O abuso de direito nas relações parentais e a vedação ao exercício abusivo da autoridade parental
para IARGS
1 Introdução
O Direito das Famílias brasileiro atravessa um momento de profunda revisão do tratamento jurídico conferido à alienação parental. A intensificação das críticas dirigidas à Lei nº 12.318/2010, especialmente em razão da alegada utilização do instituto para descredibilizar denúncias de violência doméstica e abuso sexual infantil, impulsionou um movimento legislativo voltado à sua revogação. A discussão, contudo, passou a ser frequentemente apresentada em termos dicotômicos: de um lado, aqueles que defendem a manutenção integral da lei; de outro, os que sustentam sua completa eliminação do ordenamento jurídico.
Essa polarização, entretanto, obscurece uma questão mais relevante. Ainda que se reconheçam falhas interpretativas e aplicações inadequadas da Lei de Alienação Parental, não se pode concluir que o desaparecimento da disciplina legal elimine as situações concretas de manipulação da criança, de obstrução injustificada da convivência familiar ou de utilização dos filhos como instrumento de retaliação entre adultos. O eventual equívoco na aplicação de determinado diploma normativo não afasta a existência de comportamentos objetivamente incompatíveis com os deveres inerentes ao exercício da autoridade parental.
Nenhuma lei cria ou extingue o abuso de direito. Ela apenas disciplina uma das formas de seu enfrentamento. Nesse contexto, sustenta-se que o enfrentamento dessas condutas não depende exclusivamente da permanência da Lei nº 12.318/2010. O ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de fundamentos suficientes para coibir práticas dessa natureza, especialmente por meio da cláusula geral de vedação ao abuso de direito, prevista no artigo 187 do Código Civil, dos princípios da boa-fé objetiva, da proteção integral da criança e do adolescente, do melhor interesse da criança e da própria conformação funcional da autoridade parental.
A autoridade parental não constitui prerrogativa conferida aos pais para satisfação de interesses próprios, mas verdadeiro poder-dever exercido em benefício dos filhos. Seu conteúdo é funcionalmente orientado à promoção do desenvolvimento físico, psíquico, afetivo e social da criança e do adolescente. Sempre que o exercício dessa autoridade se afasta dessa finalidade, convertendo-se em instrumento de dominação, vingança, manipulação ou exclusão do outro genitor sem justificativa juridicamente legítima, configura-se hipótese de abuso de direito, sujeita ao controle jurisdicional independentemente da existência de legislação específica sobre alienação parental.
Partindo dessa premissa, o presente estudo propõe uma releitura do debate contemporâneo, deslocando seu eixo da defesa ou rejeição da Lei nº 12.318/2010 para a análise do exercício abusivo da autoridade parental como categoria jurídica autônoma. Defende-se que a alienação parental representa apenas uma das possíveis manifestações desse abuso, razão pela qual eventual revogação da legislação especial não afasta o dever constitucional e civil de proteção da convivência familiar saudável e dos direitos fundamentais da criança.
2 A autoridade parental e a vedação ao abuso de direito
A autoridade parental ocupa posição central no sistema contemporâneo do Direito das Famílias. Superada a antiga concepção de pátrio poder como expressão da autoridade dos pais sobre os filhos, consolidou-se, especialmente a partir da Constituição Federal de 1988, uma compreensão funcional desse instituto, segundo a qual o exercício das prerrogativas parentais encontra-se integralmente subordinado à tutela dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Nessa perspectiva, a autoridade parental não representa um direito subjetivo absoluto conferido aos genitores, mas um verdadeiro “munus jurídico”, caracterizado por um conjunto de poderes-deveres exercidos exclusivamente em benefício dos filhos (FACHIN, 2003). Como observa Paulo Lôbo (2024), trata-se de função jurídica destinada à promoção do desenvolvimento integral da criança, devendo todas as decisões parentais ser orientadas pelos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança.
Essa funcionalização da autoridade parental decorre do próprio processo de constitucionalização do Direito Civil. Os direitos subjetivos deixaram de ser compreendidos como espaços de liberdade ilimitada, passando a ser condicionados pelos valores constitucionais, especialmente pela dignidade da pessoa humana, pela solidariedade e pela função social das relações jurídicas. Em matéria familiar, isso significa que o exercício das posições jurídicas parentais somente encontra legitimidade quando voltado à realização dos direitos existenciais dos filhos.
A consequência natural dessa construção reside na incidência da cláusula geral de vedação ao abuso de direito prevista no artigo 187 do Código Civil. Ao estabelecer que também pratica ato ilícito o titular de um direito que excede manifestamente os limites impostos por seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o legislador reconhece que nenhum direito pode ser exercido em desconformidade com sua finalidade jurídica (MARTINS-COSTA, 2018).
No âmbito das relações parentais, essa limitação assume especial relevância. A guarda, a regulamentação da convivência, a tomada de decisões relativas à educação, à saúde e ao cotidiano da criança constituem instrumentos destinados à concretização de seus direitos fundamentais, jamais mecanismos legítimos de satisfação de ressentimentos decorrentes da dissolução da relação conjugal. Quando tais prerrogativas passam a ser utilizadas para impedir injustificadamente a convivência com o outro genitor, para manipular a percepção da criança acerca de suas relações familiares ou para instrumentalizar o filho como meio de pressão processual, verifica-se inequívoco desvio de finalidade da autoridade parental (SCHREIBER, 2023).
Não se trata, portanto, de restringir o exercício da parentalidade, mas de reconhecer que sua legitimidade encontra limites nos direitos fundamentais da própria criança. A autoridade parental deixa de cumprir sua função constitucional quando deixa de proteger o filho para servir aos interesses pessoais daquele que a exerce. Nesses casos, não há exercício regular de um direito, mas verdadeira hipótese de abuso de direito, cuja repressão decorre diretamente do sistema jurídico brasileiro, independentemente da existência de disciplina legal específica.
Essa conclusão revela importante consequência metodológica. O fundamento jurídico da intervenção estatal não reside propriamente na nomenclatura atribuída ao comportamento parental — alienação parental, obstrução de convivência ou manipulação psicológica —, mas no fato de que o exercício da autoridade parental foi desviado de sua finalidade constitucional. O objeto da tutela jurídica, portanto, não é a preservação de determinado modelo legislativo, mas a proteção efetiva da criança contra toda forma de exercício abusivo das prerrogativas parentais.
3 A alienação parental como manifestação do exercício abusivo da autoridade parental
Sob essa perspectiva, a alienação parental deixa de constituir o centro da discussão jurídica para ocupar posição mais precisa dentro do sistema do Direito Civil. Em vez de ser compreendida como categoria autônoma dependente exclusivamente da Lei nº 12.318/2010, passa a representar uma das possíveis manifestações do exercício abusivo da autoridade parental.
Essa distinção possui relevante significado dogmático. O debate público frequentemente associa a tutela jurídica dessas situações à permanência ou à revogação da Lei de Alienação Parental, como se a existência de mecanismos de proteção dependesse exclusivamente desse diploma legislativo. Entretanto, a vedação ao abuso da autoridade parental decorre de fundamentos muito mais amplos e estruturantes, presentes na Constituição Federal, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em outras palavras, a eventual revogação da Lei nº 12.318/2010 não tornaria juridicamente aceitáveis comportamentos destinados a romper, sem causa legítima, os vínculos afetivos da criança com um de seus genitores. Tampouco autorizaria a utilização da guarda, da convivência ou do próprio processo judicial como instrumentos de retaliação decorrentes do término da relação conjugal. Tais condutas permaneceriam incompatíveis com os deveres inerentes à autoridade parental e continuariam sujeitas ao controle jurisdicional por configurarem abuso de direito.
Essa compreensão evita outro equívoco recorrente: a redução da alienação parental à simples recusa da convivência. O fenômeno pode manifestar-se por múltiplas estratégias, como a criação de obstáculos injustificados ao contato entre pais e filhos, a desqualificação sistemática da figura do outro genitor, a omissão deliberada de informações relevantes sobre a vida da criança, a manipulação de sua percepção acerca das relações familiares e, em situações mais graves, a instrumentalização do próprio Poder Judiciário para perpetuar conflitos entre adultos.
O elemento comum a todas essas hipóteses não é a incidência da Lei nº 12.318/2010, mas o desvio funcional da autoridade parental. O genitor deixa de exercer suas prerrogativas em benefício da criança e passa a utilizá-las como mecanismo de satisfação de interesses próprios, convertendo o filho em instrumento do conflito parental. É precisamente essa alteração de finalidade que caracteriza o abuso de direito e legitima a intervenção estatal (TEIXEIRA; RODRIGUES, 2022).
Sob esse enfoque, a alienação parental não deve ser tratada como instituto excepcional ou isolado, mas como expressão de uma categoria jurídica mais ampla: o exercício abusivo da autoridade parental. Essa releitura permite preservar a proteção dos direitos fundamentais da criança mesmo diante das transformações legislativas em curso, deslocando o debate da existência de uma lei específica para a permanência dos princípios que estruturam todo o sistema de proteção da infância.
4 A revogação da lei de alienação parental e a permanência da vedação ao exercício abusivo da autoridade parental
O debate contemporâneo acerca da revogação da Lei nº 12.318/2010 revela uma tendência preocupante de simplificação de um problema jurídico complexo. As críticas dirigidas ao diploma legal concentram-se, em grande medida, na forma como determinados dispositivos vêm sendo interpretados e aplicados em casos envolvendo alegações de violência doméstica, violência de gênero ou abuso sexual infantil. Há situações concretas em que a invocação da alienação parental serviu para desacreditar denúncias legítimas ou para inverter a posição de vítimas no curso do processo judicial, circunstâncias que justificam o permanente aperfeiçoamento da atuação jurisdicional.
Todavia, o reconhecimento dessas distorções não conduz, necessariamente, à conclusão de que a revogação integral da Lei nº 12.318/2010 represente a solução mais adequada. O equívoco na aplicação de determinado instituto jurídico não implica, por si só, a inexistência do fenômeno social que lhe deu origem. Tampouco autoriza a supressão dos mecanismos destinados à proteção de crianças submetidas à manipulação psicológica, ao impedimento injustificado da convivência familiar ou à utilização da autoridade parental como instrumento de retaliação entre adultos.
A dificuldade reside justamente em distinguir duas questões que frequentemente são tratadas como se fossem equivalentes. A primeira diz respeito às deficiências interpretativas e probatórias verificadas em determinados processos judiciais. A segunda refere-se à existência de comportamentos objetivamente incompatíveis com os deveres inerentes à autoridade parental. Enquanto a primeira reclama aprimoramento institucional, capacitação técnica e criteriosa produção probatória, a segunda continua exigindo resposta jurídica eficaz, independentemente da permanência da legislação especial.
A revogação da Lei de Alienação Parental, portanto, não elimina o dever estatal de enfrentar condutas abusivas praticadas no exercício da parentalidade. Ao contrário, permanece íntegro o conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais que impõe aos pais o dever de assegurar o desenvolvimento saudável dos filhos, preservar seus vínculos familiares e exercer a autoridade parental em conformidade com sua finalidade protetiva. O desaparecimento da lei especial não revoga o artigo 227 da Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, os deveres decorrentes da autoridade parental nem a cláusula geral de vedação ao abuso de direito prevista no Código Civil.
Mais do que isso, uma eventual revogação desacompanhada da construção de parâmetros dogmáticos claros pode produzir consequência indesejável: deslocar o debate exclusivamente para categorias genéricas de guarda, convivência ou responsabilidade civil, reduzindo a visibilidade jurídica de práticas reiteradas de manipulação emocional da criança. Embora tais condutas continuem sendo juridicamente ilícitas, a ausência de um referencial teórico específico poderá dificultar sua identificação e repressão, sobretudo em situações em que o abuso se manifesta de forma gradual, sutil e processualmente sofisticada.
Por essa razão, parece mais adequado deslocar o centro da discussão da existência da Lei nº 12.318/2010 para a afirmação de um princípio mais abrangente: a vedação ao exercício abusivo da autoridade parental. Essa categoria permite compreender tanto as hipóteses tradicionalmente identificadas como alienação parental quanto outras formas de instrumentalização dos filhos que eventualmente escapam à tipificação legal, preservando a coerência do sistema jurídico e reforçando a proteção integral da criança e do adolescente.
5 Considerações finais
A crescente discussão acerca da revogação da Lei nº 12.318/2010 representa oportunidade para revisitar os fundamentos jurídicos da tutela das relações parentais. Mais do que discutir a permanência de um diploma legal específico, importa reconhecer que o ordenamento jurídico brasileiro já contém mecanismos suficientemente robustos para impedir que a autoridade parental seja exercida em desconformidade com sua finalidade constitucional.
A autoridade parental constitui função jurídica orientada exclusivamente pela promoção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Sempre que suas prerrogativas forem utilizadas para satisfazer interesses pessoais do genitor, impedir injustificadamente a convivência familiar, manipular vínculos afetivos ou instrumentalizar o filho em conflitos decorrentes da ruptura conjugal, estará caracterizado o exercício abusivo de direito, atraindo a incidência do artigo 187 do Código Civil, dos princípios da boa-fé objetiva, da proteção integral e do melhor interesse da criança.
Sob essa perspectiva, a alienação parental não deve ser compreendida como categoria isolada ou dependente exclusivamente da Lei nº 12.318/2010. Trata-se de uma das possíveis manifestações do abuso da autoridade parental, cuja ilicitude decorre diretamente da Constituição Federal e do sistema civil de proteção da infância. Essa compreensão preserva a coerência do ordenamento jurídico e impede que a eventual revogação da legislação especial seja interpretada como autorização para práticas incompatíveis com os deveres inerentes à parentalidade.
A discussão contemporânea não deve limitar-se à permanência ou à revogação da Lei nº 12.318/2010. O verdadeiro desafio do Direito das Famílias consiste em estabelecer critérios objetivos para identificar quando o exercício da autoridade parental deixa de servir à proteção da criança e passa a converter-se em instrumento de controle, manipulação ou violência. Enquanto essa linha divisória permanecer claramente reconhecida pelo ordenamento jurídico, continuará existindo fundamento suficiente para a repressão do abuso de direito nas relações parentais, independentemente da legislação especial eventualmente vigente.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
FACHIN, Luiz Edson. Direito de Família: elementos críticos à luz do novo Código Civil brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 14. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.
MARTINS-COSTA, Judith. Os avatares do abuso do direito e o rumo indicado pela boa-fé. In: TEPEDINO, Gustavo (org.). Direito Civil Contemporâneo: novos problemas à luz da legalidade constitucional. São Paulo: Atlas, 2008. p. 57-95.
MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no Direito Privado: critérios para a sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil: introdução ao Direito Civil-Constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.
SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima. Autoridade parental. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022.
TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima. Fundamentos do Direito Civil: Direito de Família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
Carolina Fernandes
Associada do IARGS. Advogada. Mestra em Direito. Sócia-proprietária do escritório Santana Fernandes Advocacia. Professora e Coordenadora da Faculdade de Direito da Verbo Educacional.
