Cartórios e Tabelionatos: serviços auxiliam o trabalho da advocacia
para IARGS
Cartórios e Tabelionatos oferecem diversos serviços extrajudiciais que facilitam o trabalho tanto da advocacia como da sociedade em geral.
Com as recentes decisões, resoluções e provimentos, muitas novidades já estão sendo ofertadas, por vezes desconhecidas da maior parte da população ou dos profissionais que não costumam utilizar-se com frequência desses canais mais simplificados. Com menor custo, maior rapidez, eficiência comparável e fé pública, podem, em muitos casos, evitar a judicialização de processos ou mesmo auxiliar decisões.
Cartórios compõem-se de registros de diversos tipos, separada ou cumulativamente. Os registros podem ser de Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Imóveis e Contratos Marítimos.
Tabelionatos, mais especificamente, são aqueles que se ocupam de diversos tipos de documentos, entre eles contratos, procurações, inventários, testamentos, atas notariais, entre outros. Diferentemente dos Cartórios de Registro, os Tabelionatos, de Notas ou de Protesto, são procurados e escolhidos pelo profissional ou cliente, conforme seu atendimento, atenção, confiança, comodidade e proximidade.
Válido é identificar analogia com o assunto na frase de Rui Barbosa, em que escreveu: “O Direito é um título e uma vantagem social que não dependem senão de sua prova”. A judicialização de um processo inicia-se com a demonstração de provas na exordial e segue apresentando provas na defesa. Estas estão presentes também nos processos extrajudiciais, para melhor compreensão dos fatos.
Todas as áreas do Direito podem se beneficiar dos serviços dos Cartórios e Tabelionatos. Salientando a utilização desses serviços pelo Direito de Família e Sucessões, um dos destaques necessários é a chamada ata notarial. A ata notarial é o instrumento público que certifica um fato, um acontecimento, uma presença, uma realidade que pode ser apresentada de diversas formas, e a comprovação pode ser feita tanto de modo presencial quanto digital ou virtual.
Merecem destaque alguns dos serviços oferecidos pelos Cartórios. São serviços que podem complementar as provas de direito, incluindo as provas utilizadas no Direito das Famílias. Inserida no art. 384 do CPC, a ata notarial é o instrumento dotado de fé pública que documenta um fato ou uma situação presenciada ou existente no meio virtual. Ela pode ser utilizada, por exemplo, como prova inserida em aplicativo de mensagens, demonstrando o que foi escrito ou enviado, evitando a remoção por terceiros. Pode, ainda, demonstrar veracidade quanto a postagens em redes sociais, facilmente apagáveis da internet, perpetuando informações.
A ata notarial é utilizada, ainda, como auxílio para o Direito das Sucessões, em que pode notificar a existência de bens valiosos, como obras de arte, joias ou bens de valor afetivo dentro de uma residência. O tabelião ou profissional designado por ele pode ir até o local para listar o rol de objetos existentes, documentando uma prova pré-constituída, resguardando direitos futuros e prevenindo conflitos. Isso pode ser feito com o intuito de antecipar informações detalhadas para um inventário, assegurando mais justiça e transparência, evitando a ocultação ou dissipação do patrimônio antes da partilha formal.
A prova é fundamental para dar a credibilidade que o processo necessita. Com a tendência mundial cada vez mais voltada ao virtual ou digital, as provas também tendem a ser digitais. O E-Not Provas, serviço oficial do notariado brasileiro, permite autenticar fatos digitais com a mesma segurança jurídica de um documento carimbado em um Cartório. Todo o procedimento pode ser feito online, por meio do Enotariado.
Um serviço importante oferecido pelos Cartórios destina-se à transferência de imóveis. Uma maior segurança para este movimento foi dada por meio do provimento nº 197/25 do CNJ, o qual especifica sobre a conta notarial garantida, figurativamente conhecida como escrow account. O tabelião passa a ser o garantidor imparcial da negociação, por intermédio do depósito de valores em conta notarial federal, utilizada única e exclusivamente para essa finalidade. Assim que forem cumpridas as obrigações contidas no documento de transferência, o dinheiro será liberado à parte que está cedendo o imóvel. Essa modalidade pode ser utilizada em uma simples compra e venda de imóveis ou veículos, mas também pode constar de inventários.
Recentemente, em abril de 2026, entrou em vigor o Estatuto dos Direitos do Paciente. Os tabelionatos já ofereciam serviços relacionados às diretivas de vontade. Esse Estatuto veio para garantir a validade dos documentos que tratam dos cuidados, procedimentos e tratamentos que o paciente aceita ou recusa, caso não consiga expressar, de forma livre e autônoma, a sua vontade. O paciente pode, com segurança, deixar por escrito quem decidirá por ele acerca dos cuidados relativos à sua saúde. Dessa forma, as diretivas antecipadas de vontade passam a ser respeitadas tanto pela família quanto pelos profissionais de saúde.
A Lei nº 15.378/26 refere-se ao paciente em geral. Contudo, não se deve esquecer dos pacientes idosos, que se encontram duplamente fragilizados. A idade avançada, por si só, não implica incapacidade ou deficiência. No entanto, é inegável que pode trazer limitações de diversas ordens. Um idoso enfermo pode sofrer interferência indevida em sua livre consciência, o que justifica a necessidade de deixar suas intenções claramente registradas. A formalização por escritura pública pode coibir que pessoas próximas, que exerçam algum tipo de influência, se aproveitem de sua fragilidade e passem a direcionar suas decisões.
Denomina-se testamento vital o instrumento que permite ao paciente, de forma antecipada, manifestar sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro. Contudo, embora seja popularmente conhecido como “testamento”, trata-se, na realidade, de uma escritura pública declaratória, uma vez que o testamento produz efeitos apenas após a morte do testador.
No âmbito do Direito das Famílias e do Direito das Sucessões, o pacto sucessório pode ser formalizado junto aos tabelionatos. Compete ao tabelião registrar a vontade das partes de forma imparcial, analisando os requisitos legais e orientando em caso de eventual incongruência que possa conduzir à nulidade. Recomenda-se que o pacto sucessório seja acompanhado por advogado(a), sobretudo por se tratar de documento que vincula a sucessão das partes.
O sistema jurídico brasileiro, por exemplo, proíbe, nos termos do art. 426 do Código Civil, qualquer convenção sobre a herança de pessoa viva, ao vedar expressamente os contratos conhecidos como pacta corvina, tema que, inclusive, está em debate no contexto da reforma do Código Civil. Nesse sentido, cabe ao tabelião orientar adequadamente as partes.
Os contratos de namoro, classificados como contratos atípicos e não proibidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, também podem ser objeto de formalização. Neles, as partes declaram e acordam que o relacionamento afetivo mantido não tem o objetivo de constituir família. Como consequência, afasta-se a configuração de união estável e os direitos dela decorrentes, como pensão alimentícia e direitos sucessórios.
Embora existam muitos outros serviços cartoriais, oferecidos para auxiliarem trâmites negociais e o Poder Judiciário brasileiro, importante citar, na área internacional, a validação de documentos reconhecidos internacionalmente. A Convenção da Apostila de Haia é um tratado que agiliza a legalização de documentos entre os 127 países signatários, incluindo EUA, Argentina, Itália e Espanha. Esse tratado objetiva validar a documentação sem a necessidade de reconhecimento de firma, autenticação no Ministério das Relações Exteriores ou reconhecimento de autenticação em embaixada ou consulado do país estrangeiro, trazendo agilidade, funcionalidade e diminuindo, sensivelmente, o tempo e os custos para o trâmite. É aconselhável que a tradução juramentada seja ainda acompanhada dos documentos, especialmente nos casos de testamentos. Com essa possibilidade de utilização do apostilamento, a legalização de documentos no estrangeiro, como regularização de certidões, procurações, testamentos e tantos outros, tornou-se mais simples e produtiva.
Os serviços cartoriais do Brasil têm passado por significativa modernização, transformando-se em facilitadores essenciais para ambientes negociais e para a vida do cidadão. Com a constante evolução da digitalização, os serviços oferecem cada vez mais rapidez, segurança e desburocratização em diversos procedimentos, sejam estes judiciais ou extrajudiciais.
Bibliografia
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https://www.instagram.com/reel/DBO1P1TuWUh/ 29TabelionatoSP
https://www.instagram.com/reel/DTkh-L-jUOX/ Ricardo Amorim
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XAVIER, Marília Pedroso. Contrato de Namoro: Amor Líquido e Direito de Família Mínimo. 2.ed. Belo Horizonte: Fórum, 2020. p. 102.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. – 15ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2022. Pg. 443.
Isolda Berwanger Bohrer
Associada do IARGS, formada em Administração de Empresas e Direito, com pós-graduação na área de Relações Internacionais e Comércio Exterior
