08/09/2026 15h10 - Atualizado 08/09/2026 17h40

Antes do clique: a malícia arquitetada

Por Terezinha
para IARGS

Topografia decisória, prova do percurso e responsabilidade civil nas interfaces de consumo

1 O CLIQUE CHEGA POR ÚLTIMO

Nem toda insegurança digital começa com uma invasão. Algumas começam com um botão impecavelmente visível e uma recusa desenhada para não ser encontrada; com um preço que só se completa quando voltar já custa mais do que avançar. O clique registra a escolha. Não revela, sozinho, as condições em que ela foi produzida.

Antes do aceite, a plataforma pode selecionar a oferta, ordenar resultados, graduar a insistência e escolher o momento de reaparecer. Os achados iniciais da Federal Trade Commission sobre surveillance pricing registraram o uso ou a disponibilidade de localização precisa, histórico de navegação e compras, movimentos do mouse e produtos abandonados no carrinho para individualizar preços ou promoções (FTC, 2025). Não se segue daí que toda personalização seja abusiva. Segue-se algo mais sóbrio e juridicamente decisivo: o fornecedor pode decidir com informações que o consumidor não vê e sobre uma interface que apenas um deles controla.

Essa vantagem forma uma topografia decisória digital: representação probabilística, dinâmica e frequentemente distribuída do consumidor, construída por sinais observados e atributos inferidos, capaz de orientar posição, momento, mensagem, preço ou intensidade de uma intervenção comercial. Não exige um dossiê onisciente. Partes suficientes do mapa, repartidas entre plataforma, anunciante e intermediários, já permitem modificar o caminho. O sistema tampouco precisa compreender por que alguém hesita; basta prever quando a hesitação se torna conversão.

Yeung (2017) chamou de hypernudge a orientação algorítmica que, alimentada por grande volume de dados, reorganiza dinamicamente o contexto informacional da escolha. A topografia fornece o mapa; a prefiguração decisória altera o terreno antes do passo; a malícia arquitetada surge quando a governança emprega essa capacidade para degradar informação, autonomia ou liberdade de saída em benefício próprio. A máquina não concebe o propósito que executa. Métricas, objetivos, variantes e permanências pertencem a pessoas e organizações.

2 DA PERSUASÃO À MALÍCIA ARQUITETADA

Toda interface persuade em alguma medida. Hierarquia visual, ordem e linguagem são inevitáveis; neutralidade absoluta seria apenas outro desenho. A fronteira jurídica aparece quando a arquitetura deixa de organizar alternativas e passa a desequilibrá-las: ressalta o comando rentável, oculta a recusa, posterga o custo, fabrica urgência ou torna o cancelamento desproporcionalmente mais difícil do que a adesão.

A OCDE (2022) reúne essas práticas sob a expressão dark commercial patterns: arquiteturas digitais capazes de subverter ou prejudicar autonomia, decisão ou escolha. Marques, Mendes e Bergstein (2023) demonstram que o fenômeno alcança simultaneamente proteção do consumidor, dados pessoais e funcionamento do mercado. A forma, portanto, não embrulha apenas o negócio; pode integrar o próprio modo de fornecê-lo.

Malícia arquitetada não é dolo do algoritmo nem nova categoria subjetiva de responsabilidade. É uma categoria de governança: designa a escolha organizacional de adotar ou conservar uma configuração cuja operação comprovada converte assimetria técnica em vantagem mediante deterioração de alternativa juridicamente relevante. Sua incidência depende de prova. Um botão colorido nada demonstra isoladamente; um fluxo que associa saliência desigual, informação tardia, perfilamento e obstáculo de saída pode revelar uma engenharia consistente de aquiescência.

Essa distinção impede dois erros opostos. O primeiro demoniza qualquer personalização e confunde eficiência com abuso. O segundo trata o clique como salvo-conduto, como se a disponibilidade abstrata de uma opção bastasse para provar escolha livre. Entre ambos está o percurso concreto: o que foi exibido, ocultado, inferido, testado e dificultado. Consentir não é apenas tocar uma superfície. É decidir sob condições minimamente leais.

3 O PERCURSO COMO PROVA

O Teste do Percurso Leal reconstrói a operação em cinco planos encadeados. A observação identifica os sinais efetivamente coletados ou utilizados; a inferência localiza segmentos, atributos e probabilidades derivados; a intervenção mostra o que foi modulado — ordem, mensagem, momento, preço ou fricção; a simetria compara visibilidade, tempo e esforço entre aceitar e recusar, entrar e sair; a governança alcança as métricas, os testes e as decisões que mantiveram a variante. A sequência evita o salto fácil de dado para intenção e de correlação para ilicitude.

O contrafactual é simples de formular e passível de reconstrução: apresentada a informação no momento útil e equilibrado o custo das alternativas, a trajetória permaneceria semelhante? Não se sonda a intimidade psicológica do consumidor; mede-se o efeito do arranjo que o fornecedor podia observar e alterar. Mathur, Mayer e Kshirsagar (2021) oferecem base consistente para essa passagem ao relacionarem atributos de design, considerações normativas e métodos de mensuração dos dark patterns.

A prova não depende, necessariamente, da abertura irrestrita do código-fonte. Versões de tela, testes A/B, históricos de alteração, parâmetros de segmentação, eventos de conversão, registros de consentimento e comparação entre fluxos podem revelar a cadeia. Capturas feitas pelo consumidor preservam a aparência; os registros empresariais explicam a operação. Quando as duas perspectivas se encontram, a interface deixa de ser impressão fugaz e se torna fato examinável.

O tempo também depõe. Adesão instantânea seguida de cancelamento labiríntico não representa apenas má experiência: pode transferir ao consumidor o custo da retenção planejada. Bergstein (2019) demonstra a relevância jurídica do tempo desperdiçado, sem autorizar que todo incômodo se converta automaticamente em dano moral. A medida continua sendo a desproporção comprovada, como nexo e a lesão juridicamente qualificada.

4 RESPONSABILIDADE E REMÉDIO DA ARQUITETURA

O direito brasileiro não precisa esperar que cada armadilha receba nome legislativo.

O Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade, protege a liberdade de escolha e a informação adequada e veda métodos coercitivos ou desleais. Também proíbe que o fornecedor se prevaleça da fraqueza ou ignorância do consumidor e disciplina o defeito do serviço segundo a segurança legitimamente esperada (Brasil, 1990, arts. 4º, I; 6º, II a IV; 14; e 39, IV).

A arquitetura pode integrar essa aferição quando o modo de fornecimento, concretamente demonstrado, oculta informação essencial, explora vulnerabilidade previsível ou dificulta sem justificativa o exercício de um direito. Responsabilidade objetiva não significa responsabilidade sem pressupostos: defeito, dano e nexo permanecem necessários. A malícia arquitetada localiza a possível falha de concepção; não presume a indenização nem transforma persuasão em ilícito por decreto verbal.

A LGPD alcança a matéria-prima informacional do percurso. Finalidade, adequação, necessidade, transparência, não discriminação e responsabilização acompanham o tratamento; quando o consentimento for a base jurídica invocada, cabe ao controlador demonstrar sua obtenção regular, e o tratamento mediante vício de consentimento é vedado (Brasil, 2018, arts. 6º e 8º, §§ 2º e 3º). O art. 20, embora relevante, não esgota o problema: muitas vezes o sistema não decide pelo consumidor; organiza o ambiente para que ele próprio profira a decisão mais conveniente à plataforma. A LGPD examina o tratamento; o CDC, a lealdade do fornecimento. Separá-los diminuiria o fato.

A assimetria reaparece na prova. Logs, versões, testes e parâmetros permanecem ordinariamente sob controle empresarial. A inversão do ônus prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC, quando preenchidos seus pressupostos, permitem atribuir o encargo a quem efetivamente pode produzir a evidência, sem abolir contraditório ou segredo legítimo.

O RMS 61.306/RJ oferece uma referência processual precisa e limitada. Em decisão monocrática de 4 de dezembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça preservou o sigilo do algoritmo, da base de dados e da eventual perícia técnica, mantendo públicos os demais atos. A decisão não declarou comprovado o geopricing nem converteu propriedade intelectual em dever irrestrito de exposição. Sua lição é mais útil: segredo empresarial e cognoscibilidade judicial não são excludentes. O sigilo pode proteger a prova; não deve suprimi-la.

Quando a mesma arquitetura se replica em milhares de jornadas, a reparação individual alcança o efeito e deixa intacta a fonte. A resposta estrutural estudada por Arenhart (2013), articulada às tutelas dos arts. 83 e 84 do CDC, permite ordenar resultados verificáveis: custo integral antes do aceite, simetria entre contratação e cancelamento, preservação de variantes relevantes, canal efetivo de contestação e cessação de inclusões furtivas. Não se entrega o desenho do produto ao juiz. Retira-se do fornecedor a liberdade de continuar industrializando a deslealdade.

5 CONCLUSÃO

O clique chega por último. Antes dele, sinais podem ter sido coletados, probabilidades calculadas, ofertas ordenadas e obstáculos distribuídos. A topografia decisória descreve o mapa; a prefiguração, a alteração do terreno; a malícia arquitetada, a decisão de explorar essa vantagem contra a qualidade jurídica da escolha.

O rigor não é cegueira bem-comportada diante da tecnologia. É precisão de alvo. Personalização não equivale a manipulação; correlação não prova causalidade; uma interface incômoda não gera, isoladamente, dano indenizável. Essas fronteiras contêm o excesso argumentativo, não a incidência do Direito. Quando o fornecedor conhece o percurso, controla a interface, testa variantes e mede conversões, o resultado não pode ser apresentado como ato espontâneo, desligado da arquitetura que o favoreceu. Quanto mais o sistema conhece o consumidor, mais explicável e contestável deve ser a intervenção que exerce sobre sua escolha.

O clique prova um gesto; não emite certidão de liberdade. A indagação juridicamente madura começa onde termina a aparência mecânica do consentimento: quais condições tornaram o aceite provável, quais alternativas foram enfraquecidas, quem podia modificar o percurso e quem se apropriou economicamente de sua assimetria? O Direito não atribui consciência ou arrependimento ao código. Imputa consequências a quem lhe conferiu finalidade, métrica e escala. Antes do clique, há uma arquitetura; por trás dela, uma decisão. A máquina executa; a governança responde.

REFERÊNCIAS

RENHART, Sérgio Cruz. Decisões estruturais no direito processual civil brasileiro. Revista de Processo, São Paulo, v. 38, n. 225, p. 389-410, nov. 2013.

BERGSTEIN, Laís Gomes. O tempo do consumidor e o menosprezo planejado: o tratamento jurídico do tempo perdido e a superação de suas causas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 8 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 8 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 8 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança nº 61.306/RJ (2019/0199274-6). Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Decisão monocrática, 4 dez. 2019. Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 10 dez. 2019.

FEDERAL TRADE COMMISSION (FTC). FTC surveillance pricing study indicates wide range of personal data used to set individualized consumer prices. Washington, DC, 17 jan. 2025. Disponível em: https://www.ftc.gov/news-events/news/press-releases/2025/01/ftc-surveillance-pricing-study-indicates-wide-range-personal-data-used-set-individualized-consumer. Acesso em: 8 set. 2026.

MARQUES, Claudia Lima; MENDES, Laura Schertel; BERGSTEIN, Laís. Dark patterns e padrões comerciais escusos. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 32, n. 145, p. 295-316, jan./fev. 2023.

MATHUR, Arunesh; MAYER, Jonathan; KSHIRSAGAR, Mihir. What makes a dark pattern… dark? Design attributes, normative considerations, and measurement methods. In: CHI Conference on Human Factors in Computing Systems (CHI ’21). New York: ACM, 2021. DOI: 10.1145/3411764.3445610.

ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE). Dark commercial patterns. Paris: OECD Publishing, 2022. OECD Digital Economy Papers, n. 336. DOI: 10.1787/44f5e846-en.

YEUNG, Karen. “Hypernudge”: big data as a mode of regulation by design. Information, Communication & Society, v. 20, n. 1, p. 118-136, 2017. DOI: 10.1080/1369118X.2016.1186713.

Evania Romanosky

Associada do IARGS. Advogada. Especialista em Direito do Consumidor e

Direitos Fundamentais pela UFRGS e em Direito de Família pela FMP. Bacharela em Direito pela Unisinos. Associada à International Association of Consumer Law.

Faça seu comentário

Você pode usar essas tags HTML:
<a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>