22/09/2026 08h02 - Atualizado 22/09/2026 08h02

Vigência da Justiça Social

Por Terezinha
para IARGS

Justiça Social supõe – basicamente – uma concepção de justiça e um conceito de sociedade, a qual, por definição, é “agrupamento humano com finalidade determinada”; ou seja: reúne-se em função de necessidades, interesses e objetivos comuns, num inter-relacionamento fundamentado no Direito e alicerçado na Lei.

Assim, consequentemente, invoca-se um aspecto peculiar da natureza dos elementos: a Consciência. Esta diz respeito a um amplo reservatório de possibilidades tipicamente humanas. A ela é atribuído um querer com conhecimento de causa: um esforço em função de uma expectativa, cujo resultado satisfatório reverterá em conquista para os que se empenham e em satisfação para o grupo social em geral.

Donde se distingue que a sociedade deve ser a realização de um bem. Aliás, isso nos reporta ao Ideal Aristotélico: “…toda associação se forma tendo por alvo algum bem; porque o homem só trabalha pelo que ele tem em conta de um bem.” (Aristóteles – “A Política”; São Paulo; Atena; 1957; p. 348). Daí, o querer com conhecimento de causa – inerente à consciência – coloca, em primeiro lugar, o alvo proposto como um bem.

Por conseguinte, a necessidade aponta para um motivo de satisfação, e o indivíduo empenha-se, seja por meio de experiências de ensaio e erro, seja perseguindo hipóteses, em atingi-lo. Quando atingido/vivenciado como correspondente à satisfação, passa a ser adotado como realização concreta de um bem e a ser identificado como Valor.

A Justiça, pois, tem o caráter de valor inarredável na vida em sociedade. Já a Justiça Social há que ser tida em grau de valor mais abrangente, eis que emerge da consciência de que a existência do grupo torna viável a satisfação, porquanto dificilmente alcançável tão só pelo simples esforço individual…

Também, no lapidar dizer Aristotélico – o fim para o qual cada ser foi criado é o “bastar-se a si” -, o homem só atinge sua finalidade por meio da convivência. Portanto, conviver implica manter-se ao participar da manutenção do grupo. A subsistência e a continuidade do grupo tornam imprescindíveis os meios de sustento e as garantias de defesa da organização.

Em síntese: situação capaz de estimular os indivíduos à colaboração recíproca pelo elementar fato de ser conveniente. Ora, desde a primitiva instalação familiar, a pessoa humana reconheceu – ao menos como ideia difusa em consciência – a diversidade entre as características individuais: sexos, desejos, tendências, impulsos, capacitações, oportunidades, realizações etc. Em última análise: possibilidades potencialmente contrárias entre componentes de um mesmo sistema.

Deve-se admitir que, caso os diferentes contribuintes da existência em comum não houvessem concebido a conveniência da obediência legal à direção política – responsável pela organização sociocultural-administrativa -, o real extermínio da civilização teria deixado em branco as páginas da História.

Adiante, ocupou-se a humanidade em compreender a razão da diversidade de interesses e em aproveitá-la em seu próprio benefício. A concepção de Justiça acompanhou, devidamente, a ação formativa e o pertinente desenvolvimento das sociedades em geral, sendo sempre um subsídio de Valor.

É evidente que, ao tomar qualquer atitude em relação a outro, o homem, em qualquer fase da vida grupal, agia atento à Justiça, ainda que sem qualquer interpretação.

A ideia de Justiça afigura-se, portanto, ínsita ao próprio ser humano. E, se esse valor estava presente como fundamento de realização, operou-se como forma de concretizar o que seria “o JUSTO”. Todavia, a consciência evoluiu, e o “querer”, previamente norteado para um valor específico, revelou ao indivíduo a imprescindibilidade de aperfeiçoar a convivência.

Eis que não bastava defender “a qualquer preço” a manutenção de um grupo, lutando contra o adversário, mas, sim, a existência “como valor em si”: estimular contribuições positivas e inibir ações que pusessem em risco a comunidade.

Assim, surgiu a Norma: precipuamente, estabelecendo punições a atentados à vida social. Em vista disso, aconteceu o “Decálogo Mosaico” – exemplo típico de regulamentação da convivência -, no qual é evidenciada uma tentativa de organização em nível institucional. De outra parte, e não sem razão, o “Líder da Libertação”, igualmente, torna-se “Líder de Orientação”, por meio de normas para a vida comunitária – a se consolidar como meio de ordem e equilíbrio pela cristandade -: os “10 Mandamentos”.

Por outro lado, as “Tábuas da Lei”, registrando a Legislação Hebraica, manifestada em apenas sete regras para a vida social, continham as “…necessárias para a organização social de um povo…”, capazes de estimular, na consciência de cada um, a identificação de direitos e deveres. Instrumento para a consecução de um Valor definido como Justiça.

Contudo, quando se trata de Justiça como objetivo, é importante compreender o “justo”, conhecer o grupo, analisar necessidades e avaliar interesses, dentre outros tantos requisitos em relação ao valor que represente e, daí, administrar a Justiça. Significa avançar do uso de um instrumento para a conquista de um alvo: fazer Justiça Social!

Então, por que Justiça Social? O aspecto mais relevante do processo, do ponto de vista formal, reside nos motivos. É quando se comprovam as razões e se descobre a vinculação entre o reconhecimento do valor e o dever de realizar. Quando é buscada a raiz, nomeada a realidade perfeitamente constatada e que representa a verdade.

Nesse sentido, os romanos levaram ao mundo ocidental uma lição de disponibilidade para o comprometimento com a Justiça Social, propondo uma aprimorada definição: “Justiça Social é dar a cada um o que lhe corresponde”.

Não era outra, afinal, a ideia de Platão, quando entendia que apenas Filósofos deveriam governar, porquanto os Filósofos, conhecendo a verdade e estando além do mutável e transitório, não se deixariam corromper pela ânsia da posse de qualquer bem material, podendo, então, julgar com isenção de ânimo o que conviria a cada governado.

A propósito, pelas limitações de tempo/espaço, não vem ao caso – no momento – avaliar em que medida a administração da Justiça na Grécia ou em Roma teria sido adequada ao proposto pela Teoria, mesmo porque estamos longe daqueles momentos históricos.

Entretanto, o importante é ressaltar que ambos os povos contaram com Pensadores ocupados na identificação do elevado sentido e da imensa significação do que vem a se constituir VALOR.

Como aqui, em nossa Terra, seja-me permitido destacar/homenagear, “in memoriam”, meu preclaro Mestre e dileto Amigo Armando Pereira da Câmara, em inolvidáveis/magníficas lições, na minha gloriosa Faculdade de Direito – Cátedra de Filosofia do Direito!

Thiago Roberto Sarmento-Leite

Membro do Conselho Fiscal do IARGS.  Advogado. Sociólogo. Prof. Universitário. Membro Jubilado OAB/RS/IAB/IARGS. Comenda Oswaldo Vergara/OAB. Medalha-Honor Levi Carneiro/IAB. Cofundador do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos Teixeira de Freitas. Ex-juiz do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – TRE/RS. Atual presidente da Associação de Juristas Católicos do Rio Grande do Sul – AJC/RS.

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