A admissão do assistente técnico no inquérito e o diálogo de fontes com o CPC
para IARGS
O julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 200.979/SP pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, representa um marco relevante na evolução da epistemologia probatória no processo penal brasileiro. O acórdão rompe com a leitura tradicionalmente restritiva do art. 159 do Código de Processo Penal (CPP) e reconhece, de forma expressa, o direito do investigado à habilitação de assistente técnico ainda na fase do inquérito policial. Com isso, assegura-se à defesa a possibilidade de acompanhar a perícia, formular quesitos e apresentar parecer técnico, afastando-se uma prática historicamente excludente e incompatível com o paradigma constitucional vigente.
A decisão sinaliza uma inflexão paradigmática ao rejeitar a concepção do inquérito como espaço imune ao contraditório substancial. No Estado Democrático de Direito, não se pode admitir que o investigado seja tratado como mero objeto da investigação. Ao contrário, deve ser reconhecido como sujeito de direitos fundamentais, titular de garantias que não podem ser postergadas para a fase judicial. A paridade de armas, nesse contexto, emerge como elemento estruturante do devido processo legal, impondo que acusação e defesa atuem em condições efetivamente equilibradas desde o início da persecução penal.
A doutrina processual penal contemporânea há muito denuncia a permanência de traços inquisitórios no sistema brasileiro. A centralização da produção probatória nas mãos do Estado, especialmente na fase investigativa, favorece uma lógica de confirmação de hipóteses previamente formuladas. A chamada “busca da verdade real”, frequentemente invocada como fundamento legitimador, não pode servir de pretexto para a mitigação de garantias fundamentais. Ao contrário, a verdade processual deve ser construída sob parâmetros de legalidade, contraditório e controle, sob pena de degenerar em instrumento de arbítrio.
A produção unilateral da prova pericial, sem a participação da defesa, revela uma assimetria estrutural incompatível com o modelo acusatório. A perícia realizada sem controle técnico defensivo compromete não apenas o contraditório, mas também a própria confiabilidade da prova, fragilizando sua legitimidade e abrindo espaço para erros judiciais. Em um sistema que atribui elevado peso às conclusões periciais, a ausência de contraditório técnico na origem da prova constitui vício de difícil superação posterior.
Com a introdução do art. 3º-A no CPP, pela Lei nº 13.964/2019, consolidou-se, ao menos no plano normativo, a estrutura acusatória do processo penal brasileiro. Esse modelo pressupõe a separação das funções de investigar, acusar e julgar, bem como a atribuição da gestão probatória às partes. Contudo, a disciplina da prova pericial no CPP permanece insuficiente para assegurar a efetividade dessa diretriz. O art. 159, § 4º, ao restringir a atuação do assistente técnico ao momento posterior à elaboração do laudo, esvazia sua utilidade prática e compromete a eficácia do contraditório.
Nesse cenário, revela-se indispensável a aplicação subsidiária e supletiva das normas do Código de Processo Civil (CPC), conforme autoriza o art. 3º do CPP. Os arts. 465 a 473 do CPC estruturam um modelo de prova pericial orientado pelo contraditório efetivo, pela cooperação processual e pela participação ativa das partes em todas as etapas da produção da prova. A incorporação dessas disposições ao processo penal não representa mera importação acrítica de institutos civilistas, mas sim uma leitura sistemática voltada à concretização das garantias constitucionais.
A aplicação supletiva do CPC assegura ao investigado o direito de ser previamente intimado acerca da realização da perícia, de acompanhar sua execução por meio de assistente técnico, de formular quesitos de maneira simultânea e de apresentar parecer técnico em momento oportuno. Trata-se de medida essencial para evitar que o contraditório se transforme em um exercício meramente diferido, reduzido a impugnações tardias e, muitas vezes, inócuas. A efetividade da defesa exige atuação contemporânea à produção da prova, e não apenas posterior a ela.
Além disso, a lógica cooperativa do CPC contribui para qualificar o debate técnico, permitindo que a prova pericial seja construída de forma dialógica. A presença do assistente técnico da defesa não deve ser vista como obstáculo à investigação, mas como elemento de aprimoramento da própria atividade pericial, reduzindo margens de erro e aumentando a confiabilidade dos resultados obtidos.
A decisão do STJ também oferece diretrizes concretas para a atuação da defesa na fase pré-processual. Em primeiro lugar, destaca-se a invocação das prerrogativas profissionais previstas no art. 7º, XXI, do Estatuto da OAB, que asseguram ao advogado o direito de assistir o investigado durante a apuração, podendo apresentar razões e quesitos. Trata-se de garantia cuja inobservância pode acarretar a nulidade dos elementos probatórios produzidos, especialmente quando houver prejuízo à defesa.
Em segundo lugar, a fundamentação no art. 3º-B, XVI, do CPP reforça o papel do juiz das garantias como instância de controle da legalidade da investigação. Compete a esse magistrado autorizar a participação do assistente técnico na produção da prova pericial, assegurando que a atividade investigativa se desenvolva em conformidade com os direitos fundamentais. Ainda que a implementação do juiz das garantias enfrente desafios institucionais, sua previsão normativa reafirma a necessidade de controle jurisdicional da fase investigativa.
Por fim, a integração normativa com o CPC permite a construção de uma atuação técnica qualificada, capaz de produzir contraprova em tempo real. A presença do assistente técnico não se limita à mera observação da perícia, mas envolve a possibilidade de intervenção crítica, identificação de inconsistências metodológicas, verificação de eventuais violações à cadeia de custódia e proposição de alternativas interpretativas. Trata-se, portanto, de verdadeira democratização da prova pericial.
O STJ firmou entendimento no sentido de que a admissão do assistente técnico na fase investigativa constitui a regra, podendo ser excepcionalmente afastada apenas mediante decisão fundamentada que demonstre risco concreto às investigações. Essa orientação prestigia a ampla defesa e impede que limitações genéricas ou abstratas sejam utilizadas como justificativa para restringir direitos fundamentais. A excepcionalidade da restrição reforça a centralidade do contraditório desde o início da persecução penal.
A participação do assistente técnico assume, ainda, papel fundamental na preservação da cadeia de custódia da prova, disciplinada nos arts. 158-A a 158-F do CPP. O controle técnico exercido pela defesa contribui para assegurar a integridade do vestígio, prevenindo falhas, contaminações, manipulações ou desvios que possam comprometer a validade da prova. A confiabilidade do material probatório depende da transparência e da rastreabilidade de todas as etapas de sua produção, desde a coleta até a análise final.
A ausência de participação da defesa na fase pericial favorece a consolidação de vieses confirmatórios, nos quais a prova deixa de ser instrumento de reconstrução imparcial dos fatos para se transformar em elemento de reforço de hipóteses previamente estabelecidas. Nesse contexto, o assistente técnico atua como mecanismo de controle epistemológico, ampliando a qualidade da prova e reduzindo o risco de decisões baseadas em premissas equivocadas.
Não se trata apenas de garantir direitos individuais, mas de preservar a própria racionalidade do sistema de justiça criminal. A prova pericial, muitas vezes revestida de aparente neutralidade científica, exerce forte influência na formação do convencimento judicial. Sem o devido contraditório técnico, há risco de que conclusões periciais sejam acolhidas de forma acrítica, comprometendo a justiça da decisão e ampliando a possibilidade de erros irreversíveis.
Persistem, contudo, desafios relevantes, especialmente no campo das perícias psicológicas, frequentemente submetidas a restrições de acesso com fundamento em normas corporativas. Tais limitações não se sustentam diante da hierarquia normativa e da exigência constitucional de observância do devido processo legal. A exclusão da defesa do acompanhamento dessas provas compromete sua validade e afronta diretamente o contraditório e a ampla defesa, criando espaços indevidos de opacidade probatória.
A superação dessas resistências exige uma leitura sistemática do ordenamento jurídico, que privilegie a Constituição e os direitos fundamentais. Não há espaço, em um Estado Democrático de Direito, para a produção de provas em ambientes fechados, imunes ao controle das partes. A transparência na produção da prova não é apenas uma exigência formal, mas condição substancial de legitimidade.
Em síntese, o reconhecimento do direito à atuação do assistente técnico na fase pré-processual representa avanço significativo na concretização do modelo acusatório. A aplicação supletiva do CPC, aliada à valorização das prerrogativas da advocacia e ao fortalecimento do controle judicial, constitui instrumento essencial para a superação de práticas inquisitórias ainda presentes no sistema penal brasileiro.
A efetivação da paridade de armas não pode ser postergada para o processo judicial. Ela deve se manifestar desde a investigação, assegurando que a prova penal seja produzida sob parâmetros de transparência, controle e equilíbrio. Somente assim será possível garantir que o processo penal cumpra sua função de instrumento de justiça, comprometido com a verdade construída de forma legítima, e não de mera legitimação do poder punitivo estatal.
Jorge Trindade
Diretor do Departamento de Psicologia Judiciária do IARGS. Pós-Doutorado em Psicologia Forense. Doutor em Psicologia. Doutor em Ciências Sociais e professor. Psicólogo e escritor

Thomas Boettcher 3 dias
Professor Trindade, como sempre, defendendo a transparência técnica em um processo delicadíssimo. Grande texto!