Violência doméstica contra a mulher e direito das famílias: formas, dinâmica do vínculo abusivo e o novo marco normativo de 2025-2026
para IARGS
Para o Direito das Famílias, a violência doméstica não é tema periférico nem de interesse apenas criminal. Ela atravessa o divórcio e a dissolução da união estável, contamina a definição da guarda e do regime de convivência, condiciona a viabilidade da mediação, repercute nos alimentos e manifesta-se, com frequência, sob a forma de manobras patrimoniais na administração e na partilha dos bens comuns. Não raro, é no escritório de advocacia ou na vara de família que ela aparece pela primeira vez — e nem sempre com esse nome.
- Conceito e formas
O art. 5º da Lei nº 11.340/2006 define a violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, praticada no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação. O qualificativo de gênero não é acessório: o microssistema protetivo não alcança todo e qualquer conflito intrafamiliar, mas aquele que se inscreve numa relação assimétrica de poder.
O art. 7º da Lei Maria da Penha enuncia, em rol exemplificativo, as formas de violência, hoje em número de seis:
Física: conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher, ainda que sem vestígio permanente — empurrões, socos, chutes, queimaduras, estrangulamento, confinamento, privação de alimentação, uso de armas.
Psicológica: conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou vise a degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, chantagem, ridicularização ou limitação do direito de ir e vir.
Sexual: conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, que a impeça de usar método contraceptivo ou a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, inclusive no interior do casamento ou da união estável.
Patrimonial: retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos, bens, valores e recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades.
Moral: calúnia, difamação ou injúria.
Vicária: introduzida pela Lei nº 15.384/2026 como inciso VI, “entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la”.
A violência vicária — do latim vicarius, aquele que ocupa o lugar de outro — caracteriza-se pela utilização de terceiros, sobretudo os filhos, como instrumento para atingir a mulher. O alvo imediato não é a criança, mas o sofrimento da mãe, ferida naquilo que lhe é mais caro e, ao mesmo tempo, impotente para proteger. Na experiência da vítima, aliás, essas formas raramente se apresentam isoladas: a violência física costuma vir precedida e acompanhada da psicológica, e a vicária pressupõe, por definição, violência psicológica extrema.
- A dinâmica do vínculo abusivo
A psicóloga norte-americana Lenore Walker, ao sistematizar os padrões recorrentes observados em relações conjugais abusivas, formulou a teoria do ciclo da violência (1979), segundo a qual a agressão não se manifesta como evento isolado, mas como fase de um circuito que se repete e se retroalimenta. A primeira fase, de acumulação de tensão, caracteriza-se por irritabilidade crescente, ameaças e humilhação verbal, diante das quais a vítima tende a adotar condutas de apaziguamento. Segue-se a fase de explosão, em que a tensão acumulada se converte em agressão física, sexual ou verbal de maior gravidade. Encerra o ciclo a fase de reconciliação, popularmente designada “lua de mel”, na qual o arrependimento aparente do agressor e suas promessas de mudança reativam o vínculo afetivo e a esperança da vítima. Com a repetição, os intervalos encurtam e a intensidade das agressões cresce.
Essa dinâmica tem consequência hermenêutica direta: a pergunta correntemente formulada — “por que ela não foi embora?” — constitui inversão indevida do ônus de compreensão, que deveria recair sobre a estrutura coercitiva do vínculo, e não sobre a conduta da vítima. A retratação, a reconciliação temporária ou a demora em noticiar a violência não infirmam, por si, a veracidade do relato; são, ao contrário, elementos esperados do próprio ciclo.
O ciclo descreve o como; a psicanálise oferece hipóteses sobre o porquê. Freud não utilizou “misoginia” como conceito sistematizado no sentido contemporâneo, mas dois de seus aportes revelam-se particularmente fecundos. O primeiro é a noção de ambivalência afetiva, desenvolvida em Totem e tabu (1913): as relações mais íntimas comportam, simultaneamente, amor, desejo, dependência e hostilidade — ambivalência que, na relação homem-mulher, pode desdobrar-se em medo da perda, ciúme, necessidade de controle e agressividade. O segundo é a hipótese da pulsão de morte, formulada em Além do princípio do prazer (1920), tendência destrutiva que, voltada para o exterior, se expressa como agressividade e cuja contenção constitui, como Freud sustentaria em O mal-estar na civilização (1930), uma das tarefas mais custosas da civilização. Não por acaso, o risco se eleva justamente quando a mulher afirma sua autonomia, sobretudo ao decidir pela separação.
A relação abusiva pode ser compreendida, assim, como um laço de natureza simbiótica, em que ambos os sujeitos estão capturados por uma estrutura de dependência emocional — o que, convém sublinhar, não distribui a responsabilidade entre eles, mas explica a persistência do vínculo. Na vítima, a violência continuada produz quadro compatível com o estresse pós-traumático, associado a culpa, isolamento e confusão mental, agravados quando o agressor distorce fatos e nega acontecimentos para levá-la a duvidar da própria memória. O efeito processual é evidente: o relato fragmentado, inconsistente ou hesitante é, muitas vezes, sintoma da violência, e não indício de falsidade.
Nos filhos expostos, a violência doméstica reproduz padrões familiares e perpetua ciclos de abuso; interrompê-la é, também, uma política de proteção da infância. Romper o ciclo exige, portanto, não apenas proteção física, mas reconstrução psíquica: o resgate da autonomia e do desejo próprio.
- O que os números mostram
A 5ª edição da pesquisa “Visível e Invisível: a vitimização de mulheres no Brasil”, realizada pelo Instituto Datafolha para o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, com entrevistas em fevereiro de 2025, registrou a maior prevalência da série iniciada em 2017: 37,5% das brasileiras com 16 anos ou mais — cerca de 21,4 milhões — sofreram algum tipo de violência nos doze meses anteriores. Em 67% dos casos, o autor era o parceiro ou ex-parceiro íntimo; em 57%, a violência mais grave ocorreu dentro de casa; e em 27%, os filhos a presenciaram.
Quase metade das vítimas (47,4%) não adotou qualquer providência após o episódio mais grave. O sistema de justiça conhece, portanto, apenas uma fração do fenômeno; e é frequentemente nas varas de família, no curso de um divórcio ou de uma disputa de guarda, que essa fração submersa aflora pela primeira vez.
- O marco normativo e o biênio 2025-2026
A principal lei brasileira de enfrentamento da violência doméstica nasceu de um caso concreto e de uma condenação internacional. Em 1983, Maria da Penha Maia Fernandes sofreu duas tentativas de homicídio pelo então marido; diante de quase duas décadas de impunidade, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos responsabilizou o Estado brasileiro, em 2001, por omissão e tolerância, recomendando reformas que conduziram à Lei nº 11.340/2006.
O período mais recente registrou intensa atividade legislativa complementar, concentrada em dois eixos. No primeiro, a fiscalização efetiva das medidas protetivas: a Lei nº 15.125/2025 sujeitou o agressor à monitoração eletrônica durante a vigência de medida protetiva de urgência, e a Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026, avançou ao estabelecer a monitoração como medida protetiva autônoma, com dispositivo que alerta a vítima sobre a aproximação do agressor, e ao agravar a pena do descumprimento quando houver violação das áreas de exclusão ou do equipamento. No segundo eixo, o reconhecimento da violência vicária: a Lei nº 15.384, também de 9 de abril de 2026, incluiu-a entre as formas de violência doméstica e familiar (art. 7º, VI) e criou o tipo penal do vicaricídio — o homicídio de descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade da mulher, praticado no contexto de violência doméstica e familiar com o fim de lhe causar sofrimento, punição ou controle —, com pena de 20 a 40 anos de reclusão e inclusão no rol dos crimes hediondos.
- Reflexos no Direito das Famílias
A Lei nº 14.713/2023 alterou o art. 1.584, § 2º, do Código Civil para afastar a guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar; basta a probabilidade, sem exigência de condenação ou de medida protetiva vigente. No tocante à convivência, a Lei Maria da Penha já autorizava a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe multidisciplinar (art. 22, IV). Com a positivação da violência vicária, a instrumentalização da convivência para atingir a mãe passa a constituir forma legalmente nomeada de violência doméstica.
A mesma Lei nº 14.713/2023 introduziu o art. 699-A no Código de Processo Civil, impondo ao juiz, nas ações de guarda, antes da audiência de mediação e conciliação, indagar às partes e ao Ministério Público sobre situação de risco de violência doméstica, com prazo de cinco dias para a apresentação de provas ou indícios. A triagem prévia não é formalidade, mas condição de legitimidade do próprio acordo, pois a assimetria do vínculo abusivo pode converter o espaço consensual em extensão da coerção.
A violência patrimonial, por sua vez, ocupa nas varas de família lugar de destaque raramente reconhecido como tal: retenção de recursos, dilapidação de bens comuns, inadimplemento estratégico de alimentos. A Lei Maria da Penha oferece instrumentos que dialogam com o processo de família: a fixação de alimentos provisionais ou provisórios como medida protetiva (art. 22, V) e, para a proteção dos bens da sociedade conjugal ou particulares da mulher, a restituição de bens indevidamente subtraídos, a proibição temporária de atos de compra, venda e locação de propriedade em comum, a suspensão de procurações e a prestação de caução provisória por perdas e danos (art. 24). No plano reparatório, o STJ firmou, no Tema 983 dos recursos repetitivos (REsp 1.675.874/MS, 2018), a possibilidade de fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral na sentença penal, desde que haja pedido expresso, independentemente de instrução probatória específica, por se tratar de dano in re ipsa.
O ponto mais sensível, contudo, reside na relação entre violência vicária e alienação parental. As duas categorias não se confundem. A alienação parental é definida pela interferência na formação psicológica da criança para que repudie o genitor ou prejudique o vínculo com ele; seu centro de gravidade é a relação parental. A violência vicária é definida pela finalidade de atingir a mulher, em contexto de violência doméstica de gênero; seu centro de gravidade é a relação de dominação entre os adultos, da qual a criança é instrumento. Daí um critério hermenêutico seguro: havendo notícia verossímil de violência, a investigação deve começar pela dinâmica de gênero entre os adultos, e não pela suposta alienação, sob pena de qualificar como alienadora a mãe que apenas protege.
- Perspectiva de gênero e diligência qualificada
A Recomendação nº 128/2022 do Conselho Nacional de Justiça orientou os tribunais brasileiros a adotarem o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero como parâmetro de atuação jurisdicional. Na sequência, a Resolução CNJ nº 492/2023 tornou obrigatória sua observância em todo o Poder Judiciário, determinou a capacitação obrigatória de magistradas e magistrados em direitos humanos, gênero, raça e etnia, sob enfoque interseccional, e instituiu comitê destinado a acompanhar a implementação da política.
Essa exigência não se dirige apenas à magistratura. O advogado de família é, com frequência, o primeiro interlocutor qualificado da mulher em situação de violência, muitas vezes antes de qualquer registro policial. Sobre ele recai um dever ético de diligência qualificada: identificar a violência que se apresenta sob a forma de um pedido de divórcio ou de uma disputa de guarda, avaliar o risco antes de propor métodos consensuais, articular as medidas protetivas com as tutelas de urgência cíveis e evitar estratégias processuais que exponham a cliente ou seus filhos à revitimização.
Os dados de 2025 mostram que a norma, por si, não basta. Muito já está sendo feito; muito há por fazer: aperfeiçoar a fiscalização das medidas protetivas, ainda desigual; incentivar a denúncia tempestiva e ampliar a rede de assistência e as casas-abrigo para as mulheres e seus filhos; assegurar autonomia econômica e escuta qualificada às vítimas; e investir na responsabilização efetiva do agressor e na educação preventiva.
A norma protege. A prevenção, contudo, é tarefa de todos.
Liane Bestetti
Diretora do Departamento de Direito de Família do IARGS
