22/04/2026 08h45 - Atualizado 22/04/2026 08h45

Estelionato sentimental e o PL 69/2025

Por Terezinha
para IARGS

Com absoluta sabedoria, o mestre Vinicius de Moraes, em Soneto da Felicidade, conclui, em seu emblemático poema, acerca do amor: “Que não seja imortal, posto que é chama, mas que seja infinito enquanto dure.” Já o apóstolo Paulo, em I Coríntios 13:7, ensina que o amor tudo sofre, tudo crê, tudo espera e tudo suporta.
A questão surge quando o amor não é infinito e dura muito, mas muito pouco; e, sobretudo, quando alguém acredita estar sofrendo, esperando, crendo e suportando tudo pelo outro, em nome de um sentimento que, na realidade, jamais existiu. O cerne do problema reside exatamente no momento em que a vilania e os interesses escusos se travestem de amor, e a vítima, em verdade, nunca foi amada, mas sim vista como objeto de interesse puramente material por um galante sedutor.
Essa situação tem sido cada vez mais recorrente nos dias atuais, tendo como alvo, em especial, mulheres solitárias e mais maduras. Estas, ingenuamente, acabam se aproximando, na maioria das vezes de forma virtual, de homens que se declaram apaixonados, sendo que alguns chegam, inclusive, a simular serem pessoas famosas. Exemplo icônico é o caso de uma idosa do interior do Rio Grande do Sul que acreditou estar se relacionando com nada mais, nada menos, do que o astro hollywoodiano: Brad Pitt.
Tal fenômeno é potencializado pelo avanço da inteligência artificial, atualmente capaz de simular imagens e modular vozes de quem quer que seja, confundindo até mesmo os mais céticos. O objetivo final, contudo, é sempre o mesmo: a obtenção de vantagem patrimonial ilícita, por meio de verdadeira violência emocional e patrimonial.
É perfeitamente defensável a responsabilização civil por danos materiais e morais, com amparo legal nos arts. 186, 927, caput, e 422, todos do Código Civil, sendo essa responsabilidade de natureza subjetiva.
Isso equivale a dizer que o ofendido deverá comprovar a conduta dolosa do agente, o dano — material e/ou moral —, o nexo causal e o dolo, consubstanciado na intenção deliberada de prejudicar outrem, uma vez que o dever de boa fé objetiva norteia as relações afetivas, especialmente quando delas decorrem repercussões patrimoniais.
A dificuldade, muitas vezes, reside na obtenção dos meios de prova, na medida em que tal ônus compete ao autor, por força do art. 373 do Código de Processo Civil, sendo admitidas apenas aquelas produzidas por meios lícitos, nos termos do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.
No campo do Direito Penal, a doutrina denomina esse tipo de conduta como estelionato sentimental, pois a má fé do vigarista visa à obtenção de vantagem patrimonial ilícita. Para tanto, ele ilude a vítima com falsas promessas — inclusive de casamento — a fim de auferir benefícios por meio de manipulação afetiva.
Muito embora não exista, até o momento, um tipo penal específico, é plenamente cabível a responsabilização penal com fundamento no art. 171 do Código Penal, que tipifica o crime de estelionato, uma vez que a conduta se caracteriza pela obtenção de vantagem ilícita, mediante fraude, induzindo ou mantendo alguém em erro.
Na prática, quando a conduta é enquadrada no caput do referido artigo, a pena mínima é de 1 (um) ano, o que possibilita a concessão de benefícios processuais, como a suspensão condicional do processo, desde que o réu seja primário e possua bons antecedentes, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, na impossibilidade, o início do cumprimento da pena em regime aberto, o que acaba por equivaler, na prática, a uma verdadeira premiação ao estelionatário sentimental.
Em boa hora, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 69/2025, de autoria da Deputada Socorro Neri (PP AC), em coautoria com outros parlamentares, atualmente em análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), que tipifica o estelionato sentimental como crime próprio.
Na prática, se aprovado o projeto, a pena passará a ser de 3 a 8 anos. Com isso, a suspensão condicional do processo e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos restarão inviabilizadas, e o início do cumprimento da pena dar-se-á em regime semiaberto ou fechado — sem olvidar a inclusão do nome do agente em cadastros de bancos criminais digitais. Ademais, prevê-se aumento de um terço da pena quando o agente adotar perfil falso em redes sociais ou aplicativos. A reprimenda poderá variar de 4 a 10 anos se a vítima for pessoa idosa (isto é, a partir de 60 anos), assegurando maior proteção à parte hipossuficiente.
Tal medida incluirá agravantes específicas no Estatuto da Pessoa Idosa, bem como reconhecerá, no âmbito da Lei Maria da Penha, o estelionato sentimental como forma de violência doméstica, uma vez que as vítimas são, em sua maioria esmagadora, mulheres com poder aquisitivo.
Igualmente, a pessoa ofendida será beneficiada com a suspensão de contratos e o afastamento do agressor do lar, caso a relação tenha evoluído para convivência matrimonial, sem prejuízo de maior proteção patrimonial e psicológica, além da provável instauração de delegacias especializadas para amparar a mulher lesada.
Embora o estelionato sentimental ainda não seja tipificado em lei como crime autônomo, cumpre salientar que a jurisprudência pátria tem enfrentado a questão, perfilhando entendimento no sentido da responsabilização do agente. Nesse prisma, cite-se o paradigmático Recurso Especial, REsp nº 2.208.310/SP, publicado em 3 de junho de 2025, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, no qual a 4ª Turma do STJ manteve a condenação de um homem que induziu uma viúva à contratação de empréstimos e ao custeio de despesas pessoais. O colegiado entendeu que o estelionato sentimental configura ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), ensejando a reparação por danos materiais e morais.
Cumpre mencionar, ainda, o AREsp nº 2.167.342/SP, publicado em 15 de setembro de 2022, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, em que se reconheceu a incidência de danos morais e materiais diante da comprovação do dolo do agente em utilizar o vínculo afetivo para obtenção de vantagem econômica de forma sistemática. Foi nesse precedente que se destacou a expressão “expectativa patrimonial criada” como elemento caracterizador do ilícito.
Por fim, a argumentação comumente utilizada pela defesa dos agressores — no sentido de que as dádivas teriam sido espontâneas — foi devidamente debatida e rechaçada no REsp nº 1.995.561/SP, sob o fundamento de que o óbice da Súmula 7 do STJ impede a revisão do conjunto fático-probatório quando o ardil e a fraude encontram-se devidamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
É notável a preocupação do legislador brasileiro e dos julgadores em amparar a vítima lesada, especialmente porque o estelionato sentimental ainda não é tratado como crime autônomo. A problemática, contudo, reside, muitas vezes, na dificuldade de obtenção da prova, sobretudo no âmbito cibernético, em que o agente, oculto por trás de um perfil falso e altamente envolvente, consegue manipular informações e manter-se no anonimato. Nesta seara, com fundamento no art. 19 da Lei nº 12.965/2014, os provedores de aplicação e de conexão à internet não serão responsabilizados pelos danos causados por seus usuários a terceiros, salvo quando descumprirem ordem judicial de remoção de conteúdo.
Contudo, em caso de requisição judicial, a pedido da parte lesada, deverão fornecer informações para a identificação do usuário da plataforma, bem como os dias e horários de acesso, nos termos dos arts. 10, 15 e 22 da referida lei, considerada o marco civil da internet. Tais informações servirão de subsídio para que a parte ofendida obtenha outros dados, como eventuais transferências bancárias, com vistas à formação de prova para pleitear indenização por danos materiais e morais.
De outro lado, ainda que a reparação financeira seja indispensável e a responsabilização criminal, fundamental, os impactos psicológicos sofridos pela vítima atingida são incomensuráveis. Muitas vezes, essas vítimas são expostas à execração pública e à ridicularização social, danos que nenhum reparo jurídico é capaz de mitigar plenamente, perpetuando-se ao longo de toda a vida.

 

Bibliografia consultada:

ALMEIDA, Andreia Alves de; PERTUSSATI, Yochabel Martins Barbosa. O estelionato sentimental no Direito Penal Brasileiro: lacunas legislativas e a necessidade de uma tipificação específica. Disponível em:https://revistaft.com.br/o-estelionato-sentimental-no-direito-penal-brasileiro-lacunas-legislativas-e-a-necessidade-de-uma-tipificacao-especifica. Acesso em: 15 fev. 2026.

BRASIL. Projeto de Lei nº 69, de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, e a Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, para tipificar o estelionato sentimental. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2849858& filename=PL+69%2F2025. Acesso em: 14 fev. 2026.

JÚNIOR, Egnaldo dos Santos Oliveira. Estelionato sentimental- a responsabilidade  civil pela exploração econômica no curso do namoro: quando o amor paga a conta. Revista de Direito Privado/vol 78/2017, p.247-268, junho 2017, Editora Revista dos Tribunais.

SILVA, Maria Augusta. Estelionato sentimental: uma análise acerca das consequências jurídicas do golpe sentimental. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, São Paulo, v. 9, n. 5, maio de 2023. Disponível em: https://doi.org/10.51891/rease.v9i5.9993. Acesso em: 13 fev. 2026.

Cassiano Santos Cabral

Associado do IARGS. Especialista em Direito Público. Servidor Público do MP/RS. Escritor premiado em certames literários nacionais e internacionais. Autor de seis livros de poesias, crônicas, contos e romances policiais e de artigos jurídicos

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  1 Comentário   Comentar

  • Brutal! Muitos parabéns , um artigo acertivo e com verdadeiro posicionamento social e jurídico 3 dias     Responder

    Parabéns prezado Sr Cassiano Santos Cabral

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