01/04/2026 08h49 - Atualizado 01/04/2026 08h49

O Sistema Integrado de Dados e Monitoramento da Violência contra a Mulher e as Políticas Públicas

Por Terezinha
para IARGS

Resumo: Versa o presente artigo sobre as políticas e os sistemas de controle e monitoramento previstos na Lei 15.125/2025. Abordando, especificamente, o monitoramento eletrônico como mecanismo de enfrentamento da violência, bem como a necessidade de integração e análise dos dados de violência entre as polícias e o Judiciário.

Palavras-Chave: Enfrentamento. Monitoramento. Violência de gênero. Feminicídio.

A violência contra a mulher começou a receber o devido reconhecimento como questão social e de violação de direitos humanos, haja vista o crescente e preocupante número de casos de violência de gênero ocorridos, em especial, dentro do núcleo familiar da mulher, atrelada a uma construção cultural da sociedade. A necessidade da criação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) no âmbito do Estado brasileiro, se deu principalmente, em decorrência das diversas violações de direitos humanos ocorridas em nosso território, além da exposição de seus objetivos e mecanismos para proteção das vítimas.

A Lei nº 15.125/2025 introduziu o monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica) para agressores como medida protetiva de urgência, permitindo que juízes determinem o uso do dispositivo para garantir o afastamento da vítima, com alertas automáticos para a mulher e a polícia em caso de descumprimento e aproximação indevida, usando tecnologia GPS para segurança 24h.

Agressores estes, sabemos fazer parte da “família”. Desde o direito romano, a família possuía como “chefe” o marido, sendo que esse “pater famílias” tinha o poder absoluto sobre os filhos e a esposa que deveria ser submissa.

Hoje em dia, já é possível encontramos princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros, conforme está estabelecido no artigo 226, § 5º da Constituição Federal.

A problemática da violência doméstica, justamente está nessa ideia em que muitos homens se acham “chefes” e “donos das mulheres”, vindo a praticar atos violentos quando “contrariados”. O monitoramento desse agente traz à vítima e aos seus filhos também, uma sensação de libertação para poder seguir com suas vidas. Longe de ser uma inovação, haja vista o monitoramento do criminoso há muito tempo foi defendido por especialistas da área como uma ferramenta importante ao combate da violência de gênero e prevenção do feminicídio, mas a previsão legal fortalece    a eficácia da medida protetiva.

Cabe destacar especialmente: a) Comunicação formal ao agressor sobre a obrigação de usar o dispositivo; b) Informação detalhada à vítima sobre o funcionamento do monitoramento; c) Integração dos dados de localização a centrais de segurança pública. A implantação da tornozeleira é a principal arma para que a vítima possa tentar retomar suas atividades cotidianas, com um mínimo de tranquilidade.

O crescimento vertiginoso dos feminicídios não só nacionalmente, mas aqui, cabe referir o aumento exponencial no Estado do Rio Grande do Sul, que no ano de 2025, tragicamente trouxe a Páscoa Sangrenta, com o maior número de feminicídios cometidos em um único feriado.

A violência de gênero já transbordou dos maiores centros urbanos para as cidades menores, já se expandiu por classes sociais, produzindo uma grande sensação de insegurança no cidadão, que busca respostas eficazes e implementação da Política Pública nesse enfrentamento por todos os Entes da Federação.

A falta de coordenação entre os entes federados e a dificuldade em produzir uma política de segurança pública mais abrangente concentram a reação estatal na repressão pura e simples, que não se mostra eficaz em deter o avanço da violência, haja vista os tristes números de feminicídios no ano de 2025, sendo rotulados por alguns doutrinadores como epidemia da violência de gênero.

A Agenda Nacional de Segurança Cidadã, segue nesse diapasão:

“(…) se apresenta a proposta de uma segurança cidadã, pensada para desmontar esse círculo vicioso da violência, atuando nas suas causas primárias e redirecionando a energia do Estado para ações que procuram educar, socializar e integrar tanto os jovens potencialmente alvos do crime organizado quanto aqueles que já foram punidos e aguardam a chance de redirecionar suas vidas.”

Spitzberg e Cupach (2007) definem que as condutas de ameaça e coação aparecem de forma mais clara quando existe um potencial dano à vítima, de forma implícita ou explícita, ou até mesmo a familiares ou pessoas próximas.

Na comarca de Porto Alegre, no primeiro semestre de 2025, atualizado até março, tivemos 3859 medidas protetivas, sendo de 1328 o número de prisões no mesmo período. (fonte coordenadoria estadual da mulher em situação de violência doméstica e familiar TJRS). Em 2020, foi feita a implementação da tecnologia de videomonitoramento e cerceamento eletrônico, os números apontavam para uma alta taxa de criminalidade, colocando a capital gaúcha como uma das que possuía os maiores índices de homicídios do Brasil, segundo o Atlas de Violência do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).

Atualmente, Porto Alegre conta com uma tecnologia de ponta em locais estratégicos da cidade, proporcionando vigilância em tempo real e o uso de Inteligência Artificial (IA) para reconhecimento de suspeitos e veículos.

Houve ampliação da concessão de medidas protetivas, inclusive por meios digitais, sendo o RS pioneiro também na possibilidade de registro online de boletim de ocorrência. Ou seja, houve a expansão da Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e maior visibilidade social do tema. Conforme a Agenda de Segurança Cidadã, os feminicídios e estupros acontecem todos os dias, por isso se fala em uma interação sistêmica dos órgãos públicos em todas as suas esferas e a sociedade civil organizada, a fim de garantir o exercício pleno da cidadania respeitando a Lei.

A criação de políticas de segurança e direitos humanos para mulheres, conforme nos traz a Agenda, deve se dar considerando as  especificidades da violência nas relações de intimidade e afeto, na desconstrução da cultura do estupro, no protagonismo das vítimas no atendimento e nas formas de administração dos conflitos; as ações precisam ir além da existência de delegacias e varas especializadas e devem fortalecer a aplicação de medidas protetivas e a rede de apoio e serviços públicos já previstas na Lei Maria da Penha.

Considerações finais

A Lei Maria da Penha não deve ser compreendida apenas como um instrumento repressivo, mas como um marco normativo estruturante de políticas públicas voltadas à prevenção, proteção, assistência e responsabilização.

A efetividade da lei depende da ação conjunta dos entes federativos, da alocação de recursos adequados e da superação de resistências culturais enraizadas no patriarcado. Daí porque a necessidade premente do fortalecimento das políticas públicas previstas pela lei para a promoção da cidadania e da dignidade das mulheres brasileiras.

O monitoramento, como vimos, representa um avanço importante no enfrentamento da violência de gênero, buscando responder a um grave problema social com o apoio da tecnologia.  Mas a eficácia de sua utilização depende de fatores estruturais, como a capacidade de resposta policial e a integração dos sistemas de justiça e segurança. Mais do que nunca, é essencial manter a vigilância crítica e o compromisso com a dignidade humana — tanto das vítimas quanto dos acusados, a fim de mantermos o sistema funcionando e protegendo quem mais necessita.

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Constituição Federal. Brasília: DF. Presidência da República. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/constituição.htm>; BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: [data de acesso, por exemplo: 21 maio DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 5ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. LEITE, Isabela e de OLIVEIRA, Inderson – GloboNews, São Paulo 23/05/2021 20h15 – disponível em: https://g1.globo.com/sp/são-paulo/noticia/2021/05/23/estado-de-são-paulo-registra-686-qeixas < Relatório Tribunal de Justiça: Estatísticas da Coordenadoria Estadual da Mulher em situação de Violência Doméstica e Familiar (2024-2025). SPITZBERG, Brian H. The Tactical Topography of Stalking Victimization and Management. Trauma, Violence, & Abuse, v. 3, n. 4, p. 261-188, out. 2002. Disponível em http://www.rohan.sdsu.edu/~bsavatar/articles/TVAMs02.pdf

Ana Paula Foltz

Diretora Adjunta do Departamento de Psicologia Jurídica do IARGS, Advogada Inclusiva, Mestranda em Segurança Pública pela UFRGS

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