Desastres Climáticos e Responsabilidade Civil: Lições das Inundações de 2024 no Rio Grande do Sul
para IARGS
Os desastres climáticos não são fenômenos puramente naturais. Resultam da interação entre processos físicos e fatores antrópicos, tais como condições de vulnerabilidade social, econômica e estrutural que amplificam os impactos do aquecimento global.[1] A ciência climática demonstra que muitos episódios antes considerados improváveis tornaram-se mais frequentes ou mais graves em razão das mudanças climáticas.[2] Compreende-se, aqui, tanto eventos agudos (inundações, tempestades, ondas de calor, deslizamentos) quanto processos crônicos, de desenvolvimento gradual (elevação do nível do mar, erosão costeira e desertificação).[3]
O Rio Grande do Sul sofreu, em 2024, inundações históricas que constituíram um dos piores desastres climáticos da história do Brasil: 90% do território estadual atingidos, centenas de mortos e feridos, milhares de desalojados, e impacto sobre 80% da atividade econômica de um estado que responde por 6,6% do PIB nacional.[4] Estudo do World Weather Attribution (Imperial College London, junho de 2024)[5] constatou que as mudanças climáticas antrópicas tornaram o evento de chuvas extremas mais de duas vezes mais provável e de 6% a 9% mais intenso. Segundo o estudo, o El Niño contribuiu para esse resultado, aumentando sua probabilidade em duas a cinco vezes e sua intensidade em 3% a 10%, em interação com as mudanças climáticas.
Em maio de 2026, a Nota Técnica no. 3 do Comitê Científico de Adaptação e Resiliência Climática do Rio Grande do Sul[6] projeta a possível ocorrência de um novo episódio de El Niño em 2026-2027. As previsões apontam chuvas acima do normal na primavera de 2026, e temperaturas acima do normal no inverno. Espera-se também uma tendência de maior probabilidade de eventos localizados na primavera de 2026, tais como tempestades e chuvas intensas, que podem gerar, em áreas suscetíveis, alagamentos, inundações, enxurradas, movimentos de massa, entre outros impactos de origem geohidrometeorológica. É importante frisar, entretanto, que a nota enfatiza que ainda é cedo para afirmar como serão as chuvas no verão/outono de 2027, e não há indicação concreta para 2026-27 de ocorrência de eventos extremos de chuva como os ocorridos em 2023-24.
A nota esclarece um ponto que tem direta relevância jurídica: a ocorrência do El Niño, por si só, não implica a materialização de desastres, que dependem também de fatores como exposição e vulnerabilidade. O cenário reforça, contudo, a necessidade de preparação por parte da gestão pública, com planos de contingência estruturados, atualizados e devidamente comunicados aos atores estratégicos e à população, exigência essa que encontra respaldo normativo, por exemplo, na Lei 14.750/23 e na Lei 14.904/24, que impõem deveres de prevenção e adaptação tanto ao setor público quanto ao privado.
Há diferenças relevantes entre as jurisdições brasileira e de outros países quanto à responsabilização por desastres, a começar pela direção dos litígios: nos Estados Unidos, por exemplo, predominam ações de entes públicos contra atores privados do setor fóssil;[7] no Brasil, o padrão é multidirecional. Aqui, de fato, os casos gerados pelas inundações de 2024 no Rio Grande do Sul ilustram a variedade de configurações possíveis quanto à responsabilidade civil por desastres: a ACP Taquari-Antas (MPF v. União, Estado e municípios do Vale do Taquari), que responsabiliza o poder público por omissões em prevenção e adaptação climática; a ação do MPRS v. Município de Porto Alegre, centrada em falhas no sistema de proteção contra cheias e na falta de investimentos em adaptação; o caso Defensoria Pública v. Estapar e Porto Seguro, que estende a responsabilidade a empresas privadas gestoras de infraestrutura crítica em zonas inundáveis; e a ação IDERS/ABLE v. União Federal, em que entes privados buscam indenização do governo federal por omissão na prevenção. Em maio de 2026, o Painel de Monitoramento do CNJ registrava 37.265 novas ações relacionadas às inundações de 2024 no Rio Grande do Sul.[8]
O Direito atua em seis contextos distintos do ciclo dos desastres[9]: mitigação de riscos, adaptação, resposta emergencial, responsabilidade civil, seguros e reconstrução. Dois desses contextos merecem destaque especial. Quanto à responsabilidade civil, importa considerar que a excludente de força maior se assenta sobre o binômio imprevisibilidade e inevitabilidade (art. 393 do CPC). As mudanças climáticas relativizam ambos esse requisitos: a intensificação documentada dos eventos extremos enfraquece o argumento da imprevisibilidade, uma vez que a ciência climática permite antecipar, com grau crescente de precisão, a ocorrência e a magnitude desses eventos, e a inevitabilidade se fragiliza na medida em que parte dos danos poderia ser mitigada por medidas preventivas razoáveis, tais como manutenção de infraestrutura, atualização de mapas de risco, sistemas de alerta e planejamento urbano. Quanto a seguros e “insegurabilidade” (uninsurability), a recorrência de sinistros climáticos compromete a previsibilidade atuarial, levando seguradoras a elevar prêmios, impor exclusões amplas, reduzir coberturas, e, em casos extremos, retirar-se de regiões de alto risco. O fenômeno reconfigura a distribuição de riscos na sociedade e põe em debate o papel regulatório dos seguros em um mundo em aquecimento.
Quanto à judicialização dessas questões, a litigância climática de desastres é um campo em expansão, mas enfrenta desafios materiais e processuais significativos. No plano material, a jurisprudência ainda não se estabilizou quanto a de quem é a responsabilidade pelos desastres e quanto à aplicabilidade, no contexto climático, de institutos clássicos como a força maior. No plano processual, destacam-se as assimetrias entre autores: frequentemente, os casos envolvem municípios de menor porte, comunidades vulneráveis, organizações da sociedade civil ou órgãos públicos subfinanciados, e réus dotados de vastos recursos financeiros, técnicos e jurídicos.
A trajetória da responsabilidade civil por desastres climáticos dependerá, em larga medida, da capacidade do Direito de incorporar adequadamente a ciência climática e de lidar com cenários de incerteza. Documentos técnicos oficiais, como a Nota Técnica no. 3 do Comitê Científico de Adaptação e Resiliência Climática do Rio Grande do Sul, que projeta a possível ocorrência de novo episódio de El Niño em 2026-2027, ilustra a crescente disponibilidade de informação qualificada sobre eventos futuros. Como e em que medida essa informação se traduzirá em deveres jurídicos exigíveis – e para quem – são questões ainda abertas, que a doutrina e a jurisprudência brasileiras estão começando a enfrentar. Os casos decorrentes das inundações de 2024 no Rio Grande do Sul oferecem, nesse contexto, material relevante para o desenvolvimento desse campo no Brasil.
[1] A Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC – Lei n. 12.608/2012) define desastre como “resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais” (art. 1º, V).
[2] A ciência de atribuição (attribution science) permite quantificar e atribuir a determinados agentes a contribuição antrópica para a ocorrência e a intensidade de eventos climáticos extremos específicos. V. OTTO, Friederike E. L. Attribution of extreme events to climate change. Disponível em: https://www.annualreviews.org/content/journals/10.1146/annurev-environ-112621-083538. V. também ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. IPCC. Sixth Assessment Report. Geneva, 2021. Disponível em: https://www.ipcc.ch/assessment-report/ar6/.
[3] Vide nota 2, supra. O IPCC AR6 documenta sistematicamente os processos climáticos crônicos, incluindo a elevação do nível do mar, a erosão costeira e a desertificação, como fenômenos de desenvolvimento gradual intensificados pelo aquecimento global de origem antrópica.
[4] FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consulta da FIERGS sobre as enchentes de maio de 2024 no Rio Grande do Sul. Disponível em: https://observatoriodaindustriars.org.br/inteligencia-estrategica/consulta-da-fiergs-sobre-as-enchentes-de-maio-de-2024-no-rio-grande-do-sul/. Os dados relativos ao número de vítimas e ao percentual do território atingido constam dos relatórios oficiais da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul.
[5] CLARKE, Ben et al. Climate change, El Niño and infrastructure failures behind massive floods in southern Brazil. World Weather Attribution / Imperial College London, jun. 2024. Disponível em: https://spiral.imperial.ac.uk/entities/publication/90f8beda-e5b7-43a0-b878-7f82abe695c6.
[6] COMITÊ CIENTÍFICO DE ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA CLIMÁTICA DO RIO GRANDE DO SUL. Nota Técnica no. 3: El Niño 2026-27: evolução e possíveis impactos no Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Plano Rio Grande, maio de 2026. Disponível em: https://admin.planoriogrande.rs.gov.br/upload/arquivos/202605/08094346-nota-tecnica-el-nino.pdf.
[7] Entre os casos estadunidenses, destacam-se: County of Multnomah v. ExxonMobil et al. (Oregon), decorrente do heat dome de 2021; State of California v. ExxonMobil et al., que busca a constituição de fundo bilionário para adaptação climática; e City and County of Honolulu v. Sunoco et al., em que a Suprema Corte dos EUA negou certiorari em janeiro de 2025, mantendo o processo na Suprema Corte do Havaí. Sobre esses casos, v. Columbia Law School. Climate Litigation Databases. Disponível em: https://climatecasechart.com.
[8] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Painel de Monitoramento da Judicialização sobre as Enchentes no RS. Acesso em: maio de 2026. Disponível em: https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=46969726-df54-4b45-944c-e73c3e5afd13&sheet=dde9ba5a-6452-4fd4-818d-b3b08c398275&theme=horizon&lang=pt-BR&opt=ctxmenu,currsel.
[9] BHARDWAJ, Chhaya. Climate change and disaster law – of intersections, plurality, fragmentations, and coherences for the future. In: CUBIE, Dug. A research agenda for disaster law. Massachussets: Edward Elgar, 2025. V. também FARBER, Daniel A.; GROW, Lisa. Foreword: current trends in disaster law and policy. In: KUO, Susan S.; MARSHALL, John Travis; ROWBERRY, Ryan M. (eds.). Cambridge handbook on disaster law and policy. Cambridge: Cambridge University Press, 2021.
Alessandra Lehmen
Diretora do Departamento de Direito Ambiental do IARGS. Advogada habilitada no Brasil e em Nova York. Doutora (UFRGS) e Mestre em Direito (Stanford). Professora de Direito do Clima, ESG e Desastres no PPGD da Universidade de Caxias do Sul (UCS). Co-Chair da Climate Law and Governance Initiative (CLGI, Cambridge).
