A relação entre advogado e cliente na era digital e da inteligência artificial
para IARGS
Ao completar cem anos, o Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul celebra não apenas uma trajetória institucional, mas a própria história da advocacia gaúcha. Essa efeméride coincide com um momento de relevantes transformações na cultura jurídica brasileira: de um lado, a consolidação dos métodos autocompositivos e o reconhecimento ético-normativo da humanização do exercício profissional; de outro, a digitalização integral dos processos, o avanço da inteligência artificial no Judiciário e a multiplicação das demandas de massa. Entre essas duas forças, a relação entre advogado e cliente, núcleo silencioso do exercício profissional, atravessa uma transformação cujos contornos só agora começam a se desenhar.
O presente artigo explora essa relação. Não como apelo moral nem como nostalgia de um tempo em que tudo seria mais humano, mas como leitura atenta do que o ordenamento jurídico já consagra como dever e do que a prática cotidiana, especialmente após a pandemia, tem revelado como insuficiência.
- A automação e o enfraquecimento do vínculo humano
O processo eletrônico transformou a comunicação processual em fluxo padronizado de notificações automáticas. A inteligência artificial, cuja utilização ética no Poder Judiciário brasileiro encontra balizas normativas em atos regulatórios do Conselho Nacional de Justiça, estabelece novas possibilidades de apoio tecnológico à prestação jurisdicional. Ao mesmo tempo, as demandas de massa multiplicam-se em escala industrial. Tudo isso responde a uma exigência legítima de eficiência sistêmica. Há, contudo, um custo silencioso: a singularidade da experiência do jurisdicionado tende a diluir-se nas engrenagens do sistema, e o cliente corre o risco de converter-se em um número de processo, um identificador digital ou uma mera unidade estatística, ainda que permaneça indispensável a supervisão humana.
A esse movimento tecnológico soma-se outra forma, igualmente silenciosa, de afastamento humano: o enfraquecimento do vínculo profissional. A comunicação entre advogado e cliente, antes marcada por encontros, escuta qualificada e acompanhamento contínuo, vem sendo progressivamente substituída por contatos episódicos, mensagens instantâneas e atualizações fragmentadas sobre o andamento processual. A velocidade da informação aumentou, mas nem sempre se converteu em presença profissional efetiva. Em muitos casos, o cliente permanece formalmente informado, porém subjetivamente desassistido, sem espaço real para compreender sua situação jurídica, seus riscos, expectativas e angústias.
Entre a automação dos fluxos e o enfraquecimento do vínculo interpessoal, instala-se uma tensão própria da advocacia contemporânea: quanto mais eficiente se torna o sistema, maior parece ser a necessidade de preservar aquilo que lhe confere sentido humano. Nesse cenário, a humanização da relação entre advogado e cliente deixa de constituir virtude acessória para afirmar-se como exigência estrutural do próprio exercício profissional.
- A humanização como dever ético-jurídico positivado
O que os debates contemporâneos sobre humanização do Direito e qualificação relacional da advocacia procuram identificar, na realidade trata-se de exigência já positivada no ordenamento brasileiro. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovado pela Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal e em vigor desde 2016 consagra explicitamente, em seu art. 10, que “as relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca”. Esse dispositivo, novo no Código de 2015 e sem correspondente no Código revogado de 1995, eleva a confiança ao status de fundamento estrutural da relação profissional.
Em torno desse núcleo organiza-se uma rede de deveres concretos. O art. 9º exige que o cliente seja informado, de modo claro e inequívoco, sobre os riscos e consequências de sua pretensão, e que o advogado informar, desde a primeira consulta, qualquer circunstância capaz de influir na decisão de confiar-lhe a causa. O art. 11 acrescenta o dever de esclarecer o cliente quanto à estratégia traçada.
O art. 14 veda a aceitação de procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo motivo plenamente justificável ou medida urgente, preservando, com isso, o respeito profissional entre advogados e impedindo a substituição apressada que, na prática, costuma converter o desconforto do cliente em rompimento desordenado.
O art. 15 proíbe o abandono ou desamparo das causas, recomendando, em caso de dificuldade insuperável, a renúncia formal ao mandato, exigência que faz da comunicação ao cliente um dever inafastável. Por fim, o art. 30, embora situado no capítulo da advocacia pro bono, consagra uma exigência de alcance universal: que a parte assistida “se sinta amparada e confie no seu patrocínio”.
Esses deveres, lidos em conjunto, desenham o perfil de uma relação profissional cuja medida, além de técnica, envolve a confiança construída e sustentada. Não se trata de meras recomendações éticas, tendo em vista que o art. 33 do Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906/1994 – determina que o advogado se obriga a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética, incluindo expressamente os “deveres do advogado para com (…) o cliente”.
O art. 32, por sua vez, estabelece a responsabilidade civil pelos atos praticados com dolo ou culpa no exercício profissional. Comunicação fria, abandono silencioso, omissão de informações não são apenas faltas éticas: são, em sua face mais grave, fatos geradores de responsabilidade.
Esse dever vale tanto para o cliente pessoa física quanto para o cliente pessoa jurídica. A pessoa jurídica é sempre operada por pessoas físicas; do outro lado do mandato, mesmo quando o instrumento vincula formalmente uma empresa, há sempre alguém decidindo sob pressão, esperando retorno, confiando.
- O atendimento como ato técnico e humano: três funções e três falhas
Em conversa recente, uma cliente articulou, com precisão que poucos textos doutrinários alcançam, o que esses dispositivos buscam proteger. “A relação cliente-advogado deixou de ser apenas técnica”, escreveu ela. “Talvez o advogado não seja mais só operador do Direito, mas também gestor de expectativas, acolhedor das ansiedades e tradutor de incertezas.” Essa tríade, gestor de expectativas, acolhedor das ansiedades, tradutor de incertezas descreve, em linguagem comum, três funções que o exercício profissional contemporâneo requer e que dialogam diretamente com o Código de Ética.
O gestor de expectativas corresponde ao que o art. 9º exige: informar com clareza riscos, prazos e consequências possíveis, prevendo antecipadamente o que se pode legitimamente esperar do processo. O acolhedor das ansiedades dialoga com a confiança recíproca do art. 10 e com o sentir-se amparada do art. 30: o cliente atravessa, frequentemente, situações de luto, ruptura familiar, insegurança patrimonial, e a presença firme do advogado é parte daquilo que torna o procedimento jurídico suportável. O tradutor de incertezas, por sua vez, pode ser a expressão concreta do art. 11: esclarecer a estratégia, traduzir o tecnicismo, fazer com que o cliente compreenda não apenas o que se faz, mas porque se faz.
A essas três funções correspondem, simetricamente, três falhas estruturais do atendimento contemporâneo, também nomeadas pela mesma cliente: o silêncio gera ansiedade; a linguagem exclusivamente técnica gera sensação de exclusão; a ausência de previsibilidade aprofunda o sofrimento. Cada uma é, na verdade, descumprimento de um dos artigos antes referidos. A frieza da comunicação, observou ela, pode tornar o processo uma extensão da dor. Casos concretos confirmam o diagnóstico. Uma cliente que perdeu a mãe contratou advogado em outra unidade da Federação, para o ajuizamento de inventário, tendo em vista que envolvia herdeiro incapaz. A ação foi protocolada na véspera de completar um ano do óbito, após meses sem comunicação substantiva. O atendimento que devia tê-la sustentado naquele luto foi, ele próprio, fonte de novo desamparo ao não ser atendida a razoável expectativa de protocolar a ação logo após a entrega dos documentos entregues há um ano.
Essas três funções dialogam, em outro registro, com a segunda dimensão de transformação proposta por Pauline Tesler, a reinvenção da relação com o cliente, tema que foi desenvolvido em um estudo anterior nesta mesma coletânea anual (GIORGI, 2025).
- A resposta institucional e o legado do IARGS
A própria evolução do sistema jurídico vem afirmando respostas institucionais orientadas à preservação do vínculo humano na advocacia. Os métodos autocompositivos como a Mediação e a Advocacia Colaborativa são solos férteis onde a humanização da relação está mais bem incorporada, não como exceção virtuosa, mas como técnica destes métodos. O art. 2º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina, prescreve ao advogado o dever de “estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes”. O art. 77 do mesmo Código estende suas regras éticas, no que couber, à mediação, à conciliação e à arbitragem. A Lei nº 13.140/2015 e o Código de Processo Civil consagram a autocomposição como caminho preferencial; o Projeto de Lei nº 890/2022 propõe a institucionalização das Práticas Colaborativas como método extrajudicial. Por meio desses instrumentos, o Direito reafirma, no fim do primeiro quarto deste século, que sua substância permanece fundada na relação humana.
Cem anos após sua fundação, o Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul celebra uma cultura jurídica construída sobre a dignidade da advocacia e a nobreza das relações profissionais. O art. 31 do Estatuto da Advocacia exige que o advogado proceda “de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia”. À luz da tradição edificada pelo Instituto, esse prestígio revela-se na dignidade com que cada relação profissional é conduzida e na confiança que sustenta o vínculo entre advogado e cliente. Em um ambiente jurídico marcado pela transformação digital, permanece atual o ato mais antigo da advocacia: receber, escutar e sustentar o cliente em sua angústia, em sua expectativa e em sua esperança. Esse gesto, reiterado silenciosamente por gerações de advogadas e advogados gaúchos, constitui memória viva do Instituto e projeta, para o seu segundo centenário, a permanência de seu legado.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 jul. 1994.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 jun. 2015.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 890, de 2022. Institui e disciplina as Práticas Colaborativas como método extrajudicial de gestão e prevenção de conflitos.
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB. Aprovado pela Resolução nº 02/2015. Brasília: CFOAB, 2015.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário.
GIORGI, Grasiela de Souza Thomsen. As quatro dimensões da atuação do advogado em mediação e práticas colaborativas. In: TARCITANO, Terezinha (org.). Temas Jurídicos I: coletânea anual do IARGS. 1. ed. Porto Alegre: Freepress, 2025. p. 127-131.
TESLER, Pauline H. Direito colaborativo: conquistando uma resolução efetiva em divórcio sem litígio. Tradução de Fal Azevedo. São Paulo: IBPC, 2021.
Grasiela Thomsen Giorgi
Associada do IARGS. Advogada e mediadora, membro da Comissão de Mediação da OAB/RS. Certificada em Práticas Colaborativas pelo IBPC e Mestre em Direito pela UFRGS
