A colação e o equilíbrio da legítima na herança
para IARGS
Resumo
O presente artigo analisa o instituto da colação investigando seus fundamentos jurídicos, sua função equalizadora e seus limites no direito sucessório brasileiro. A colação atua como mecanismo de garantia da igualdade entre os quinhões dos herdeiros necessários, presumindo-se, assim, que as doações realizadas em vida configuram um adiantamento da herança (legítima). Contudo, o nosso ordenamento jurídico confere ao doador a prerrogativa de dispensar tal obrigação, desde que o bem ou valor doado saia de sua parte disponível e seja formalizado expressamente. O estudo examina, ainda, a topografia do instituto no Código Civil de 2002, algumas diretrizes trazidas ou não pela reforma do Código Civil (Projeto de Lei nº 4/2025), além do posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
Palavras-chave: Colação. Dispensa de colação. Inventário. Herdeiros necessários. Legítima.
- Introdução
O direito das sucessões brasileiro é regido também pelo princípio da solidariedade familiar, o qual se manifesta de forma pungente na proteção da legítima — que nada mais é do que a porção de cinquenta por cento do patrimônio líquido reservada aos herdeiros necessários. Diante dessa barreira protetiva, as transferências patrimoniais gratuitas realizadas pelo ascendente em favor de seus descendentes ou cônjuge ganham contornos e cuidados especiais. Presume-se, por mandamento legal, que tais atos configuram adiantamento daquilo que lhes caberia por herança.
Nesse sentido, com o intuito de salvaguardar a igualdade quantitativa entre os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro), surge o instituto da colação, o qual nada mais é do que uma obrigação imposta aos donatários de trazerem ao processo de inventário o valor dos bens recebidos em vida, para que sejam computados e equalizados na partilha, a fim de equilibrar os quinhões da legítima na herança.
Em que pese tal dever, vale ressaltar que as regras de direito sucessório não anulam por completo a autonomia privada do autor da herança. O próprio Código Civil autoriza a dispensa da colação em ato de disposição de última vontade (testamento) ou manifestação expressa no próprio instrumento de doação (escritura pública), isentando o beneficiário desse dever de conferência. Este artigo visa demonstrar as balizas teóricas dessa dispensa, sua obrigatoriedade residual, alguns dos impactos previstos pela reforma do Código Civil e o alinhamento pretoriano da nossa Corte Superior.
- Conceito e função do instituto da colação
O instituto da colação pode ser conceituado como o ato jurídico formal e obrigatório por meio do qual os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro) trazem ao monte hereditário do inventário os bens ou valores que receberam do de cujus, em vida, a título de doação ou outra liberalidade. Maria Berenice Dias[1] ensina que a palavra colação vem de collatio, que significa conferir, colacionar, isto é, trazer à conferência.
A função primordial da colação é a preservação da igualdade na legítima. O legislador adota uma presunção relativa de que o ascendente, ao doar um bem a um dos filhos, não deseja privilegiá-lo em detrimento dos demais, mas sim antecipar-lhe a fruição do patrimônio familiar.
Entretanto, é sabido que não há nenhuma ilegalidade um descendente receber uma quota maior que seu irmão numa partilha, desde que tal diferença seja oriunda da parte disponível do autor da herança.
Nesse sentido, a colação tem a sua função relacionada às quotas hereditárias da parte legítima, já que essa sim deve ser igualitária entre os herdeiros. Importa ainda mencionar que sem a colação, a igualdade sucessória (legítima) poderia sim ser facilmente burlada por meio de esvaziamentos patrimoniais graduais em vida, podendo haver prejuízos aos demais descendentes e seus núcleos familiares.
Dessa forma, o instituto atua de maneira eminentemente equitativa, recompondo o acervo hereditário puramente para fins de cálculo de partilha, sem que isso signifique a invalidação, nulidade ou anulação da doação efetuada, salvo se houver extrapolação dessa metade disponível, adentrando-se na parte legítima da herança, o que comumente se denominada de doação inoficiosa.
- A colação no Código Civil de 2002
No Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002), o instituto da colação encontra-se situado no Livro V (Do Direito das Sucessões), Título IV (Do Inventário e da Partilha), especificamente no Capítulo IV, abrangendo os artigos 2.002 a 2.012.
A partir de uma interpretação sistemática, o instituto da colação dialoga umbilicalmente com o artigo 544 do mesmo diploma, localizado na parte do Direito das Obrigações, que positiva que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Entretanto, deixa em aberto eventual doação realizada no sentido inverso, ou seja, por descendente à ascendente, a qual mesmo incomum, merece guarida legislativa.
Segundo a literalidade da lei atual, a colação é estritamente obrigatória quando concorrerem à sucessão herdeiros necessários que tenham sido agraciados com doações em vida pelo autor da herança, inexistindo manifestação formal em contrário. O artigo 2.002 impõe o dever legal aos descendentes de conferir o valor das doações, sob pena de sonegação.
A dispensa desse dever, por sua vez, vem regulada nos artigos 2.005 e 2.006 do referido diploma civil, e estabelece que a dispensa só é válida se o doador estipular que o bem doado sairá de seu patrimônio disponível, não podendo excedê-lo sob pena de nulidade do excesso. Quanto à forma, a dispensa da colação exige um protocolo mais rígido: deve ser determinado expressamente no próprio ato da doação (escritura pública ou contrato particular) ou por meio de testamento. Dito de outra forma, além de o doador informar que o objeto da doação não compõe a legítima, deve haver a dispensa expressa no ato.
- O instituto da colação na reforma do código civil
O cenário do direito sucessório passa por profundas discussões de atualização legislativa, consubstanciadas no Projeto de Lei n. 4/2025 (originário dos trabalhos da Comissão de Juristas para a Reforma do Código Civil). A reforma busca modernizar e desburocratizar o inventário, mas mantém a espinha dorsal protetiva da legítima.
No que tange à colação, a reforma visa pacificar debates doutrinários e jurisprudenciais históricos ao simplificar o critério de valoração dos bens colacionáveis. O atual artigo 2.004 do CC/2002 estipula que o valor do bem colacionável será aquele atribuído no ato da doação, o que gerou severas distorções econômicas devido à inflação e valorização imobiliária, a despeito das regras de atualização do Código de Processo Civil – art. 639, do CPC, que remetem à abertura da sucessão.
O texto da reforma legislativa determina o que a jurisprudência[2] já vinha orientando, o objeto da doação será avaliado à época da liberalidade e corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.
Conforme mencionado no item acima, a íntima relação do instituto da colação com as regras da doação faz com que se pontue que não há no texto do Projeto de Lei nº 04/2025 04/2025 a alteração significativa no artigo 544, sendo que essa seria uma grande oportunidade para tanto. O texto do artigo 544 do código civil refere sobre a doação entre ascendentes a descendentes e de um cônjuge ao outro.
Na visão do Prof. Rodrigo Mazzei[3], o artigo 544 deveria ser reescrito ampliando o espectro do doador quando o donatário for um herdeiro necessário. Dessa forma, a lei abrangeria a proteção também ao doador (descendente) para o donatário (ascendente), por exemplo, que atualmente não há previsão legislativa a respeito. Até porque, considerando a mudança da expectativa de vida dos brasileiros[4], é possível se pensar que esse ato não seja tão incomum a partir dos próximos anos, motivo pelo qual deveria ser objeto de alteração na presente reforma.
Ao examinar o texto da reforma, pode-se verificar que o legislador não vislumbrou essa ampliação, pelo menos no texto publicado no site oficial até a data de fechamento deste artigo.
- A recente jurisprudência do STJ
A aplicação prática da dispensa de colação nos tribunais pátrios demonstra uma transição de formalismo extremo para uma análise finalística do ato de vontade do doador, exigindo-se sempre a prova de que a legítima foi preservada.
A corte superior firmou o entendimento de que a dispensa de colação não pode ser presumida. Naturalmente, ela deve ser inequivocamente expressa (AREsp nº 3.059.248/MT, REsp nº730.483/MG). Com efeito, entende o STJ que além da expressa manifestação de que o bem doado não compromete a parte legítima da herança, há de existir a declaração de dispensa da colação no próprio ato da liberalidade ou, por testamento. Caso contrário, a colação deverá ocorrer.
Por fim, o STJ também consolidou que planos de previdência privada aberta, em regra, não se submetem à colação por possuírem natureza securitária, já que nem ao próprio inventário se submetem, salvo desvirtuamento fraudulento, nos termos dos julgados (REsp 1.132.925/SP; AgInt no AgInt no AREsp 1.766.626/RS AgInt nos EDcl no AREsp 1.832.714/SP.
- Considerações finais
O tema está longe de ser tranquilo e sempre gera uma certa insegurança aos operadores do Direito, justamente porque por trás da inocorrência da colação, quando necessária, pode-se guardar uma injustiça. É, por certo, um grande gatilho de ansiedade nos inventários judiciais.
Com o intuito de afastar esse sentimento a expressa dispensa de colação representa o ponto de equilíbrio e oxigenação entre as normas cogentes do direito sucessório e o direito de propriedade e disposição do cidadão, ou dito de outra forma, de equilíbrio entre o dever e a autonomia de vontade do jurisdicionado. No entanto, há de ser expressa, inequívoca, indubitável e sem necessidade de produção de provas. Caso contrário, a colação deve ser vista ainda como uma conduta de honra e respeito entre os herdeiros, sentimentos comumente esquecidos por ocasião dos inventários.
Embora a lei brasileira proteja com afinco a legítima e imponha a igualdade entre os herdeiros necessários por meio da colação compulsória, vale repisar, em sede conclusiva, que a lei outorga ao autor da herança o poder de premiar ou amparar um herdeiro específico em detrimento dos demais, utilizando sua fração disponível do patrimônio. E isso não tem nada de injusto ou ilegal.
- Referências
BRASIL. Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para atualizar o regime jurídico das relações privadas.
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 614.
MARTINEZ, Antonio Lopo. DOI 10.1590/1808-057×2026100-2.en
https://www.scielo.br/j/rcf/a/phw48kycFd3Kfk9VbbjZWYF/?format=pdf&lang=pt
Acesso em 15.07.2026.
MAZZEI, Rodrigo Reis. Comentários ao Código de Processo Civil – Do Inventário e da Partilha. XII. São Paulo: Saraiva, 2023.
[1] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 614.
[2] REsp nº 1.166.568 – SP
[3] MAZZEI, Rodrigo Reis. Aula/palestra Curso Tríade de Atualização do Direito das Sucessões, 2026.
[4] MARTINEZ, Antonio Lopo. DOI 10.1590/1808-057×2026100-2.en https://www.scielo.br/j/rcf/a/phw48kycFd3Kfk9VbbjZWYF/?format=pdf&lang=pt Acesso em 15.07.2026.
Camila Martta
Associada do IARGS; Doutora e Mestre em Direito pela PUCRS”. Advogada, especialista em Direito de Família e Sucessões. Autora do livro “Saneamento do Processo”, lançado pela Editora Thoth, 2ed. em 2024 e de artigos jurídicos.
