ECA Digital: novos horizontes
para IARGS
Chega em bom momento a Lei nº 15.211/2025, em vigor a partir de 17/03/2026, alargando os mecanismos de proteção da infância já previstos na Lei 8.069/1990, para abarcar, agora, o ambiente digital. Dados apontam que 92% das crianças e adolescentes entre 9 e 17 anos são usuários da internet, e 30% já tiveram contato com desconhecido (Agência Brasil, 2025), sendo que a violência online, em 2024, já fazia parte da experiência de 46% dos adolescentes (15 a 17 anos), o que configura um cenário de hiperconexão precoce das crianças no mundo digital.
Para melhor entender o cenário que embasa o ECA Digital, é importante uma breve retrospectiva dos marcos legais que compõem a proteção da criança no Brasil.
O grande marco protetivo da infância data da década de oitenta, com a aprovação, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, da Convenção sobre os Direitos da Criança. Embora a aprovação tenha ocorrido após a promulgação da CF/88, seu texto já se encontrava disponível ao tempo da Constituinte, contribuindo para a redação do artigo 227 da CF/88, que veio a ser regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990.
Pode-se afirmar que dois fatores contribuíram para a mudança de paradigma operada com a entrada em vigor do art. 227 da Carta de 1988. O primeiro deles tem origem em iniciativa da Polônia que, após a 2ª Guerra Mundial, em 1978, por apresentar número expressivo de crianças em situação de abandono e vulnerabilidade extrema, solicitou à ONU estudo sobre o que havia de mais atual que pudesse ser aplicado à criança de qualquer lugar do planeta. Buscando atender à demanda da Polônia, foi instituído um grupo de trabalho formado por representantes de 43 Estados-membros, cujos integrantes possuíam formação em diversas áreas do conhecimento, dando ao grupo um formato interdisciplinar. Em 1987, quando o grupo de trabalho apresentou as conclusões do estudo, fruto de debates que se prolongaram por uma década, a infância no Brasil apresentava situação precária, com milhares de crianças vivendo nas ruas, privadas de todo tipo de política pública ou assistencial. Nesse tempo, por meio do Movimento dos Meninos e Meninas de Rua, as crianças que viviam em condições desumanas, chamadas “menores de rua”, passaram a reivindicar melhores condições de vida, como ir à escola, viver em família e acessar a saúde. Coincidentemente, as conclusões do grupo de trabalho da ONU encontraram consonância com o pleito das crianças brasileiras que buscavam a garantia de direito a uma vida digna. É neste contexto que se origina a redação do art. 227 da CF/88, que atribuiu a condição de sujeito de direitos à criança, exigindo da família, da sociedade e do poder público o dever compartilhado de assegurar, com absoluta prioridade, direitos fundamentais a todas as crianças e adolescentes brasileiros.
Dois anos após a edição da Carta de 1988, o art. 227 restou regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. De 1990 para cá, o acesso ao mundo digital se expandiu de forma crescente, fazendo-se necessários mecanismos de proteção à infância e à juventude. É neste contexto que é editada a Lei 15.211/2025, denominada ECA Digital, regulamentada pelo Decreto 12.880/2026, que instituiu a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no ambiente digital, autorizando a criação do Centro Nacional de Triagem e Notificações no âmbito da Polícia Federal e atribuindo competências à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
O que muda com o ECA Digital? A nova lei faz parte do ecossistema protetivo, embasado no art. 227 da CF/88, buscando tornar o ambiente digital menos permissivo à exploração e à exposição abusiva da população infantojuvenil. Destaque é dado aos pais e às plataformas. A nova lei chama à responsabilidade os pais e responsáveis, disponibilizando ferramentas de supervisão parental adequadas à idade e ao estágio de desenvolvimento da criança e do adolescente. Por outro lado, as plataformas serão obrigadas a confirmar a idade dos usuários antes de realizar o cadastro, garantindo a veracidade da informação, não mais sendo admitida a autodeclaração de idade, até então utilizada. Terão as plataformas, doravante, a obrigação de remover conteúdos ilícitos tão logo sejam publicados e, ainda, sempre que forem comunicadas pela vítima, pelo Ministério Público ou entidades representativas. Passam a ser vedadas as caixas de recompensa oferecidas em jogos eletrônicos direcionados ao público infantojuvenil e a utilização de técnicas de perfilamento voltadas a esse público. Passa a ser exigida proteção reforçada na coleta, armazenamento e uso de dados pessoais, bem como restrição mais rígida à publicidade direcionada ao público infantojuvenil. Entre as medidas de prevenção, os fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação deverão desenvolver programas educativos de conscientização voltados ao público infantojuvenil, pais, educadores e funcionários, sobre os riscos e as formas de prevenção à intimidação sistemática virtual e outras formas de assédio na internet. As sanções previstas para o descumprimento das disposições legais vão desde a advertência, multa, suspensão temporária das atividades até a proibição de exercício das atividades.
Segundo o Canal de Ajuda da Safernet Brasil, os temas que as pessoas mais procuraram ajuda, em 2025, envolveram a exposição de imagens íntimas; a saúde mental e bem-estar; problemas com dados pessoais; fraudes e golpes, bem como denúncias de imagens de abuso sexual infantil. No que tange às denúncias, em 2025, foram registradas mais de 87 mil, envolvendo três principais temas: abuso e exploração sexual infantojuvenil (63.214); misoginia (8.728); e apologia a crimes contra a vida (4.752) (Dados do Denuncie.org.br).
O art. 3º, parágrafo único, da lei em comento chama os pais à responsabilidade ao estabelecer que a criança e o adolescente têm o direito de ser educados, orientados e acompanhados por seus pais ou responsáveis legais quanto ao uso da internet e à sua experiência digital, incumbindo a eles o exercício do cuidado ativo e contínuo, por meio da utilização de ferramentas de supervisão parental adequadas à idade e ao estágio de desenvolvimento da criança e do adolescente. Grande desafio recai sobre pais e cuidadores, a quem compete controlar não só o tempo de exposição dos filhos ao meio digital como também os conteúdos que estão acessando.
A educação, como já assinalado, tem importante participação no cenário do ECA Digital. A título exemplificativo, o art. 17 da Lei 15.211/2025, determina que os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, deverão, entre outras obrigações, promover a educação digital midiática quanto ao uso seguro de produtos ou serviços de tecnologia da informação. Segundo a Safernet, pesquisas apontam redução no número das formações continuadas sobre o uso de tecnologias em 2024, se comparados os dados com o período da pandemia. Em 2021, atingiram 65% do público, ao passo que, em 2024, houve uma redução para 54% (Pesquisa TIC Educação e Pesquisa TIC Kids Online – Cetic.br). As novas tecnologias disponibilizadas no mundo virtual, constantemente aperfeiçoadas, passam a exigir formação continuada, maior preparo dos pais, professores, comunidade em geral, bem como dos órgãos reguladores e controladores.
Não estamos diante de regras fáceis de serem cumpridas, fazendo-se necessário o compartilhamento de responsabilidades, sob pena de ineficácia da norma, o que equivaleria a colocarmos nossas crianças e adolescentes numa terra sem dono, expostos à barbárie, a todo tipo de violência e exploração. Arriscamos afirmar que a chegada do ECA Digital é um grandioso desafio que passa a exigir mudanças profundas no agir das famílias, de todos os segmentos da sociedade e do poder público. Investimentos precisam ser feitos em todas as esferas, a começar pela postura responsável dos pais e responsáveis na vida dos filhos, passando pela responsabilização das plataformas digitais e empresas de tecnologia, segmentos da educação e do poder público, para que a proteção integral possa se efetivar. Não há como retroceder às práticas analógicas. Novos horizontes se anunciam! O sucesso ou o fracasso da norma será o sucesso ou fracasso da sociedade brasileira com reflexos nas gerações presentes e futuras. Coragem e determinação são o que a lei está a exigir de todos nós!
Maria Regina Fay de Azambuja
Diretora do Departamento de Direitos da Criança e do Adolescente do IARGS, Procuradora de Justiça Jubilada, Professora na Escola de Direito da PUCRS
