23/04/2026 19h16 - Atualizado 23/04/2026 19h16

O IARGS na Assembleia Nacional Constituinte

Por Terezinha
para IARGS

Ao escrever sobre a América Latina, Eduardo Galeano, tão historiador quanto jornalista, sugere que a história opere como um meio para enxergarmos o futuro: “a história é um profeta com o olhar voltado para trás: pelo que foi, e contra o que foi, anuncia o que será” (Galeano, 2010, p. 25). Neste ano de 2026, em que o IARGS completará cem anos, é importante resgatar um dos eventos marcantes dessa trajetória institucional, qual seja a participação do IARGS na Assembleia Nacional Constituinte de 1987.

A importância dessa reflexão decorre do simbolismo da data e da crise de legitimidade que atualmente permeia o Poder Judiciário, o qual foi objeto de reestruturação na Assembleia Nacional Constituinte. Para tanto, o objetivo do artigo é resgatar a atuação de um dos associados do IARGS, então Ministro da Justiça, Paulo Brossard, o qual depois foi nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Na época, na condição de Ministro da Justiça, Paulo Brossard foi convidado para tratar do tema relacionado à elaboração da Constituição, em palestra denominada “A Justiça brasileira: Presente e Futuro”. A palestra foi realizada em 28 de abril de 1987, na Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público (Brasil, 1987). Em sua exposição, o palestrante sintetiza seu pensamento nas seguintes perguntas: “Que tipo de Constituição deverá ser feita? Que tipo de Constituição se deseja fazer? Que tipo de Constituição convém que venha a ser elaborada?” (Brasil, 1987, p. 81).

Em um primeiro momento, o expositor refletiu sobre as vantagens de uma Constituição sintética ou analítica, ressaltando que Constituições com muitas minúcias tendem a “envelhecer mais facilmente”, pois as realidades mudam e uma lei detalhista em excesso logo seria ultrapassada pela realidade da vida, paralisando decisões que dependessem dessa lei. Nessa análise feita pelo jurista, uma das questões que ele suscita é justamente o fato de que, em outros países, com maior ou menor dimensão, havia constituições de variada extensão, pontuando que a qualidade de uma Constituição não está propriamente na sua extensão.

Afinal, “[…] a realidade como que se diverte com o legislador ambicioso, que parece que se especializa exatamente em mostrar logo, brevemente, que toda essa preocupação foi incapaz de deter as realidades e as contingências que surgem […]”. (Brasil, 1987, p. 81).

O expositor, então, passou a debater qual Poder Judiciário convinha para o Brasil. Uma Corte Constitucional fora do Poder Judiciário ou uma Corte Constitucional integrante do Poder Judiciário? A exposição do convidado afigura-se interessante para mostrar que a história exerceu importante papel nessa definição.

Com efeito, ao discorrer sobre os países que optaram por Cortes Constitucionais, o palestrante relembrou que, no Brasil, o controle de constitucionalidade se deu de forma muito particular, distinta de países da Europa, referindo que não existem respostas certas, mas escolhas políticas e de adequação às realidades nacionais. Após historiar as previsões nas Constituições de 1934, 1946 e na Emenda Constitucional nº 16, de 1965, em que se tratou expressamente da possibilidade de representação contra a inconstitucionalidade de leis federais ou estaduais, o expositor referiu a dupla atuação da Suprema Corte brasileira: julgar casos entre partes definidas, podendo aí declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da lei, e julgar leis em tese, num controle de constitucionalidade criado pela experiência brasileira, e não com base em modelos importados.

Além disso, o expositor refletiu sobre os motivos pelos quais, na Europa, a tradição de alguns países conduziu a um modelo diferente de Cortes Constitucionais, autônomas e independentes do Judiciário. Conforme o palestrante, a origem do Poder Judiciário na tradição europeia era o poder real, em que a justiça era concebida como a justiça do rei.

Nessa tradição não se concebia a ideia de que algum juiz pudesse declarar que uma lei não tinha validade, de modo que as mudanças na Europa levaram à criação de cortes ou conselhos constitucionais não como um Poder, mas como delegação do Poder Legislativo, daí derivando a ideia de eleição dos juízes constitucionais. A isso o palestrante, ilustre membro do IARGS, concluiu que, no Brasil, diferentemente de outras tradições, adotara um modelo próprio, mas que deveria servir para a reflexão dos caminhos a serem adotados na Constituinte.

As reflexões feitas na ocasião por Paulo Brossard são capazes, a um só tempo, de unir o passado e o presente e mostrar a relevância do Instituto na formação de um pensamento constitucional crítico, com vocações democráticas, as quais se refletiram nos debates feitos na Assembleia Nacional Constituinte. É importante relembrar que as discussões sobre uma nova Constituição foram fomentadas dentro do IARGS entre os anos de 1981 e 1987 (Cabral; Rech, 2021), com a participação no Congresso Pontes de Miranda, do qual resultou uma proposta de Constituição, além da articulação em inúmeras frentes para a defesa de eleições diretas.

Assim, quando Paulo Brossard defendeu na Assembleia Nacional Constituinte a importância de compreender a história para debater o Judiciário no Brasil, ele – de certo modo – resgatou os debates já suscitados no IARGS. E, diante das atuais discussões que apontam uma crise de legitimidade do Poder Judiciário, faz-se necessário observar que não apenas a conjuntura atual deve orientar os rumos de uma reforma, exigindo-se uma reflexão histórica e crítica sobre caminhos possíveis em uma sociedade comprometida com valores humanistas.

Referências

BRASIL. Diário da Assembleia Nacional Constituinte. Diário da Assembleia Nacional Constituinte, n. supl. 81, p. 1–185, 20 jun. 1987.

CABRAL, Sulamita dos Santos; RECH, Karla Viviane. IARGS: 95 anos. Porto Alegre: Free Press, 2021.

GALEANO, Eduardo. As veias abertas da América Latina. Tradução: Sérgio Faraco. 1a ed. Porto Alegre: L&PM, 2010.

 

Gabriel Hernandez Coimbra de Brito

Diretor Adjunto do Departamento de Direito Imobiliário e Condominial no IARGS. Mestre em Direito pela UFRGS

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