O dano moral no mundo
para IARGS
Sem dúvida alguma, a responsabilidade civil é o tema do Direito Civil, que mais interage com a realidade da sociedade, e a jurisprudência, por sua vez, está em processo de transformação constante.
A quantificação do dano moral é o tema mais polêmico do direito civil. Aliás, o grande civilista Antonio Junqueira afirmou “O grande tema, em matéria de responsabilidade civil, na década de noventa, foi o dos danos morais. Apesar, porém do tempo decorrido, da intensa produção doutrinária e da vasta jurisprudência, não se chegou a nenhum critério que pudesse pacificar o debate sobre sua quantificação”.
E essa situação é um fenômeno mundial!
A admissão do dano moral como dano indenizável no Brasil ocorreu somente a partir da Constituição Federal de 1988, nos incisos V e X do artigo 5º.
De outra parte, no mundo, podemos começar pela França, que é berço da responsabilidade civil. O fundamento está no artigo 1382, do Code Civil (de Napoleão), de 1804, que atualmente está renumerado como artigo 1240 (que originou o artigo 186 do Código Civil brasileiro), onde estabelece que: “Todo fato do homem que cause dano a outrem obriga aquele por cuja culpa o dano ocorreu a repará-lo”.
Na Alemanha, o dever de indenizar veio em 1900, com o advento do BGB.
Em Portugal, a partir do Código Civil Português, de 1967, ocorreu a previsão legal dos danos não patrimoniais, contida no artigo 496.
No caso da Espanha, o reconhecimento se deu bem mais tarde em relação aos países acima. Embora o artigo 1902 do Código Civil espanhol de 1889 previsse a indenização, somente nas décadas de 1940 e 1960, o Tribunal Superior da Espanha reconheceu o dever de indenizar por ofensas à honra.
Nos Estados Unidos, a situação do dano moral é diferenciada, pois o ordenamento jurídico é Common Law, baseado em decisões judiciais, diferentemente da Europa, onde o sistema é Civil Law. Desde o século XIX, os tribunais passaram a admitir a reparação por sofrimento emocional.
Tanto no sistema do Civil Law quanto no do Common Law, a dificuldade em quantificar o valor do dano moral é enorme!
Na verdade, sobre o dano moral, Pontes de Miranda já colocou que: “Sobre o dano moral, nem a lei, nem a jurisprudência, nos bastam: aquela, obscura; variável, essa”.
Uma conclusão muito assertiva é a do doutrinador Felipe Braga: “O dano moral é um daqueles temas em que a vida social está à frente da lentidão dos livros, que buscam aos poucos entender e coordenar os avanços ocorridos. No entanto, só a combinação de esforços entre doutrina e jurisprudência pode conduzir ao equilíbrio na difícil arte de compensar com justiça os danos morais”.
O renomado jurista Anderson Schreiber, sobre o tema, afirma: “as infindáveis dificuldades em torno da quantificação da indenização por dano moral revelam a flagrante contradição de que a cultura jurídica brasileira, como ocorre na maior parte do mundo, reconhece a natureza extrapatrimonial do dano, mas insiste em repará-lo de forma exclusivamente patrimonial, exclusivamente em dinheiro. Diante dos tormentos da quantificação e da inevitável insuficiência do valor monetário como meio de pacificação dos conflitos decorrentes de lesões a interesses extrapatrimoniais, a doutrina e os tribunais vêm despertando para a necessidade de buscar meios não pecuniários que, sem substituir a compensação em dinheiro, se associem a ela no sentido de efetivamente reparar ou aplacar o prejuízo moral”.
A grande questão da fixação dos danos morais está na adoção de critérios para obtenção de um valor justo.
No entendimento do Prof. Flávio Tartuce, “na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a) a extensão do dano; b) o grau da culpa do agente e a contribuição causal da vítima; c) as condições socioeconômicas, culturais e até psicológicas dos envolvidos; d) o caráter pedagógico, educativo, de desestímulo ou até punitivo da indenização; e) a vedação do enriquecimento sem causa da vítima e da ruína do ofensor. Esses são os cinco parâmetros geralmente utilizados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada e conforme a nossa pesquisa e experiência”.
No Brasil também adota-se o critério bifásico, como fixação para indenização, desenvolvido pelo saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Por esse método, na primeira fase, o julgador deve fixar um valor básico na forma de padrão de indenização, em conformidade com os parâmetros dos julgados do STJ. Na segunda fase, ocorre a fixação definitiva da indenização, observando as circunstâncias particulares do caso concreto, consoante os critérios do Tribunal, que são a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente causador, a culpa ou o fato concorrente da vítima, e a condição econômica das partes.
A falta de critérios vem gerando várias distorções em casos semelhantes. Como no caso de morte em acidente de trabalho, em que a filha de 5 anos de idade, que perdeu seu pai, recebeu a título de dano moral o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Esses valores irrisórios acarretam pouco zelo no cuidado com a segurança da atividade do trabalhador no Brasil, por parte dos agentes causadores.
Também em um caso citado por Maria Celina Boldin de Moraes, uma consumidora foi a um bufê para marcar os detalhes de seu casamento, e foi agredida com extrema violência, por oito cães, que resultaram em gravíssimas lesões no seu rosto e outras regiões do corpo, ocasionando gravíssimas cicatrizes. E a condenação por danos morais resultou em 50 salários-mínimos. Este valor pode ser obtido por um registro indevido no SPC ou na Serasa.
Os valores abaixo do patamar acima acabam estimulando os agentes a praticarem atos de inscrição indevida sem o devido zelo.
A verdade é que cada caso tem sua peculiaridade, e assim, o julgado do STJ, REsp 265.133, afirma com propriedade “estar atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.
Ao ler de forma etimológica, a palavra indenização, quando se trata de dano moral, sabe-se que indenização tem origem no latim, indene, que quer dizer, voltar ao estado anterior, ao status quo ante. Os danos materiais têm essa possibilidade, já os danos morais são reparáveis, não possuindo um número objetivo, e não é viável retornar ao status quo anterior.
Em relação a casos emblemáticos, o primeiro caso efetivo de dano punitivo é Huckle v. Money (1763), onde um jornal político, The North Briton, publicou uma matéria contra o rei George III. Em represália, o rei mandou prender mais de 50 pessoas. Entre elas, estava Huckle, que era dos que imprimiam o jornal. Após, ele processou o Estado, e obteve um dano punitivo, em razão de ter ficado detido (embora em casa), mas ter passado por todo o constrangimento.
O caso icônico no mundo foi o de Stella Liebeck, com 79 anos, em 1994, no drive-thru, do McDonald’s, derramou café em suas pernas e teve queimaduras gravíssimas. Stella ingressou com ação, e devido a ser descoberto que a rede já havia recebido diversas queixas de consumidores, em relação a altas temperaturas do café, e não ter tomado nenhuma providência, a rede foi condenada a pagar US$ 160.000,00 de danos compensatórios, e US$ 2,7 milhões em danos punitivos, haja vista que a rede poderia ter evitado que permanecesse a temperatura elevada de seu café.
Na jurisprudência brasileira, existem casos de condenações, os mais diversos, com distorções de valores, conforme já elencado acima.
Cumpre destacar o julgamento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de 20.06.2023, “reconheceu à unanimidade a obrigação de a Vale S.A. pagar indenização por dano-morte em favor de cada um dos 131 trabalhadores mortos na tragédia de Brumadinho/MG, mantendo o arbitramento de R$ 1 milhão por vítima”.
Esse caso é emblemático, pois surge um novo dano, o dano-morte, conforme define Marcelo Marques “sobreviveu por tempo razoável à lesão, suficiente para vivenciar o sofrimento decorrente da perda de esperança de vida”.
Concluindo, o dano moral é o tema do Direito Civil, com mais dinamismo e mutabilidade, e seus avanços são históricos e constantes.
Referências
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). 3ª Turma reconhece direito de vítimas de Brumadinho a indenização por dano-morte. Disponível em:
https://www.tst.jus.br/-/3%C2%AA-turma-reconhece-direito-de-v%C3%ADtimas-de-brumadinho-a-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-dano-morte. Acesso em: 08 jun. 2026.
Turmas do TST divergem sobre possibilidade de condenação por dano-morte. Disponível em:
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/turmas-do-tst-divergem-sobre-possibilidade-de-condenacao–por-dano-morte Acesso em: 08 jun. 2026.
SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil. São Paulo: Atlas.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método (edições diversas).
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar.
CABRAL, Marcelo Marques. Teoria Geral dos Danos Extrapatrimoniais Existenciais e a sua Reparação Civil no Direito Brasileiro. São Paulo: Ed. Foco, 2025.
PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. São Paulo: Bookseller (várias edições).
JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Antônio (referência doutrinária utilizada em citação no texto).
Eduardo Lemos Barbosa
Diretor do Departamento de responsabilidade Civil do IARGS. Mestre em Direito, com apresentação da dissertação na Universidade de Santiago de Compostela (Espanha). Presidente da Comissão Nacional de Responsabilidade Civil do Conselho Federal da OAB (CFOAB). Presidente da Comissão de Responsabilidade Civil da OAB/RS. Conselheiro Estadual da OAB/RS. Autor de livros e artigos jurídicos.
