09/06/2026 20h33 - Atualizado 09/06/2026 23h36

Direito, Memória e Perspectivas de Futuro no Direito Econômico Brasileiro: o legado metodológico de Washington Peluso de Souza

Por Terezinha
para IARGS

O ano de 2026 marca o centenário da fundação do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS), fato a ser celebrado pela comunidade jurídica gaúcha e brasileira, dada a inestimável contribuição do Instituto para a cultura jurídica regional e nacional, que se renova ao longo de gerações.

Criado em 26 de outubro de 1926, o IARGS teve dentre seus fundadores grandes figuras do campo jurídico riograndense de então, como Arnaldo Ferreira, Maurício Cardoso, Fernando Antunes, Osvaldo Vergara, Ernesto da Fontoura Rangel, Adroaldo Mesquita da Costa, Armando Dias de Azevedo, Alcebiades Silveira de Campos, Bruno de Mendonça Lima, Camilo de Almeida Martins Costa, Cylon Rosa, Francisco Leonardo Truda, Hernani Estrela, José Luís de Almeida Martins Costa, José Flores da Cunha, João Neves da Fontoura, Leonardo Macedônia Franco e Souza, Miguel Tostes, Osvaldo Aranha e Valdemar do Couto e Silva, dentre outros.

O escopo que animou o IARGS desde os seus primórdios foi o aprimoramento da cultura jurídica, do conhecimento teórico e da prática profissional do Direito em terras gaúchas. Por isso, sua composição é marcada, até os dias de hoje, pela pluralidade, figurando em seus quadros advogados, públicos e privados, magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, assim como professores e pesquisadores ligados aos diversos campos da reflexão teórica e da investigação científica sobre o Direito. Esse fato não se encontra consubstanciado pela atual composição do quadro associativo do Instituto, mas também por sua Presidente, Dr.ª Sulamita dos Santos Cabral, advogada e professora aposentada de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Nesse contexto de devidas e muito merecidas comemorações, escolhe-se, para homenagear o Instituto centenário, uma breve reflexão sobre o Direito Econômico, campo do conhecimento jurídico repleto de discussões importantes e atuais no tocante ao seu conceito, objeto e perspectivas de desenvolvimento metodológico, no qual o conhecimento do passado descortina perspectivas sobre o futuro e sobre o qual debruçaram-se autores gaúchos de nomeada, como Hernani Estrella (Presidente do IARGS durante o ano de 1947), Peter Walter Ashton, Werter Faria, Luiza Helena Moll e Clóvis do Couto e Silva (Presidente do IARGS no período compreendido entre 1961 e 1963).

A reflexão a ser empreendida centra-se nas bases fundacionais do Direito Econômico no Brasil, levada a cabo pela empreitada teórica realizada por Washington Peluso Albino de Souza (1917-2011), professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), primeiro cultor deste ramo do conhecimento jurídico e o “responsável pela introdução no Brasil da disciplina de Direito Econômico na grade curricular dos cursos de direito – cujo marco é sua inclusão, em 1969, no currículo do Curso de Direito da UFMG –, tendo sido, ainda, o seu primeiro professor”[1].

Washington Peluso Albino de Souza, antes de mais nada, compreendeu a pleno a possibilidade de elaboração do Direito Econômico como disciplina teórica e ramo do conhecimento jurídico[2]. Por conta disso, inicia a exposição sobre o seu projeto teórico a respeito do tema enunciando o conceito por ele assim formulado:

Direito Econômico é o ramo do Direito que tem por objeto a ‘juridicização’, ou seja, o tratamento jurídico da política econômica e, por sujeito, o agente que dela participe. Como tal, é o conjunto de normas de conteúdo econômico que assegura a defesa e harmonia dos interesses individuais e coletivos, de acordo com a ideologia adotada na ordem jurídica. Para tanto, utiliza-se do “princípio da economicidade”[3].

Partindo de tal conceito, o autor aponta que a expressão “ramo do Direito” impõe que se trate o Direito Econômico como um ramo autônomo do ordenamento jurídico e do conhecimento jurídico, o que significa dizer que ele dispõe de “‘sujeito’, ‘objeto’, ‘normas’ e ‘campo’ próprios que não permitem confundi-lo com os demais, compondo-se com eles em perfeita harmonia”[4].

Nesse contexto, é preciso chamar a atenção para o fato de que o Direito Econômico, compreendido como ramo do conhecimento jurídico, se trata de uma disciplina que opera no plano do “dever ser”, o que impõe o entendimento de que, embora reclame interdisciplinaridade com as ciências econômicas – dentre outros campos do conhecimento teórico e científico –, consiste em um conhecimento eminentemente jurídico, a reclamar exame sob os aspectos jurídico-dogmático e crítico.

Desse modo, deve ser elaborado e desenvolvido o Direito Econômico como um “médium” para equilibrar valores de natureza econômica e extraeconômica socialmente relevantes e incorporados ao direito positivo, sobretudo aqueles de matriz constitucional. Enfrentando essa questão, Ricardo Antonio Lucas Camargo destaca que, por se tratarem de searas distintas do conhecimento, a acolhida de conceitos econômicos pelo pensamento jurídico muitas vezes não se dá com exata coincidência, tendo em vista as especificidades deste último[5].

Acrescenta-se, aqui, que, para Washington Peluso Albino de Souza, o Direito Econômico apresenta um prisma de análise jurídica que lhe é próprio, caracterizado pela perspectiva transindividual da estruturação jurídica de medidas de política econômica, de forma a não serem quaisquer aspectos dos fatos econômicos dignos de importância ao Direito Econômico, mas somente aqueles vinculados à articulação complexa das atividades econômicas como uma totalidade[6].

Sob o prisma metodológico examinado a partir do conceito de Direito Econômico desenvolvido por Washington Peluso Albino de Souza, o seu objeto é bastante abrangente, não se restringindo aos fundamentos constitucionais da política econômica e ao Direito da Concorrência, tradicionalmente vinculados a esse campo jurídico, abarcando, ainda, a juridicização das medidas de política econômica referentes a temas como recursos minerais estratégicos, comunicação social – o que inclui as redes sociais e as mídias digitais –, turismo, cultura, meio ambiente, concentrações empresariais. Em outras palavras:  tem por objeto, como dito, a juridicização de medidas de política econômica[7], compreendida esta como “o conjunto de medidas postas em prática para atender a objetivos econômicos, cujo tratamento jurídico faz-se necessário, sob pena de prática arbitrária do poder, sem o devido respeito aos direitos indispensáveis à vida social”[8].

Destaca-se a importância da noção de “ideologia constitucionalmente adotada”, cunhada por Washington Peluso Albino de Souza para designar um elemento central para a compreensão e desenvolvimento hermenêutico da Constituição Econômica, que se traduz no “conjunto de normas e princípios conformadores de uma determinada ordem jurídico-econômica, podendo se corporificar em um segmento destacado da Constituição quanto em normas espalhadas ao longo do texto constitucional”[9].  O estudo sobre a Constituição Econômica ocupou a reflexão teórica de Washington Peluso Albino de Souza por mais de 50 anos, tendo sido reunidos os textos por ele produzidos sobre essa temática na obra intitulada “Teoria da Constituição Econômica”, publicada no ano de 2002[10].  Nele, o conceito de “ideologia constitucionalmente adotada”, principal elemento metodológico desenvolvido pelo saudoso jurista para a interpretação da Constituição Econômica, reflete o conjunto de cosmovisões e valores plasmados no texto constitucional sobre a estruturação dos processos econômicos, ou seja, os pilares da ordem jurídico-econômica que devem ser considerados em sinergia, ainda que isoladamente identificados a uma determinada cosmovisão político-econômica, de forma que eventuais contradições devem ser harmonizadas pelo legislador e pelo intérprete/aplicador da Constituição[11]. Essa construção teórica que remonta à década de 1960[12] antecipa em muito o debate jurídico efetuado no Brasil sobre a importância do princípio da “unidade da Constituição” para a interpretação da Constituição Econômica e a conformação das relações jurídico-econômicas, uma vez que outra grande obra monográfica nacional a enfrentar o tema – a obra “A Ordem Econômica na Constituição de 1988: Interpretação e Crítica”, escrita por Eros Roberto Grau –, teve sua primeira edição publicada em 1990[13].

Feito esse percurso teórico, salienta-se, com o benfazejo de Mnémosine (titã e deusa grega da memória), que o conhecimento sobre reflexões teóricas já distantes no tempo como a que Washington Peluso Albino de Souza possui grande atualidade, na medida em que permite compreender os problemas jurídicos do presente, assim como a capacidade para dar-lhe soluções constitucionalmente adequadas. Além disso, possibilita que o Direito – e, no particular desse breve texto, o Direito Econômico – atue como um instrumento para viabilizar um futuro de paz, democracia e concretização da dignidade da pessoa humana, objetivos que o IARGS perseguiu e persegue ao longo do século de sua existência.

Referências:

[1] MADEIRA, M. V. Um “Sonho de Liberdade”: Washington Peluso Albino de Souza e a “tese mineira do petróleo”. Revista Semestral de Direito Econômico, Porto Alegre, v. 1, n. 1, p. e0109, 2021. Disponível em: http://resede.com.br/index.php/revista/article/view/34. Acesso em: 05 jun. 2026. Nesse sentido, cf., também, GRAU, Eros Roberto. Homenagem ao Professor Washington Peluso Albino de Sousa: Estudos sobre WPAS. Revista da Faculdade de Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 106/107. São Paulo: Faculdade de Direito da USP, jan.-dez. 2011/2012, p. 883 – 886. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67971/70579. Acesso em 06 de jun. 2026.

[2] SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras linhas de direito econômico. 6. ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 23.

[3] SOUZA, Washington Peluso Albino de. Op. cit., p. 23.

[4] SOUZA, Washington Peluso Albino de. Op. cit., p. 23.

[5] CAMARGO, Ricardo Antonio Lucas. Palestra proferida na Disciplina Bases Constitucionais da Política Econômica do Estado, ministrada no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFRGS (PPGD-UFRGS), em 16 nov. 2024.

[6] Essa perspectiva de análise jurídica corresponde à perspectiva macroeconômica de análise econômica, embora de forma não exata, haja vista as considerações acima efetuadas sobre a juridicização dos fatos econômicos. A macroeconomia consiste no “estudo complexo das unidades econômicas em grandes agregados, formando um todo, sendo que, em Direito Econômico essa expressão assume importância especial, porque limitas as correntes e seus teóricos; aquela que o considera como um ramo do Direito Público costuma afirmar ser ele o Direito da Macroeconomia” (CAMARGO, Ricardo Antonio Lucas. Macroeconomia. In: CAMARGO, Ricardo Antonio Lucas (Coord.) Novo dicionário de direito econômico. Porto Alegre: Fabris, 2019, p. 311).

[7] Sobre esse, destaca-se a reflexão de Giovani Clark, ao afirmar que: “As políticas econômicas podem ser desenvolvidas tanto pelos poderes públicos, quanto pela iniciativa privada. Invariavelmente elas se interpenetram e se sujeitam aos planos. No caso das efetuadas pelo Estado, são ações coordenadas, ditadas por normas jurídicas, onde os órgãos públicos atuam na vida econômica presente e futura, e automaticamente nas relações sociais, em busca, hipoteticamente, da efetivação dos comandos da Constituição Econômica. Em síntese, política econômica estatal é um conjunto de decisões públicas dirigidas a satisfazer as necessidades sociais e individuais, com um menor esforço, diante de um quadro de carência de meios. É, ainda, uma das espécies do gênero políticas públicas.” (CLARK, Giovani. Política econômica e Estado. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, n. 53, p. 103-117, jul./dez. 2008, p. 104).

[8] SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras linhas de direito econômico. 6. ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 23

[9] CAMARGO, Ricardo Antonio Lucas. Constituição Econômica. In: CAMARGO, Ricardo Antonio Lucas (Coord.) Novo dicionário de direito econômico. Porto Alegre: Fabris, 2019, p. 130.

[10] SOUZA, Washington Peluso Albino de. Teoria da constituição econômica. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. Para um estudo aprofundado sobre a Constituição Econômica, recomenda-se, também, a leitura de MOREIRA, Vital. Economia e constituição: para o conceito de constituição econômica. 2. ed. Coimbra: Coimbra, 1979.

[11] SOUZA, Washington Peluso Albino de. Teoria da constituição econômica. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 75-99.

[12] SOUZA, Washington Peluso Albino de. Do econômico nas constituições vigentes, v. 1. Belo Horizonte: Revista Brasileira de Estudos Políticos, p. 171-194.

[13] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. 1 ed. São Paulo: Malheiros, 1990.

 

Marcus Vinicius Madeira

Associado do IARGS. Mestre em Direito Privado pelo PPG/DIR UFRGS, Doutorando em Direito Econômico pelo PPG/DIR UFRGS. Professor de Direito Constitucional e Direito Econômico.

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