Governança algorítmica e a advocacia: um novo paradigma profissional?
para IARGS
A inteligência artificial (IA) consolidou-se como a tecnologia mais instigante e controversa da nossa década. Do consumo às políticas públicas, os algoritmos deixaram de apenas auxiliar a decisão humana para, em muitos casos, substituí-la — ainda que isso seja objeto de intensas críticas. Esse deslocamento acelerado inaugura o que, a partir da minha pesquisa, convencionei chamar de sociedade algorítmica: um estágio da sociedade da informação em que a mediação tecnológica descentraliza a pessoa humana como principal agente decisor. Quando esse fenômeno alcança o Poder Judiciário e a prática jurídica, impõe-se uma pergunta que a advocacia não pode adiar: estamos diante de um novo paradigma profissional?
Este breve ensaio sustenta que a governança algorítmica, isto é, o conjunto de princípios e mecanismos legais destinados a assegurar transparência, explicabilidade, não discriminação e responsabilização no uso da IA, passará a ser um dos principais instrumentos de que a advocacia disporá para lidar com os novos desafios da tecnologia. Nesse sentido, busca-se demonstrar que o advogado assume, mais uma vez, papel decisivo na manutenção democrática do Estado de Direito, atuando tanto como usuário crítico das ferramentas de IA quanto como agente de controle da governança algorítmica de terceiros. Aliás, o próprio Estado-juiz, que pode perder a sua essência, e até o seu sentido, ao terceirizar a construção decisória a programações tecnológicas que deveriam auxiliar, e não substituir.
Nesse contexto, convém iniciar a discussão apresentando o conceito de governança algorítmica, para que o leitor compreenda, minimamente, a estrutura normativa e técnica que disciplina o ciclo de vida dos sistemas de IA. A transparência exige que se possa saber que uma decisão foi produzida ou apoiada por IA e sob quais premissas. A explicabilidade (a chamada Explainable AI), por sua vez, traduz a exigência de que os processos decisórios algorítmicos sejam compreensíveis por um leigo e auditáveis quando necessário, sob pena de a opacidade esvaziar os conceitos de justiça e equidade. A accountability, por fim, impõe a responsabilização e a possibilidade concreta de revisão humana das decisões automatizadas.
O impacto sobre a advocacia e o sistema de justiça, portanto, é irreversível. Inicialmente, vale frisar que as IAs que já integram a rotina de pesquisa, redação e jurimetria, exigindo do profissional, tanto do operador do Direito quanto dos membros do Poder Judiciário, literacia tecnológica e diligência quanto à qualidade e à origem dos resultados que subscreve. O Conselho Nacional de Justiça, no portal Justiça 4.0, reúne uma série de dados colhidos ao longo dos últimos anos sobre a construção das mais variadas tecnologias já implementadas para a categorização, o impulsionamento e, mais recentemente, a produção de minutas de despacho exclusivamente por IA.
Na mesma linha, a tecnologia (re)forçou os deveres profissionais de sigilo, verificação e responsabilidade sobre o conteúdo produzido com o apoio de IA, não podendo haver terceirização do julgamento nem sua delegação a uma máquina. Como bem aponta o Professor Lenio Streck[1], é preciso ser crítico para que os processos não se tornem depósitos de decisões meramente homologadas. Digo mais: é preciso evitar que as peças se convertam em simples produtos das sugestões da tecnologia, afinal, os advogados passarão, e já passam, a recorrer à IA para elaborar sua construção teórica e normativa a partir das informações de que dispõem. Isso vale, sobretudo, para juízes e ministros que, pressionados pela lógica da produtividade, poderão dar vazão a despachos apoiados ou inteiramente construídos pela tecnologia.
Nesse aspecto, o Judiciário brasileiro já emprega a IA como apoio decisório, tendo no Projeto Victor, do Supremo Tribunal Federal, seu exemplo mais conhecido. Igualmente, em nosso estado, registro a GAIA, IA do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, excelente exemplo — e não faço aqui crítica qualitativa, mas apenas exemplificativa — do avanço do uso da IA pelo Poder Judiciário. Posto isso, é preciso, contudo, distinguir com nitidez dois usos radicalmente diferentes: uma coisa é utilizar a IA para otimizar a organização e a eficiência dos órgãos do Judiciário, num sentido operacional. Outra, muito distinta, é empregá-la no âmbito da decisão judicial propriamente dita. É nesta segunda hipótese que a advocacia é convocada a atuar como guardiã da legitimidade constitucional do ato de julgar.
A legitimidade democrática do ato de decidir impõe um princípio de accountability que demanda acesso transparente aos prompts, aos dados de entrada e ao percurso automatizado que conduziram a determinada decisão. Questiono, então: os juízes e assessores irão apresentar os prompts que utilizaram para chegar à sentença? Quais critérios adotaram na construção desses prompts? Como teremos certeza de que o prompt empregado para obter a resposta possui a equidade necessária?
Como adverte Henrique Abel[2], em sua recente contribuição ao IARGS, sem publicidade e transparência tem-se uma decisão “construída no escuro”, sobre premissas ocultas e, por vezes, desconhecidas do próprio magistrado. Cabe indagar, à luz do art. 489, II, do Código de Processo Civil, se pode ser tida por fundamentada a decisão em que não foi o juiz quem analisou as questões de fato e de direito, mas que resultou de cálculos matemáticos. Por isso, o senso crítico da advocacia é imprescindível nesse novo paradigma do sistema de justiça. Alias, vale frisar que já vinha afetado, há muito, pelo espírito eficientista de medir resultados por números, e não pela qualidade dos julgamentos.
Posto isso, vale a seguinte afirmação: há um limite que a governança algorítmica não suprime. Aplicar o Direito, no que toca à construção da resposta, não é técnica plenamente automatizável, mas atividade interpretativa. O Direito é interpretação a partir da compreensão, como lembra o Prof. Lenio, apoiado nos ensinamentos de Heidegger[3]; e não é possível concluir — ao menos até agora — que a tecnologia interprete, uma vez que ela não detém a capacidade de compreender. Compreender é também produzir algo a partir do compreendido, e não apenas sistematizar, de modo reprodutivo, os dados verificados pela IA.
O Direito democrático contemporâneo é, a um só tempo, conceito interpretativo e prática social compartilhada, em permanente transformação. Delegar a um robô tarefas corriqueiras e meramente organizacionais é seguro, porque dispomos de critérios consolidados para aferir se a máquina cumpriu a contento. Mas, quando se trata de conceitos interpretativos e de práticas sociais complexas, o agir reflexivo humano é indelegável, como bem observou o Dr. Henrique Abel. Reconhecer esse limite não significa recusar a tecnologia, mas sim condicioná-la. A revisão humana e a explicabilidade não são adornos retóricos, mas standards de validade das decisões dos chamados “robôs-juízes”. É precisamente na fronteira entre a otimização legítima e a substituição do juízo reflexivo que a advocacia encontra a sua função contemporânea: assegurar que a promessa de agilidade não se converta em atropelo de direitos, elitização do acesso à Justiça ou ocultação de maus padrões decisórios sob o manto “técnico” da inteligência algorítmica.
Para tanto, o ordenamento pátrio já oferece pontos de apoio. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) e o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) estabelecem balizas de tratamento de dados e de direitos do usuário. Ainda, está em discussão o Projeto de Lei n. 2.338/2023, aprovado pelo Senado, que traz a centralidade da pessoa humana e a explicabilidade como conceitos estruturantes do futuro marco legal da IA. No plano do Judiciário, a Resolução n. 332/2020 do Conselho Nacional de Justiça e, sobretudo, a Resolução n. 615/2025 cristalizam normativamente debates antes restritos à sede doutrinária, ao tratar de explicabilidade, auditabilidade, vieses e supervisão humana.
Persiste, contudo, para além das respostas adequadas às discussões filosóficas, um déficit de efetividade. As diretrizes existentes frequentemente vêm desacompanhadas de instrumentos concretos de transparência, fiscalização e concretização, e insistem em um modelo de controle endógeno, do tipo “caixa-preta”, que começa e termina dentro do próprio Judiciário, a exigir mecanismos efetivos de auditoria e publicidade.
A resposta é afirmativa, com uma ressalva. O paradigma que se anuncia não substitui o advogado pela máquina, mas redefine as competências que dele se esperam. Ao jurista soma-se, agora, a exigência de compreender minimamente algoritmos, dados e modelos, de saber interrogar a explicabilidade de uma decisão automatizada e de manejar os instrumentos processuais e regulatórios de controle da governança algorítmica. A advocacia que emerge é, a um só tempo, mais técnica e mais vigilante quanto aos direitos fundamentais.
Nesse sentido, o novo paradigma é menos uma ameaça e mais uma ampliação do múnus profissional. Cabe ao advogado garantir que a decisão algorítmica seja transparente, não discriminatória e passível de revisão. Do contrário, extrair daí as consequências jurídicas cabíveis.
Portanto, a sociedade algorítmica não pede da advocacia adesão entusiástica nem recusa negacionista, mas prudência qualificada. Entre o otimismo ingênuo que enxerga na IA a redentora da prestação jurisdicional e o receio que a rejeita por princípio, há um caminho técnico e constitucionalmente adequado: a transparência, a explicabilidade e a revisão humana como condições de legitimidade. Preparar-se para esse cenário é, hoje, tarefa inadiável, admitindo-se que sim, estamos diante de um novo paradigma profissional, cuja medida será a capacidade da advocacia de colocar a tecnologia a serviço dos direitos, e não o contrário.
Referências:
ABEL, Henrique. Decisão judicial algorítmica: princípios impositivos e limites hermenêutico-epistêmicos. Porto Alegre: IARGS – Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, Estudos Jurídicos, 2026. Disponível em: https://iargs.com.br/decisao-judicial-algoritmica-principios-impositivos-e-limites-hermeneutico-epistemicos/. Acesso em: 14 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Brasília, 2014.
BRASIL. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, 2018.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n. 2.338, de 2023. Dispõe sobre o uso da inteligência artificial. Brasília, 2023.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 332, de 21 de agosto de 2020. Dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de inteligência artificial no Poder Judiciário. Brasília, 2020.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 615, de 2025. Estabelece diretrizes para o desenvolvimento, a utilização e a governança de soluções de inteligência artificial no Poder Judiciário. Brasília, 2025.
DAL PAZ, Lucas. Sociedade algorítmica e o Poder Judiciário: medidas concretas para a efetivação de transparência e explicabilidade nas decisões judiciais elaboradas por inteligência artificial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2025.
STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. 2. ed. Belo Horizonte: Letramento; Casa do Direito, 2020.
STRECK, Lenio Luiz. Garantismo, IA e protocolos do CNJ: os algoritmos brigarão entre si? Consultor Jurídico, 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-fev-06/garantismo-ia-e-protocolos-do-cnj-os-algoritmos-brigarao-entre-si/. Acesso em: 14 jul. 2026.
STRECK, Lenio Luiz. Reflexões sobre o “Enigma Streck” e o Paradoxo do Recurso Zero. Consultor Jurídico, 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-jun-18/reflexoes-sobre-o-enigma-streck-e-o-paradoxo-do-recurso-zero/. Acesso em: 14 jul. 2026.
[1]STRECK, Lenio Luiz. Reflexões sobre o “Enigma Streck” e o Paradoxo do Recurso Zero. Consultor Jurídico, 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-jun-18/reflexoes-sobre-o-enigma-streck-e-o-paradoxo-do-recurso-zero/. Acesso em: 14 jul. 2026.
[2]ABEL, Henrique. Decisão judicial algorítmica: princípios impositivos e limites hermenêutico-epistêmicos. Porto Alegre: IARGS – Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, Estudos Jurídicos, 2026. Disponível em: https://iargs.com.br/decisao-judicial-algoritmica-principios-impositivos-e-limites-hermeneutico-epistemicos/. Acesso em: 14 jul. 2026.
[3]STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. 2. ed. Belo Horizonte: Letramento; Casa do Direito, 2020, p. 20.
Lucas Dal Paz
Associado do IARGS. Advogado. Mestre em Direito da Empresa e dos Negócios e Doutorando em Direito. Sócio do MMAA – Marcelo Moura Advogados Associados.
