22/05/2026 08h06 - Atualizado 22/05/2026 08h06

Considerações sobre as propostas legislativas de “redução da jornada de trabalho” e de “fim da escala 6×1”

Por Terezinha
para IARGS

A duração do trabalho é um elemento central nas relações de emprego. O debate em curso sobre a redução do seu limite máximo e acerca da ampliação do repouso semanal mínimo obrigatório, em decorrência, mobiliza empregados, empregadores e entidades sindicais, atraindo a atenção de toda a sociedade brasileira.

Entre nós, o Decreto nº 21.186, de 22 de março de 1932, foi a primeira norma federal a tratar do tema, conferindo, em seu artigo 1º, aos empregados em estabelecimentos comerciais e em escritórios de serviços de qualquer natureza, direito à duração normal do trabalho não superior a oito horas diárias ou quarenta e oito horas semanais, e a um dia de descanso semanal obrigatório.

A Constituição da República promulgada em 16 de julho de 1934 determinou que a legislação do trabalho deveria assegurar trabalho diário não excedente de oito horas e repouso hebdomadário, preferencialmente aos domingos (artigo 121, § 1º, alíneas “c” e “e”).

A Lei nº 264, de 5 de outubro de 1936, regulou o horário de trabalho nos serviços públicos, estabelecendo que a duração normal do trabalho seria de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, com vinte e quatro horas contínuas de descanso para cada seis dias de trabalho (artigo 3º).

Em 1º de maio de 1943, através do Decreto-Lei nº 5.452, foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, prevendo que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias (artigo 58), e assegurando um descanso semanal de 24 horas consecutivas (artigo 67), em dispositivos que ainda vigoram, do que resulta uma duração normal semanal do trabalho de, no máximo, quarenta e oito horas. Também estabeleceu, no § 2º do artigo 59, a possibilidade de compensação de horas de trabalho, ou seja, de o empregado laborar além da jornada normal em um ou mais dias, compensando esse excesso de horas pela correspondente diminuição em outro(s) dia(s), desde que respeitados o limite máximo de dez horas diárias e a duração normal semanal do trabalho.

No âmbito do Direito Internacional do Trabalho, cumpre lembrar a Recomendação n° 116 da Organização Internacional do Trabalho, de 1962, sobre a Redução da Duração do Trabalho (cujo texto não foi aprovado pelo Brasil). Tal Recomendação sugere que cada Estado deverá, sempre que possível, garantir a aplicação do princípio da redução progressiva da duração normal do trabalho, a fim de atingir as 40 horas semanais, sem qualquer redução nos salários dos trabalhadores. Entretanto, ela expressamente excepciona alguns ramos da atividade econômica, relativamente aos quais devem ser adotadas disposições especiais, e, ainda, ressalta que as medidas adotadas deverão considerar o nível de desenvolvimento econômico alcançado e se o país está em posição de reduzir a duração do trabalho sem reduzir a produção ou produtividade total e colocar em perigo o seu crescimento econômico.

A Constituição da República de 05 de outubro de 1988 reconheceu, no inciso XIII do seu artigo 7º, ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Reduziu, portanto, a carga horária semanal normal de quarenta e oito para quarenta e quatro horas, sem redução salarial, tendo sido os custos decorrentes suportados pelos empregadores.

Não obstante, menos de sete anos depois, foi apresentada pelo Deputado Inácio Arruda (PcdoB/CE) a Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 231, de 1995, que pretendia alterar os incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição da República, para reduzir a “jornada máxima de trabalho para quarenta horas semanais e aumentar para setenta e cinco por cento a remuneração de serviço extraordinário”. Tal proposição, contudo, restou arquivada em 31 de janeiro de 2023.

O projeto mais antigo sobre o assunto ainda em tramitação é a PEC nº 148, de 2015, de autoria do Senador Paulo Paim (PT/RS), que altera o inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República para reduzir a duração máxima do trabalho semanal normal para trinta e seis horas. Se aprovado o projeto, a duração do trabalho semanal normal será reduzida para quarenta horas no ano seguinte, diminuindo a partir de então, gradativamente em uma hora por ano até atingir trinta e seis horas. Desde 10 de dezembro de 2025 tal proposta está pronta para deliberação pelo Plenário do Senado Federal.

Na Câmara dos Deputados está em exame a PEC nº 221, de 2019, de autoria do Deputado Reginaldo Lopes (PT/MG), que altera o inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República, “reduzindo a jornada de trabalho a 36 horas semanais em 10 anos”, ou seja, a alteração passaria a vigorar dez anos após sua aprovação. A esta proposta foi apensada a PEC nº 8, de 2025, de autoria da Deputada Erika Hilton (PSOL/SP), que altera o inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República para “dispor sobre a redução da jornada de trabalho para quatro dias por semana”, com duração do trabalho normal não superior a trinta e seis horas semanais, e entrada em vigor trezentos e sessenta dias após a data da sua publicação.

Em 22 de abril de 2026 a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou parecer pela admissibilidade das PECs nº 221/2019 e 8/2025, ante o que a Mesa Diretora da Câmara, em 24 de abril de 2026, criou Comissão Especial destinada a examinar o mérito das proposições, a qual tem o prazo de quarenta sessões para proferir parecer, o que deverá ocorrer nos próximos dias.

Muitas emendas foram apresentadas às PECs nº 221/2019 e nº 8/2025, versando a maioria sobre regras de transição, mecanismos de compensação e não aplicação das novas regras a categorias de empregados exercentes de atividades reputadas essenciais.

A Câmara dos Deputados examina ainda, concomitantemente, o Projeto de Lei nº 1.838, de 2026, de iniciativa do Presidente da República, enviado em 14 de abril de 2026 com solicitação de urgência na sua apreciação (artigo 64, §§ 1º e 2º, da Constituição da República), que altera a Consolidação das Leis do Trabalho e legislações especiais correlatas, com a finalidade de fixar a duração normal do trabalho em até quarenta horas semanais e assegurar a concessão de dois repousos semanais remunerados aos empregados. As alterações legislativas propostas, se aprovada a proposição nos termos em que apresentada, vigorarão de imediato.

Ao que tudo indica, deverá ser aprovada a redução da duração normal semanal do trabalho para quarenta horas por semana, com dois dias de descanso, provavelmente com um prazo de transição, algumas compensações temporárias e várias exceções.

Os defensores das propostas em discussão argumentam que sua aprovação seria benéfica para a saúde e bem-estar dos empregados e para a economia, pois geraria aumento da oferta de empregos e, possivelmente, da produtividade. Já os opositores objetam que sua aprovação teria como consequências aumento do desemprego e da inflação, falta de mão de obra e queda na produção. As mudanças teriam maior impacto no setor de serviços, mais intenso em mão de obra, e sobre as micro e pequenas empresas.

A experiência internacional evidencia que quanto mais rico é um país, maior é a produtividade dos seus trabalhadores e menor é a quantidade média de horas trabalhadas. Já nos países pobres e naqueles que ainda não alcançaram estágio avançado de desenvolvimento econômico, costuma-se trabalhar mais horas por ano, o que é necessário para gerar crescimento. Na comparação internacional, o Brasil é um país de renda média, produtividade baixa e quantidade de horas trabalhadas média. Seria então o momento adequado para reduzirmos a duração normal do trabalho?

Um ponto que merece registro e que não vem sendo abordado é o relativo a quem deve suportar o ônus decorrente da redução da duração do trabalho. Face à irredutibilidade salarial, assegurada em nossa Constituição da República, a redução proposta acarretaria um desequilíbrio nas relações de trabalho, em prejuízo dos empregadores. O Direito Comparado mostra que em outros países os custos da redução foram suportados pelo Estado, ou pelo Estado e pelos trabalhadores, ou pelos trabalhadores e pelas empresas ou, ainda, somente pelas empresas.

A mudança em estudo é muito significativa e terá enorme repercussão não apenas nas relações de trabalho, mas na economia nacional. É imprescindível, portanto, que seja avaliada com prudência e responsabilidade, considerando os impactos sobre as diversas atividades econômicas, a necessidade de implementação gradual e de adoção de medidas compensatórias, de modo a observar, concomitantemente, os princípios constitucionais do valor social do trabalho e da livre iniciativa.

 Gustavo Juchem

Diretor do Departamento de Direito do Trabalho do IARGS. Advogado

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