 29/05/2026 07h54

Em busca de previsibilidade: segurança jurídica como prioridade

Por Terezinha
para IARGS

O perfil do jurista no cenário brasileiro assumiu diversas feições ao longo da história. Nesse sentido, o papel dos profissionais na área do direito tem sofrido radicais transformações nos últimos anos, juntamente com a forma de ensino jurídico. Tal panorama é multicausal, podendo ser atribuído desde o desenvolvimento tecnológico, com a introdução de metodologias como o ensino à distância, até ao cenário sociopolítico brasileiro, com o constitucionalismo e o neoconstitucionalismo.

A multiplicação de processos, a necessidade de respostas rápidas e efetividade de direitos fundamentais afetaram diretamente a característica dos juristas. Os advogados veem-se obrigados a utilizar a mecanização do direito para sobreviver no mercado. Os magistrados, atuais representantes da “salvação brasileira”, encontram-se em constante ambivalência: assumir uma postura mais ativa para solver a demanda imediata ou restringir-se a suas funções precípuas. Na academia, os professores universitários são forçados a deslocar seu foco principal do desenvolvimento da ciência do direito para a manutenção dos alunos e cumprimento das exigências do Ministério da Educação.

Nesse contexto de intensas transformações e pressões estruturais sobre os operadores do direito, emerge com ainda mais força a necessidade de resgatar a segurança jurídica como valor central do sistema jurídico brasileiro. A busca por respostas céleres, aliada ao complexo sistema normativo e ao protagonismo ampliado dos diferentes atores institucionais, tem contribuído para um panorama de incerteza, marcado, inclusive, por frequentes tensões entre os Poderes e episódios de expansão indevida de competências. Nesse cenário, equilíbrio e harmonia entre os poderes estão longe de ser a realidade. Por consequência, impõe-se aos juristas contemporâneos o desafio de equilibrar efetividade e contenção institucional, assegurando que a proteção de direitos fundamentais não se dissocie do respeito às balizas da separação de poderes e da estabilidade normativa.

Nesse contexto, impõe-se a centralização da segurança jurídica, afastando-a de apenas um ideal abstrato para concretizá-la como uma exigência do Estado de Direito contemporâneo. Em um contexto marcado por instabilidade decisória, sobreposição de competências, proliferação normativa e constantes mudanças interpretativas, a previsibilidade das normas e das decisões torna-se elemento essencial para a preservação da confiança institucional e para o adequado funcionamento das relações sociais e econômicas.

É nesse contexto que se insere a reflexão proposta neste artigo — Em busca de previsibilidade: segurança jurídica como prioridade —, que pretende analisar em que medida o sistema jurídico brasileiro pode reencontrar parâmetros de estabilidade, coerência e respeito às competências constitucionais, sem renunciar à efetividade e à adaptação às novas demandas sociais.

Nas últimas décadas, o debate jurídico brasileiro foi fortemente orientado pela centralidade da justiça, compreendida, entre outros sentidos, como a concretização material de direitos, a redução de desigualdades e a realização das promessas constitucionais. Embora essa agenda permaneça relevante, o atual ambiente institucional evidencia uma preocupação adicional, cada vez mais determinante: a segurança jurídica. Em um contexto marcado por intensa interação entre os Poderes, frequentes alterações de orientação normativa e crescente complexidade decisória, a questão central deixa de ser apenas a definição abstrata do que é justo, passando a envolver também a possibilidade de prever, com razoável grau de confiança, as consequências jurídicas concretas das condutas.

Nesse cenário, a segurança jurídica deixa de ocupar posição periférica ou meramente formal para se afirmar como condição essencial ao funcionamento do Estado de Direito. A ausência de estabilidade, inteligibilidade e previsibilidade compromete a capacidade de atuação de cidadãos, empresas e instituições, que passam a operar sob constante incerteza. Como sustenta Humberto Ávila, a segurança jurídica não se confunde com imutabilidade absoluta, mas pressupõe um ambiente em que os significados do Direito sejam compreensíveis e controláveis intersubjetivamente, permitindo a preservação da confiança e a viabilidade do planejamento. Em linha semelhante, a doutrina contemporânea, especialmente no campo tributário, destaca que a segurança jurídica atua como garantia de certeza e estabilidade, evitando que mudanças abruptas prejudiquem situações consolidadas sob regimes normativos ou jurisprudenciais previamente estabelecidos.

A segurança jurídica não implica resistência à transformação, mas exige que esta ocorra dentro de parâmetros que preservem a cognoscibilidade, a confiabilidade e a calculabilidade do Direito. Como afirmam Canotilho e Virgílio Afonso da Silva, o princípio da segurança jurídica serve de baliza para a precisão normativa e permite que as relações possuam certeza legal, sem impor imobilidade absoluta ao ordenamento.

Essa problemática se intensifica diante da crescente interpenetração entre os Poderes. Tal fenômeno, por si só, não representa desvio institucional, considerando que a Constituição de 1988 estruturou um sistema baseado em freios e contrapesos. A dificuldade emerge quando essa interação deixa de promover coordenação e passa a gerar sobreposição desordenada de competências, multiplicação de centros decisórios e imprevisibilidade quanto ao conteúdo final das normas aplicáveis. Nesse contexto, o cidadão frequentemente se depara com um sistema em que a norma é produzida em um plano, complementada em outro, reinterpretada administrativamente e, por fim, redefinida judicialmente, sem que haja continuidade institucional suficientemente clara.

No âmbito do Poder Legislativo, o desafio não reside em sua natureza política — inerente ao regime democrático —, mas na crescente complexidade e, por vezes, na deficiência técnica da produção normativa. A segurança jurídica exige leis claras, precisas e sistematicamente organizadas, em consonância com as diretrizes da Lei Complementar nº 95. Normas excessivamente abertas, fragmentadas ou instáveis ampliam a margem interpretativa dos demais Poderes, transferindo aos aplicadores a tarefa de reconstruir o conteúdo normativo. Esse processo aumenta a indeterminação do sistema e reduz a capacidade de antecipação por parte de seus destinatários. Como já advertido por Ricardo Lobo Torres, a interpretação da legislação — especialmente em matéria tributária — deve preservar a coerência sistêmica, evitando a proliferação de ambiguidades e soluções contraditórias.

No que se refere ao Poder Executivo, a preocupação central não está no exercício legítimo da função regulamentar, mas no risco de expansão interpretativa diante de legislações complexas e indeterminadas. Ao editar atos normativos complementares e uniformizar práticas administrativas, o Executivo desempenha papel essencial na concretização das políticas públicas. Contudo, quanto maior a indeterminação legislativa, maior a probabilidade de que regulamentos e práticas administrativas assumam caráter materialmente inovador, impactando direitos e deveres dos administrados. A segurança jurídica, nesse aspecto, demanda não apenas a existência de normas, mas sua aplicação consistente e estável, capaz de gerar confiança legítima. Em matéria tributária, essa exigência se torna ainda mais sensível, dado que alterações frequentes de orientação fiscal e oscilações interpretativas comprometem o planejamento econômico e a previsibilidade das relações jurídicas.

Quanto ao Poder Judiciário, as críticas concentram-se, sobretudo, na oscilação jurisprudencial e na imprevisibilidade das decisões. É preciso reconhecer que a função jurisdicional, especialmente em um sistema constitucional aberto e principiológico como o brasileiro, envolve necessariamente interpretação e concretização. O problema surge quando, em temas estruturais, há alterações frequentes de entendimento ou ausência de coerência decisória, comprometendo a confiança dos jurisdicionados. A densidade teórica fundante das decisões judiciais está prejudicada, o que reduz a robustez argumentativa e amplifica a dificuldade de contestação das decisões. Não há coerência metodológica: muda-se de entendimento pautado por um consequencialismo desenfreado, sem método e sem a devida fundamentação teórica. Como observa Misabel Derzi, a instabilidade jurisprudencial ultrapassa os limites do caso concreto, afetando a credibilidade do sistema jurídico como um todo. De modo convergente, a doutrina ressalta que a estabilidade da jurisprudência é elemento fundamental para a proteção do contribuinte e para a organização racional da vida econômica.

Esse contexto contribui para explicar por que, em muitos debates contemporâneos, a busca por segurança jurídica parece anteceder a própria noção de justiça. Não se trata de relativizar a importância da justiça material, mas de reconhecer que, sem um mínimo de previsibilidade institucional, sua realização se torna errática. A percepção de instabilidade enfraquece a confiança social, eleva os custos da atividade econômica, incentiva a litigiosidade e induz comportamentos excessivamente defensivos. Em vez de fomentar cooperação, o sistema jurídico passa a estimular cautela extrema e baixa capacidade de planejamento de longo prazo.

A superação desse quadro não depende da redução da atuação de um Poder em favor de outro, mas do aperfeiçoamento das formas de coordenação institucional. A segurança jurídica exige um compromisso transversal com clareza normativa, autocontenção, estabilidade argumentativa e respeito às expectativas legitimamente formadas. Não se trata de impor uniformidade absoluta ou de impedir mudanças interpretativas, mas de assegurar que tais mudanças sejam justificadas, compreensíveis e, sempre que possível, prospectivas, levando em consideração seus impactos sobre condutas estruturadas à luz de entendimentos anteriores.

Em uma perspectiva mais ampla, a segurança jurídica deve ser compreendida como elemento estruturante da cidadania. Não basta o reconhecimento abstrato de direitos; é necessário que os indivíduos possam compreender seu alcance, antecipar as consequências jurídicas de seus atos e confiar na estabilidade das regras aplicáveis. A fragilização desse ambiente amplia assimetrias e favorece aqueles com maior capacidade de absorver riscos e litigar, em detrimento da previsibilidade necessária à vida social e econômica.

Dessa forma, o fortalecimento da segurança jurídica não representa oposição à justiça material, mas condição para sua efetividade. Em um contexto de intensa interação institucional e elevada complexidade normativa, o desafio contemporâneo não está em escolher entre justiça e segurança, mas em assegurar que ambas coexistam de forma equilibrada, permitindo que o Direito cumpra sua função de orientar condutas com estabilidade, coerência e confiabilidade.

Diante disso, indaga-se: qual a solução? A resposta não é um simples ajuste normativo, mas um reencontro com a própria essência do Estado de Direito. Talvez, parafraseando Montesquieu — para quem o poder deve frear o poder —, seja tempo de exigir que cada poder redescubra e exerça sua virtude primordial. Que o Legislativo se reencontre com a clareza, o Executivo com a moderação e o Judiciário com a coerência. Afinal, a segurança jurídica não nasce da anulação de um poder pelo outro, mas da harmonia que brota do exercício responsável da própria competência.

 

Obras Consultadas

ÁVILA, Humberto Bergmann. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2012.

ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria da segurança jurídica. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2021.

BARROSO, Luís Roberto. A judicialização da política, o ativismo judicial e o compromisso com a democracia. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 271, n. 2, p. 13-45, maio/ago. 2015.

BRASIL. Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 fev. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp95.htm. Acesso em: 28 maio 2026.

DERZI, Misabel. Segurança jurídica e estabilidade da jurisprudência no direito tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo, São Paulo, v. 14, n. 3, p. 197-220, set/dez. 2019.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

MONTESQUIEU. O espírito das leis. Tradução de Lourdenina de Almeida Santos. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

SILVA, Virgílio Afonso da. Segurança jurídica e mudança jurisprudencial. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 271, n. 2, p. 112-135, maio/ago. 2015.

TORRES, Ricardo Lobo. Normas de interpretação e integração do direito tributário. Atualizado por Sergio André Rocha. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2024.

VIEIRA JUNIOR, Ronaldo Jorge Araujo. Separação de Poderes, Estado de Coisas Inconstitucional e Compromisso Significativo: novas balizas à atuação do Supremo Tribunal Federal. Texto para Discussão nº 186. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2015. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td186. Acesso em: 28 maio 2026.

 

Ana Helena Karnas Hoefel Pamplona

Associada do IARGS. Doutora e Mestre em Direito. Sócia-fundadora AHP Advocacia. Professora Universitária. Membro da FESDT.

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