23/04/2026 07h41 - Atualizado 23/04/2026 07h41

Holding familiar e o planejamento sucessório

Por Terezinha
para IARGS

Muito tem se falado a respeito das holdings nas estruturas societárias e sua relevância quando em contato com o planejamento sucessório, momento em que se desemboca nas conhecidas holdings familiares. A situação não é singela e a estruturação de uma holding familiar atrai conexão multidisciplinar, envolvendo direito de família, direito sucessório, direito tributário, direito econômico, direito penal, dentre outros.

Mas em razão do objetivo e limitação do presente ensaio, suscitaremos apenas um dos tantos pontos de reflexão que nos têm trazido inquietações. E esse ponto pode ser traduzido na seguinte pergunta: Uma holding familiar, no Brasil, estruturada dentro de um planejamento familiar e sucessório, pode olvidar ou desconsiderar as regras de direito de família e sucessões, de molde a prevalecer as normas de direito empresarial?

Para responder à pergunta proposta, tomaremos por base o estudo da situação fictícia de um casal, proprietário de imóveis urbanos, direcionados à locação. Esse casal possui dois filhos bilaterais, tendo o varão um filho unilateral, cuja paternidade foi descoberta em ação de investigação judicial. Buscando facilitar a gestão patrimonial e reduzir custos sobre os locativos, decide o casal constituir holding familiar, integralizando os imóveis no patrimônio dessa empresa (holding patrimonial). Ato subsequente, o casal, agora sócios, incluem os filhos bilaterais na sociedade empresarial, doando-lhes parte das quotas sociais. O problema que se amolda é que o filho unilateral não quis participar da holding, embora lhe tenha sido oportunizada a adesão.

Percebamos que não se trata de uma tentativa de bloquear o direito do filho unilateral. Trata-se de uma situação regular, em que o filho não quis participar da holding (ato de vontade), o que, de fato, é direito seu (liberdade de escolha).

Aqui temos um aparente conflito entre as normas de direito empresarial e normas de direito de família e sucessão. De um lado, está a noção de liberdade de iniciativa, como expressão do direito inerente à condição humana, de aplicar suas habilidades na prática de qualquer mister (CAMARGO, p. 12) e liberdade de disposição patrimonial (COELHO, p. 19), e, de outro, normas que restringem a disposição de vontade (COELHO, p. 20).

Num primeiro momento, temos de ter em mente que holding company é uma estrutura importada do direito norte-americano, servindo “[…] para designar pessoas jurídicas (sociedades) que atuam como titulares de bens e direitos, o que pode incluir bens imóveis, bens móveis, participações societárias, propriedade industrial (patente, marca etc.), investimentos financeiros etc. […] (MAMEDE, p. 16). Sua configuração pode adotar diversas estruturas, como para simples participação societária em outras sociedades (holding pura), realizar atividade econômica, além de participar de outras sociedades (holding mista), atuar na administração patrimonial (holding patrimonial), centralizar a gestão empresarial (holding de administração e organização), assim por diante.

No Brasil, o art. 2º da Lei n. 6.404/76 autoriza que a companhia tenha por objeto qualquer empresa, desde que não contrárioa à lei, à ordem pública e aos bons costumes. O seu §3º deixa ainda mais claro que a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades, ainda que não previstas no estatuto.

Tal autorização se alastra ainda mais, diante da previsão contida no art. 1.053 do CC, a autorizar que o contrato social de uma sociedade limitada possa prever a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima. E, por curiosidade, essa regência contratual está sendo ainda mais reforçada pelo Projeto de Lei n. 4/2025, que delineia a reforma do Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406/2002), mantendo a disciplina supletiva da sociedade simples e, caso haja previsão, da sociedade anônima (art. 1.053 do projeto de lei).

Percebemos, então, ser plenamente viável uma família estruturar uma sociedade empresarial nos moldes de uma holding, possibilitando a organização do patrimônio familiar por esse instrumento jurídico.

Num segundo momento, temos de ter em mente que nada impede que o casal genitor integralize seus imóveis no capital social da empresa holding, o que inclusive é estimulado pela Constituição Federal, quando estabelece a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica (CF, art. 170, caput e parágrafo único) e imuniza a incorporação de bens e direitos no capital social de empresa do imposto sobre transmissão de bens imóveis (CF, art. 156, §2º, I). Quanto a esse último ponto, não é demais advertir que se deve ficar atento à tese firmada no Tema 796 do STF, que afastou a imunidade sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Enfim, estando em pleno gozo de sua capacidade civil e não forem legalmente impedidos, pode o casal constituir uma sociedade empresária, para fins de gestão de seu patrimônio (CC, art. 972), desde que contenha dois ou mais sócios, que contribuam para o seu patrimônio, exercendo atividade econômica e partilha entre si dos resultados (CC, art. 981), devendo adotar um dos tipos previstos em lei (CC, art. 983).

Mas o possível problema se apresenta quando os genitores, sócios da sociedade holding, decidem transferir o seu patrimônio, representado pelas cotas sociais, a seus dois filhos bilaterais, excluindo o terceiro (unilateral).

Não se pode perder de vista que a família possui um significado social. A ordem jurídica protege a coesão do grupo familiar, que está fundada em interesses materiais, preservados por normas que asseguram a transmissão causa mortis obrigatória aos descendentes (GOMES, 1981, p. 2). Não à toa que o art. 226 da CF estabelece que a família é a base da sociedade e tem proteção especial do Estado, e põe a salvo o direito de herança (CF, art. 5, XXX). Em outras palavras, a família tem reconhecida importância social, “[…] a ponto de atribuir cunho imperativo à maioria de seus preceitos […] (GOMES, 1981, p. 2).

E por esses motivos a maioria das normas de direito de família e sucessão são de ordem pública, isto é, “[…] o conjunto de normas cogentes, imperativas, que prevalece sobre o universo das normas dispositivas […]” (GRAU, p. 58), e “[…] voltadas à preservação das condições que asseguram e sobre as quais repousa a estrutura orgânica da sociedade […]” (GRAU, p. 61). A regra geral é o princípio estatutário, a exceção é a autonomia da vontade, pois “[…] manifestam interesse da comunidade política […]” (DINIZ, p. 17-18). Segundo Carlos Maximiliano, consideram-se de ordem pública, dentre outras, as disposições legais sobre a organização da família (pátrio poder, direitos e deveres dos cônjuges), formalidades essenciais para certos atos, as que restringem a faculdade de instituir herdeiros ou deixar legados e certas determinações relativas à organização da propriedade (p. 217-8). “As prescrições de ordem pública, em ordenando ou vedando, colimam um objetivo: estabelecer e salvaguardar o equilíbrio social […]” (MAXIMILIANO, 1979, p. 223).

Nesse ínterim, não se pode perder de vista a existência de normas disciplinadoras da autonomia patrimonial. A herança chega a estar garantida constitucionalmente (CF, art. 5, XXX). Em determinados países, inclusive, a herança foi tão relevante que chegou a estar expressamente definida e garantida na ‘Ordem Econômica’ das respectivas Constituições, como foram os exemplos da Albânia, Hungria e das antigas Checoslováquia e URSS (SOUZA, p. 179). No Brasil, a doação de ascendente a descendente, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento de legítima (CC, art. 544 e art. 548). A proteção é tão relevante que a lei põe a salvo a legítima dos herdeiros necessários, que sequer poderá ser incluída em testamento (CC, art. 1.857, §1º), devendo ser trazida à colação para fins de igualar as legítimas (CC, art. 1.846, art. 1.967, art. 2.002 e art. 2.003). A restrição da vontade na sucessão causa mortis fica ainda evidente na proibição dos pactos sucessórios, ato bilateral em que alguém dispõe de sua própria sucessão (GOMES, 1984, p. 89). E a partilha em vida só está autorizada quando efetivada por contrato de doação e com expressa aceitação de todos os herdeiros, respeitando os quinhões hereditários (REsp. n. 730.483/MG). O PL n. 4/2025, aliás, ratifica essa linha de entendimento, prescrevendo que não são considerados contratos tendo por objeto herança de pessoa viva os “[…] negócios firmados, em conjunto, entre herdeiros necessários, descendentes, que disponham diretivas sobre colação de bens, excesso inoficioso, partilhas de participações societárias, mesmo estando ainda vivo o ascendente comum […]”.

Então, não obstante a autonomia da vontade a autorizar a estruturação de uma holding familiar, para organizar e gerir o patrimônio da família, a ordem jurídica brasileira impõe certas condições, as quais, não observadas, poderão infirmar o negócio de invalidade ou ineficácia.

Em situação similar à sugerida nesse ensaio, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível 1006674-46.2020.8.26.0302) posicionou-se no sentido de afastar pretensão anulatória de constituição de holding familiar, que preteriu herdeiro necessário, ao fundamento de prevalência da liberdade de dispor de seu patrimônio. Segundo o entendimento adotado, eventual falta de paridade entre os herdeiros deverá ser aferida no momento em que a sucessão for aberta.

Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (apelação cível n. 50948307320218210001) teve a oportunidade de anular a constituição de uma holding familiar, que, da mesma forma, objetivava a exclusão de filho unilateral do varão, cujas quotas sociais couberam quase que exclusivamente à cônjuge mulher, constituída pouco depois de reconhecida a filiação em ação de investigação de paternidade. Nesse julgado, sequer se adentrou na análise da doação inoficiosa ou de eventual adiantamento de legítima, tendo sido enquadrada a situação concreta na hipótese de simulação de negócio empresarial em prejuízo do filho excluído.

Independentemente de vertentes distintas adotadas nos paradigmas acima, uma ideia seguiu uma linha uníssona: é vedado desrespeitar normas de ordem pública atinentes a sucessão patrimonial causa mortis.

Mas chama a atenção o segundo julgado citado, do Tribunal gaúcho, o qual deu ênfase a um situação que, no âmbito do planejamento tributário, há posições no sentido de que o ato ou negócio jurídico se envereda no campo da ilicitude (para fins fiscais) quando ausente substância do negócio (CARF, acórdão 3301-004.593 e 1402-005.941). Em realidade, não se trata aqui do tão debatido motivo extratributário como uma justificação de planejamento tributário lícito (GRECO, p. 204 e 356), mas uma interpretação jurídica atenta à realidade econômica subjacente ao fato ou ao negócio jurídico. A “[…] interpretação há de ser sempre jurídica […], mas […] uma interpretação atenta à realidade econômica subjacente ao fato ou negócio jurídico […]” (PAULSEN, p, 877). O que se evita é que estruturas jurídicas inexistentes (simuladas, em fraude à lei ou por abuso de direito) provoquem a violação a normas imperativas.

Então, a nossa situação hipotética pode ser confirmada (admitida), caso a estruturação por meio de uma holding tenha substrato na realidade e seja possibilitada alguma forma de equiparação da legítima do herdeiro preterido. E, por se tratar de norma de ordem pública, a recusa de um dos filhos em ingressar na sociedade holding não lhe prejudica o direito sucessório, até mesmo porque a lei veda o pacto sucessório (CC, art. 426). No mínimo, aberta a sucessão, as quotas sociais doadas aos filhos bilaterais deverão vir à colação, para fins de equiparação das legítimas (CC, 2002 e 2003). E sempre é bom lembrar que, há situações em que é melhor não adotar a holding como forma de planejamento sucessório, devendo-se buscar uma solução específica para cada família (MAMEDE, p. 16).

Bibliografia

BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 3301-004.593. Processo n. 12571.720330/2014-33. Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção. Julgado em 28.04.2018.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp. n. 730.483/MG. 2005. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 3/5/2005. Publicado no DJ de 20/6/2005

CAMARGO, Ricardo Antônio Lucas. Curso Elementar de Direito Econômico. Porto Alegre: Núbia Fabris, 2014.

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial: de acordo com a nova lei de falências. Volume 2, 9º ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: direito de família. 5º Volume. 7ª edição aumentada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 1993.

GOMES, Orlando. Direito de Família. 4ª edição. Rio de Janeiro: São Paulo, 1981.

GOMES, Orlando. Direito de Sucessões. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

GRAU, Eros. A ordem Econômica na Constituição de 1988. 14ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2010.

GRECO, Marco Aurélio Greco. Planejamento Tributário. 2ª edição. São Paulo: Dialética, 2008.

MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding Familiar e suas Vantagens. Edição Kindle, 13ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2020.

MAXIMILIANO. Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 9ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário; Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 6ª ed rev e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2004.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação cível n. 50948307320218210001. Vigésima Câmara Cível. Julgado 31.10.2025.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível 1006674-46.2020.8.26.0302. Relator: Ademir Modesto de Souza. 7ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 14/09/2022)

SOUZA, Washington Peluso Albino de. Teoria da constituição econômica. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 1402-005.941. Processo n. 080.722705/2011-16. 1ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária. Julgado em 17.11.2021.

Roberto Medaglia Marroni Neto

2º Diretor Secretário e Diretor-Adjunto do Departamento de Direito Tributário do IARGS. Advogado. Mestre em Direito Tributário e Doutorando em Direito Econômico pela UFRGS

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