A falta de recolhimento do FGTS de forma reiterada pelo empregador e o Dano Moral IN RE IPSA
para IARGS
E que me aperta o peito e me faz confessar
O que não tem mais jeito de dissimular
E que nem é direito ninguém recusar
(Chico Buarque)
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Desde a aprovação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituída pelo Decreto–Lei nº 5.452/43, até o ano de 1966, existiam dois tipos de estabilidade no emprego ao trabalhador que era contratado, a básica (contratos de um a dez anos de serviço) e a especial (mais de dez anos de serviço). Em 13 de setembro de 1966, foi promulgada a Lei nº 5.107/66, que instituiu o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (ora denominado FGTS), ou seja, um primeiro momento de estabilidade e um segundo momento de trabalhadores optantes e não optantes (da própria estabilidade), conforme MARTINEZ (2025):
Transcorreram, então, 22 anos entre a criação do FGTS e o terceiro momento, a seguir analisado. Durante esse ínterim, o ordenamento jurídico conviveu com as expressões “optante” e “não optante” para designar aqueles que aderiram ao sistema do FGTS e aqueles que permaneceram na sistemática originária.
Com a promulgação da Carta Magna, em 5 de outubro de 1988, em seu art. 7º, III, foi assegurado que o FGTS é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, tornando a opção pela estabilidade inexistente e o FGTS obrigatório.
Atualmente, a Lei nº 8.036/90 rege tal instituto e, em seu artigo 2º, estabelece que o “fundo é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações” (BRASIL, 1990).
Proteção Constitucional
A Constituição de 1988, conforme já exposto, ampliou o FGTS como categoria de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, sendo um direito constitucional, bem como a instituição de tal instrumento como uma salvaguarda ao trabalhador em momento de dispensa ou extinção do contrato de trabalho.
Segundo Mendes e Branco, “Vê-se, pois, que os direitos sociais foram acolhidos pela Constituição Federal de 1988 como autênticos direitos fundamentais” (MENDES; BRANCO, 2014, p. 640).
A doutrina majoritária ratifica que os direitos fundamentais possuem relação com o princípio da dignidade humana, conforme CAVALCANTE FILHO, [s.d.], p. 4:
Essa é a posição da maioria da doutrina brasileira (é o caso, por exemplo, de Ingo Wolfgang Sarlet, Paulo Gustavo Gonet Branco, Paulo Bonavides e Dirley da Cunha Jr.). Há que se registrar, porém, a crítica de José Joaquim Gomes Canotilho, para quem reduzir o fundamento dos direitos fundamentais à dignidade humana é restringir suas possibilidades de conteúdo.
Ou seja, sendo direitos fundamentais, os direitos sociais (incluindo o direito dos trabalhadores) são protegidos pelo princípio da dignidade humana e devem, pelo menos em teoria, ser assegurados pelo Estado de forma ampla (inclusive em sua fiscalização estatal).
Dano Moral
O dano moral, apesar de seu caráter individual, também pode ser oriundo de um ato ilícito, conforme OLIVEIRA, 2021, p. 288:
O dano moral propriamente dito sempre existiu, mas a possibilidade de sua indenização foi conquista oriunda do progresso da civilização. Havia certo embaraço ou mesmo constrangimento em aceitar a compensação de sofrimentos, dores ou angústias por valores monetários, chegando-se até a dizer, paradoxalmente, que era imoral postular a indenização por dano moral. Contudo, não se pode mais ignorar o abalo moral provocado pelo ato ilícito, que, em muitas ocasiões, tem maior relevo ou repercussão do que o prejuízo material.
Dessa forma, torna-se razoável inferir que a falta de recolhimento do FGTS, de forma reiterada, possa ensejar dano moral in re ipsa, haja vista que a presunção é latente e cristalina, em casos análogos já houve julgados que decidiram que a privação de recursos do fundo, os quais representam uma poupança forçada, causa (de forma presumida) sofrimento, indignação e angústia ao trabalhador, que se vê desamparado em seu pior momento. Ressalta-se que a criação do FGTS foi em substituição à estabilidade (básica ou especial) no emprego.
No Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, há julgados que seguiram esta tese, tais como nos processos: 0101430-56.2025.5.01.0069, 0100329-65.2025.5.01.0042, 0100575-67.2024.5.01.0019.
No citado processo 0100329-65.2025.5.01.0042, a razão de decidir encampa a tese de dano moral in re ipsa, pelos seguintes motivos:
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não é apenas uma obrigação contratual, mas um direito fundamental do trabalhador, assegurado pelo artigo 7º, inciso III, da Constituição da República. Sua finalidade precípua é constituir uma reserva financeira que ampare o empregado em momentos de vulnerabilidade, como na dispensa imotivada, além de viabilizar o acesso a programas de habitação e saneamento. A ausência reiterada dos depósitos frustra essa legítima expectativa e priva o trabalhador de um patrimônio que lhe pertence, gerando estado de insegurança e angústia que transcende a esfera meramente patrimonial.
A conduta da empregadora, ao negligenciar o recolhimento do FGTS por longo período, relegou a obreira ao desamparo, em flagrante desrespeito à sua dignidade e ao valor social do trabalho. Tal situação fática caracteriza evidente dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido que decorre da própria gravidade do ato ilícito praticado, sendo desnecessária a produção de prova específica do abalo psicológico sofrido. A incerteza quanto à regularidade de um direito tão basilar é suficiente para gerar aflição e comprometer a tranquilidade do trabalhador.
Por fim, a ausência absoluta (de forma reiterada) de depósitos (ao longo da relação contratual) revela não apenas inadimplemento, mas apropriação indevida da remuneração diferida do trabalhador, com violação ao art. 7º, III, da CF, além de configurar uma delinquência patronal, segundo o GPTC-USP (2025, p. 52).
Conclusão
Ao não recolher o FGTS, de forma reiterada, é retirada do empregado a sua única garantia no caso de dispensa imotivada, que é o recebimento dos valores depositados a título de FGTS ao final do pacto laboral. Além disso, durante o curso do contrato, também fica inviabilizada a movimentação da conta vinculada do trabalhador, nos casos previstos no art. 20 da Lei nº 8.036/90, tais como o tratamento de moléstias graves, a necessidade pessoal decorrente de desastre natural etc., além de prejuízos à sociedade como um todo, tendo em vista o FGTS ser também uma ferramenta governamental em momentos de crise social ou de política econômica.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm. Acesso em: 25 abr. 2026.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Processo nº 0100329-65.2025.5.01.0042. 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Acesso em: 03 maio 2026.
CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Teoria geral dos direitos fundamentais. Disponível em: https://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portaltvjustica/portaltvjusticanoticia/anexo/joao_trindadade__teoria_geral_dos_direitos_fundamentais.pdf. Acesso em: 28 abr. 2026.
BUARQUE, Chico. O que será (À flor da pele). Chico Buarque, [s.d.]. Disponível em: https://www.chicobuarque.com.br/obra/cancao/386. Acesso em: 6 maio 2026.
FONTENELLE, André. Em 1967, FGTS substituiu estabilidade no emprego. Brasília: Senado Notícias, 2017. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/05/05/em-1967-fgts-substituiu-estabilidade-no-emprego. Acesso em: 25 abr. 2026.
GPTC-USP. A litigiosidade engendrada nas relações de trabalho e reprimida na Justiça do Trabalho: 2024-2025. Coordenadores: Jorge Luiz Souto Maior, Valdete Souto Severo e Gustavo Seferian. 1. ed. Campinas, SP: Lacier Editora, 2025, p. 52.
MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho – 16ª Edição 2025. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p. 798. ISBN 9788553625949. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553625949/. Acesso em: 23 abr. 2026.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 640.
Alexandre Ezechiello
Associado IARGS. Advogado. Formado em Administração de Empresas pela UFRJ. Conselheiro da Associação dos Advogados do Grupo Eletrobras – AAGE (biênio 2024/2026). Associado do IBDP. Defensor Dativo do TED da OAB/RS. Mestrando em Direito – Unisinos

Rogério dos Santos 1 dia
O artigo do Dr. Alexandre Ezequielo, publicado pelo IARGS – Instituto dos Advogados do RS, demonstra elevada profundidade jurídica e sensibilidade social ao tratar da ausência reiterada de recolhimento do FGTS como hipótese de dano moral in re ipsa. Seu texto reafirma a importância da proteção à dignidade do trabalhador e evidencia compromisso firme com os princípios constitucionais e com a Justiça Social.
Mais do que domínio técnico, o Dr. Alexandre revela compreensão humana acerca dos impactos reais que violações trabalhistas causam na vida das pessoas. Sua atuação profissional e suas contribuições ao cenário jurídico gaúcho e brasileiro refletem ética, responsabilidade e dedicação ao fortalecimento do Direito como instrumento de proteção da dignidade humana.
Profissionais como o Dr. Alexandre Ezequielo engrandecem a advocacia brasileira por aliarem excelência técnica, sensibilidade social e compromisso genuíno com a Justiça.