04/05/2026 13h20 - Atualizado 04/05/2026 15h03

O Dia da Marmota e a Lei 15.397/26

Por Terezinha
para IARGS

É necessária uma advertência inicial acerca desse pequeno artigo: sim, o título é praticamente o mesmo de um escrito anterior. Muda-se o número da lei, preserva-se o enredo!

Há algo de profundamente irônico e, talvez até melancolicamente cômico no fato de que, mais uma vez, acordamos para escrever “o mesmo artigo”. Não por falta de imaginação, mas por excesso de realidade. Como o meteorologista Phil Connors, vivido por Bill Murray no filme Groundhog Day (1993), intitulado Feitiço do Tempo, no Brasil, despertamos no mesmo dia, diante da mesma paisagem político normativa: a crença renovada de que aumentar penas é, de algum modo, governar o real.

A recém-publicada Lei nº 15.397/26, do dia 04 de abril de 2026, surge com a solenidade habitual: altera o Código Penal, amplia reprimendas, “cria novas” figuras típicas e densifica o repertório repressivo do Estado. Furto, roubo, estelionato, receptação. Todos revisitados sob o signo da majoração.

A inovação? Uma promessa antiga com nova numeração. A linguagem? A mesma gramática da urgência. O horizonte? A velha aposta de que o medo pode substituir a racionalidade política democrática.

Se antes já havíamos explicitado esse insistente movimento no texto[1] “O Dia da Marmota e a Lei 14.811/24”, agora a cena se repete com uma fidelidade quase ritualística. Como Sísifo, sempre ele, empurramos a pedra da crítica até o alto da montanha e vemos rolar novamente ao ponto de partida.

O sistema penal, esse artesão do eterno retorno, recusa-se a aprender com sua própria ineficácia.

Há, porém, algo mais sofisticado nesse ciclo, que precisamos relembrar: não se trata apenas de ignorância empírica sobre os limites do direito penal e da pena. Trata-se de uma racionalidade política que aposta deliberadamente no incremento punitivo como forma de gestão simbólica do medo. A pena deixa de ser instrumento e passa a ser mensagem, comunicando sua presença.

Um Estado que, incapaz de transformar as condições estruturais da violência, encena sua potência por meio do endurecimento normativo.

E aqui reside a astúcia do populismo punitivo: sua capacidade de produzir respostas simples, ocultando a complexidade dos conflitos sociais.  Não é por acaso que, ao mesmo tempo em que se ampliam as penas para crimes patrimoniais, inclusive com detalhamentos tecnológicos e novas hipóteses qualificadas, pouco se diga sobre desigualdade, exclusão ou as engrenagens econômicas que sustentam tais práticas.

O foco desloca-se: do mundo para o código, da realidade para o tipo penal. A violência é traduzida em artigo de lei, como se a linguagem jurídica pudesse, por si só, domesticar as tramas sociais.

E o ciclo se repete. E talvez seja esse o verdadeiro escândalo: não o aumento de penas em si, mas a persistência de uma crença já desmentida inúmeras vezes. A reincidência do legislador. E aqui a ironia se completa: o sistema que pune a repetição comportamental é ele próprio incapaz de sair do seu loop.

Há algo de confortável nisso. O punitivismo oferece respostas rápidas, produz capital político e organiza sentimentos difusos. Ele simplifica o mundo. Reduz conflitos a infrações. Transforma sofrimento em estatística. E, sobretudo, desloca o debate: enquanto discutimos quantos anos de reclusão devem ser aplicados, deixamos de perguntar por que certas vidas permanecem sistematicamente expostas à violência.

Assim, o Dia da Marmota se apresenta como uma metáfora que revela uma forma de governo. Um modo de produzir continuidade sob a aparência de mudança. Uma coreografia legislativa que se repete com pequenas variações, como se o número da lei fosse capaz de inaugurar um novo tempo.

Mas não inaugura!

A Lei nº 15.397/26 é, nesse sentido, menos um marco e mais um sintoma. Sintoma de uma política criminal que insiste em responder ao futuro com ferramentas do passado. Sintoma, enfim, de um Estado que, diante da complexidade, escolhe repetir a resposta ao invés de reinventar a pergunta.

E amanhã, ao despertarmos, talvez o título seja o mesmo outra vez, para um “novo texto”. Com uma pequena alteração no número da lei e nenhuma alteração no enredo.

Essa é a nossa tragédia!

E, tal como Sísifo e Phil Connors, somos, mais uma vez, convidados a não desistir daquilo que está perdido!

[1] Texto publicado sob título “O Dia da Marmota e a Lei 14.811” no site Rede Escola de Criminalistas (https://escoladecriminalistas.com.br)

 

Marcelo Oliveira de Moura

Associado do IARGS. Advogado. Mestre e Doutor em Direito (Unisinos). Estágio de Pós-Doutorado na Faculdade de Economia da Universidade de Roma La Sapienza

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  1 Comentário   Comentar

  • Maria Helena 3 dias     Responder

    O iargs é um manancial de conhecimento jurídico

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