30/08/2026 13h30 - Atualizado 30/08/2026 13h30

Violência e Guarda: interpretação do art. 1.584, § 2º, à luz da Lei nº 15.384/2026

Por Terezinha
para IARGS

Desde a Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada deixou de ser faculdade para se impor como regra, aplicável ainda quando os pais não concordam — solução orientada pelo melhor interesse da criança e pela preservação da convivência com ambos os genitores, à luz do artigo 227 da Constituição e do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Foi nesse arranjo que a Lei nº 14.713/2023 inseriu uma exceção ainda de contornos imprecisos: o § 2º do artigo 1.584 do Código Civil passou a afastar a guarda compartilhada quando um dos genitores não a desejar ou quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”, e o artigo 699-A do CPC passou a obrigar o juiz a indagar às partes sobre esse risco antes da mediação.

Recentemente, houve mais uma alteração do cenário legal com a tipificação da violência vicária pela Lei nº 15.384/2026 como crime e como mais uma forma de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, ao introduzir o inciso VI no art. 7º da Lei Maria da Penha.

Diante desse quadro, surge uma questão de delimitação subjetiva: a Lei nº 14.713/2023 fala em violência doméstica ou familiar sem especificar quem deve figurar como vítima. A redação legal permite, assim, indagar se o afastamento da guarda compartilhada pressupõe violência diretamente dirigida à criança ou se também pode decorrer da violência praticada contra a mãe. A distinção é relevante porque a inadequação do comportamento conjugal, por si só, não implica necessariamente inaptidão para o exercício da parentalidade — conclusão que, levada ao extremo, poderia reintroduzir a antiga lógica de utilização da guarda como sanção pela conduta conjugal, própria do sistema de culpa que marcou o Código Civil de 1916.

Essa distinção, contudo, é menos nítida do que parece. O artigo 4º, II, da Lei nº 13.431/2017 reconhece como violência psicológica contra a criança ou o adolescente, entre outras hipóteses, condutas que possam comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional e, na alínea “c”, inclui expressamente a exposição, direta ou indireta, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, particularmente quando isso a torna testemunha. A norma já permite, portanto, romper com uma separação rígida entre a violência praticada contra a mãe e a situação jurídica do filho: ainda que a agressão não seja dirigida fisicamente à criança, sua inserção nesse contexto pode constituir violência psicológica sofrida por ela própria. Assim, a violência praticada contra a mãe pode assumir relevância para a definição da guarda não apenas por seus efeitos sobre a relação entre os genitores, mas porque, em determinadas circunstâncias, alcança juridicamente a própria criança.

É justamente nesse debate que a Lei nº 15.384/2026 pesa mais. Ao definir a violência vicária como “qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher com vistas a atingi-la”, o legislador reconheceu que o filho pode ser o instrumento pelo qual a violência contra a mãe se consuma. Essa instrumentalização, porém, não torna a violência sofrida pela criança menos grave — ao contrário, evidencia sua dupla dimensão: a conduta é violência contra a mulher, porque dirigida a atingi-la, e, quando recai sobre o filho, alcança também a criança, que deixa de ocupar posição meramente reflexa no conflito. A leitura se articula com o supracitado artigo 4º, II, da Lei nº 13.431/2017, que já reconhece juridicamente formas de violência psicológica sofridas pela criança em contextos de violência familiar, inclusive quando exposta, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro da família. No vicaricídio, essa instrumentalização atinge sua forma extrema: o filho não é dano colateral, mas vítima direta, agredida ou morta exatamente por ser o elo escolhido para atingir a mulher. Não por acaso, a conduta foi tipificada como crime autônomo, com pena de vinte a quarenta anos — superior à do feminicídio — e inclusão no rol dos hediondos: reconhecimento de que se trata de violência gravíssima em si mesma, e não apenas de um meio para outro fim.

Essa dupla dimensão da violência vicária produz consequência direta no regime de guarda. Se, de um lado, sua inclusão no artigo 7º da Lei Maria da Penha a qualifica expressamente como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, de outro, quando praticada contra o filho para atingi-la, a conduta também alcança diretamente a criança e dialoga com a proteção conferida pelo artigo 4º, II, da Lei nº 13.431/2017. Nessa hipótese, a violência vicária pode inserir-se no campo de incidência do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil por uma dupla razão: por integrar o sistema de violência doméstica e familiar contra a mulher e por representar risco de violência à própria criança. A presença de elementos que evidenciem a probabilidade desse risco torna, portanto, juridicamente possível o afastamento da guarda compartilhada, sem que disso decorra qualquer automatismo decisório.

A partir daí, a separação estanque entre conjugalidade e parentalidade precisa ser examinada com maior cautela. A premissa de que o filho permanece necessariamente externo ao conflito do casal não se sustenta diante de uma forma de violência que pode justamente elegê-lo como instrumento para atingir a mulher. Isso não autoriza, contudo, o raciocínio inverso: não se pode inferir risco à criança apenas do histórico de agressão conjugal, sem elementos concretos que indiquem sua inserção na dinâmica de violência. O que a legislação permite é reconhecer que a própria disputa pela guarda, a convivência ou o filho podem ser instrumentalizados para manter controle, contato ou sofrimento sobre a mulher — hipótese que o juiz deve considerar, sem se dispensar de investigar o caso concreto.

A Lei nº 14.713/2023 deixou uma questão em aberto ao exigir “elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica” para afastar a guarda compartilhada. A escolha das palavras importa: a lei fala em risco, não em violência comprovada. A opção é coerente com a finalidade preventiva da norma, que seria esvaziada se o afastamento da guarda compartilhada dependesse da certeza da agressão. O que se espera do juiz, portanto, é que identifique elementos concretos que tornem esse risco plausível no caso examinado. A decisão precisa ser fundamentada, e o artigo 489, § 1º, do CPC impede a prolação de decisões deslocadas da análise das circunstâncias do caso.

Nesse contexto, exsurge uma preocupação inevitável: a possibilidade de uma denúncia falsa em meio à disputa pela guarda. O risco existe e não deve ser minimizado. Afastar injustamente um pai que não representa perigo pode produzir danos profundos à relação parental; por outro lado, desconsiderar sinais de violência pode expor mãe e filho a consequências ainda mais graves e, em alguns casos, irreversíveis. É justamente entre esses dois riscos que a decisão judicial precisa ser construída.

A opção legislativa pela proteção diante da probabilidade de risco não transforma, portanto, a denúncia em verdade presumida, nem faz da guarda unilateral uma consequência automática da alegação de violência. Exige, antes, investigação cuidadosa, fundamentação individualizada e possibilidade de revisão. Sem estrutura psicossocial e tempo adequado para essa avaliação, a proteção pretendida pela lei corre o risco de depender menos das particularidades de cada caso do que da percepção individual de quem o julga.

Em suma, a Lei nº 15.384/2026 acrescenta um dado novo à leitura do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil. Ao reconhecer juridicamente a violência vicária, torna visível uma dinâmica em que o exercício da parentalidade pode ser instrumentalizado para prolongar a violência contra a mulher, ao mesmo tempo em que a criança é alcançada por ela. Sob essa perspectiva, a guarda compartilhada, concebida como instrumento de corresponsabilidade parental e proteção da convivência familiar, não pode servir à continuidade da violência que a própria ordem jurídica pretende interromper.

Resta, porém, a sensação de que a lei acertou a pergunta sem garantir a resposta. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero oferece um método de leitura, não uma fórmula pronta, e a decisão continuará dependendo da sensibilidade de cada juiz diante de cada história concreta. Talvez seja essa, afinal, a natureza de toda norma que tenta proteger sem conhecer de antemão os contornos exatos do risco: menos uma solução fechada do que um convite permanente à escuta e à investigação cuidadosa.

Referências

BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

BRASIL. Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022. Altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010.

BRASIL. Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023.

BRASIL. Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 492, de 17 de março de 2023.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília: CNJ, 2021 (atualizado).

 

Ana Paula Rechden

Associada do IARGS. Advogada, sócia fundadora do escritório Maria Berenice Dias Advogados. Especialista em Direito das Famílias e Sucessões. Doutoranda pela Universidade Fernando Pessoa.

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