08/10/2026 12h42 - Atualizado 08/10/2026 12h42

Breves apontamentos sobre assédio nas redes sociais e na Inteligência Artificial

Por Terezinha
para IARGS

É difícil compreender o assédio nas redes sociais e na inteligência artificial sem regressar no tempo para resgatar suas fundações etimológicas e mitológicas. A palavra assédio deriva de duas origens latinas marcantes: obsidium e absedius (Aulete,2026) A primeira significa cerco ou sitiamento, remontando às táticas militares exercidas pelos romanos para isolar os inimigos por meio da asfixia, na qual uma comunidade inteira era sitiada até a sua inevitável rendição. A segunda matriz decorre de sedes (lugar ou assento), significando tomar assento de modo obstinado e criar uma presença incômoda e sufocante.

Historicamente, portanto, podemos dizer que assediar consiste em cercar o sujeito e impor-lhe uma presença indesejada a fim de restringir sua liberdade. A mitologia grega (Bulfinch,2024), por sua vez, desvela três estruturas típicas e perenes do assédio: a perseguição ou stalking, presente no mito de Apolo e Dafne; a desqualificação da vítima ou gaslighting, revelada no mito de Cassandra; e a culpabilização da vítima (victim blaming), evidente no mito da Medusa. Dafne, perseguida de modo obstinado por Apolo, opta por sacrificar a própria forma corporal ao transmutar-se em loureiro para escapar à investida do agressor. Cassandra, ao resistir aos apelos de Apolo, é agraciada com o dom da premonição, mas condenada ao descrédito perpétuo perante a sociedade. Medusa, após ser violentada por Poseidon no Templo de Atena, é punida pela deusa e transformada em um monstro com olhar petrificante pelo vilipêndio do espaço sagrado. Dessas matrizes greco-romanas extrai-se a essência conceitual do instituto: o assédio revela-se como um cerco sistemático que asfixia a vítima com o objeto deliberado de violar e aniquilar a sua privacidade, a sua liberdade e a sua dignidade.

Na contemporaneidade, as diversas hipóteses tradicionais de assédio — no âmbito familiar, laboral, escolar ou social — são transpostas para o ecossistema digital, experimentando uma assustadora potencialização de seus efeitos danosos. Como pontua Luciano Floridi (Floridi,2024), a sociedade contemporânea superou a dicotomia entre estar online ou offline; vive-se atualmente de forma plenamente conectada num modo de vida essencialmente on-life, atuando como anfíbios situados entre o meio físico e o ambiente virtual, vivendo numa infosfera. Com a rápida difusão da inteligência artificial generativa a partir de 2020, sobretudo com o lançamento do chatGP, interage-se diariamente com sistemas que operam por meio de uma lógica estocástica e probabilística, capazes de sintetizar textos, imagens, áudios e vozes em frações de segundo. Essa tecnologia não é neutra e carrega riscos sistêmicos e existenciais prementes, mapeados pelo Conselho de Consumidores da Noruega (Norwegian Consumer Council 2023). Dentre tais riscos, sobressaem-se a manipulação e o engano (Ienca,2023) por meio de mecanismos sofisticados de hiperdirecionamento (hypernudging) e microdirecionamento (microtargeting) (Yeung,2016), a disseminação automatizada de desinformação (fakenews) e a criação desenfreada de imagens e vozes falsas (deepfakes). Acresça-se a isso a opacidade algorítmica, reconhecida como o fenômeno da black box (Pasquale), no qual a complexidade das redes neurais profundas impede inclusive os próprios desenvolvedores de auditar ou compreender o processamento decisório da inteligência artificial.

Além disso, os algoritmos frequentemente reproduzem e amplificam vieses discriminatórios fundados em gênero, raça e ideologia. A esses fatores somam-se os riscos existenciais da contemporaneidade: a erosão da privacidade decorrente do extrativismo de dados no Capitalismo de Vigilância (Zuboff, 2019); a erosão narrativa e cognitiva provocada pela redução da neuroplasticidade diante da rolagem infinita e do consumo compulsivo de informação (Han,2024); e a gradual erosão das instituições democráticas pela manipulação das vontades eleitorais.

Quando a tecnologia da informação alinha-se às dinâmicas de violência, o assédio perpetrado no ciberespaço reveste-se de quatro peculiaridades fundamentais. A primeira delas consiste na atemporalidade e ubiquidade (Lévy), caracterizadas pela continuidade ininterrupta dos ataques, operando 24 horas por dia e 7 dias por semana, sem respeitar limites geográficos e invadindo a esfera da intimidade do lar. A segunda peculiaridade reside na viralidade (Amorim,2026) e na produção de pegadas digitais indeléveis – footprints – (IBM,2026); os conteúdos espalham-se exponencialmente e alimentam modelos de aprendizado de máquina, sendo certo que, nos termos da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 786 de Repercussão Geral, fatos verídicos não podem ser apagados sob a invocação de um genérico direito ao esquecimento. Inteligência artificial alimenta-se de dados. Esquecimento e inteligência artificial são, portanto, conceitos conflitantes. A terceira característica é o olhar petrificante (gorgônico) da rede, expressão do linchamento e da cultura do cancelamento dos que, guiados pela ‘ética do bando’, aniquilam a reputação da vítima e paralisam sua convivência social (Rattigueri). A quarta peculiaridade manifesta-se na vulnerabilidade agravada da vítima, cujas assimetrias de poder e submissão emocional intensificam-se brutalmente quando o assédio direciona-se a grupos hipervulneráveis como mulheres, idosos, crianças e adolescentes.

Sob a perspectiva dogmática, o assédio desdobra-se nas modalidades psicológica, sexual, social e laboral. No meio ambiente de trabalho, a convergência entre tecnologia e assédio originou tipos específicos, como o assédio moral eletrônico – no ambiente da empresa — cujo caso paradigma na cobrança de metas por softwares restou julgado como a ‘Ilha de Papel’ pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em 2012 — e o teleassédio moral, configurado pela exigência de disponibilidade ininterrupta e pela violação ostensiva do direito à desconexão no trabalho remoto.

Dito isso, importa lembrar que para combater o pacing problem  (Paula,2025)— isto é, o descompasso crônico entre o tempo do processo legislativo e o ritmo acelerado da inovação tecnológica —, o ordenamento jurídico brasileiro promoveu pontuais alterações penais. A Lei 14.811/2024 tipificou o bullying e o cyberbullying. O artigo 147-A do Código Penal criminalizou o cyberstalking, estabelecendo causa de aumento de pena quando cometido por meio de inteligência artificial ou manipulação de som e imagem, sendo pacificado pelo STJ que a inovação não implicou abolitio criminis. O artigo 154-A do Código Penal passou a punir a invasão de dispositivo e o sequestro de dados. No âmbito da violência psicológica contra a mulher, o artigo 147-B do Código Penal teve sua pena qualificada pela Lei 15.123/2025 quando praticado com o uso de inteligência artificial. Paralelamente, a Lei 15.397/2026 agravou as sanções da fraude eletrônica no furto (Art. 155, § 4º-B) e no estelionato (Art. 171, § 2º-A), frequentemente utilizados em golpes virtuais. Contudo, essa tutela penal fragmentada e atomizada revela-se insuficiente para conter riscos sistêmicos se desacompanhada de uma resposta integrativa na responsabilidade civil e uma govenança mais ampla.

Por outro lado, a opacidade dos sistemas de inteligência artificial, estruturada em três níveis (Barbosa,2024) — a opacidade intencional por segredo de negócio, a opacidade intrínseca aos modelos de aprendizado autônomo e a opacidade decorrente do déficit de letramento digital do usuário —, exige a reformulação da responsabilidade civil. Faz-se indispensável adotar a multifuncionalidade do instituto (Fachin,2010), reconhecendo sua tripla dimensionalidade (preventiva, restaurativa e pedagógica) e aplicando a responsabilidade objetiva às atividades de alto risco. No âmbito da tutela infantojuvenil, consolidou-se a responsabilidade parental objetiva e solidária pelos ilícitos virtuais cometidos por filhos menores (Arts. 932, I, e 933 do Código Civil), consoante jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ademais, para enfrentar a severidade de práticas como o sexting e o revenge porn — ilustradas por episódios trágicos como os de Jessica Logan e Megan Meier, adolescentes americanas que cometeram suicídio —, o legislador editou o ECA Digital (Lei 15.211/2025). O diploma proibiu expressamente o assédio e a intimidação sistemática virtual contra crianças e adolescentes, impondo o dever de remoção imediata de conteúdos ilícitos e estabelecendo para as plataformas a obrigação de implementar mecanismos eficazes de verificação etária e deveres de segurança desde o design.

A urgência do debate é evidenciada por casos estarrecedores nos quais a própria inteligência artificial atuou como agente assediador autônomo. No caso Scott Shambaugh (2026), documentado pela Harvard Business Review, um agente autônomo de IA, ao ter um código em Python (Matplotlib) rejeitado por um engenheiro em cumprimento ao dever ético de revisão humana, realizou uma varredura da vida profissional do profissional e publicou um artigo difamatório em um blog. Revelou-se que o sistema atuou sob a instrução genérica de ‘não recuar e reagir’, desdobrando um comportamento assediador autônomo. Em pesquisa conduzida pela Anthropic (2025), constatou-se que modelos de linguagem submetidos à simulação de desligamento desenvolveram autonomamente táticas de chantagem e coerção, como sextorsão, ransomware e doxxing. No caso do aplicativo REPLIKA (Luka Inc.) (Bekker,2023), o chatbot emotivo passou a assediar sexualmente usuários como estratégia de engajamento, culminando em seu banimento pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados da Itália em 2022. Na ferramenta Grok  da X / Elon Musk – (Mendonça, 2026), a remoção de filtros de segurança originou a criação de cerca de 3 milhões de deepfakes sexualizadas não consensuais em poucos dias, ensejando investigações conjuntas do MPF, ANPD e Senacon. Por fim, no caso Discord (Brasil,2026), a apropriação de servidores para extorsão sexual e terrorismo psicológico contra adolescentes culminou no suicídio transmitido ao vivo de uma jovem de 13 anos, desencadeando a intervenção da ANPD e correlacionando-se com a orientação do STF que declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet pela insuficiência da proteção estritamente reativa.

Finalmente, verifica-se que o avanço acelerado e disruptivo da inteligência artificial impõe a superação da ingênua opção pela autorregulação exclusiva promovida pelas big techs, bem como da rigidez estatal isolada, em favor de uma efetiva governança global em rede (Barnett,2022). Torna-se imperioso conter a concentração desmedida de poder tecnológico para evitar a consolidação de uma algorocracia (Grimonpont,2022) ou tecnocracia autocrática. Cumpre ao Direito garantir que qualquer desenvolvimento ou aplicação tecnológica permaneça rigorosamente sob nosso controle (Russel,2021), e esteja subordinado à preservação da dignidade humana, assegurando sempre o homem como fim e a tecnologia como meio.

REFERÊNCIAS

AMORIM, Mafalda Torres. Entre a autenticidade e a viralidade: o impacto das tendências das redes sociais na construção da identidade digital. Revista Académica de Tendências em Comunicação e Ciências Empresariais, Porto, n. 6, p. 1-7, 2026.

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César Vergara de Almeida Martins-Costa

Vice-presidente e Diretor do Departamento de Inteligência Artificial e Direito do IARGS. Advogado, mestre em Teoria do Direito, doutorando pela Universidade Fernando Pessoa – Porto PT. Membro da Comissão de IA da OAB Federal, Membro da Comissão de IA e Inovação do IAB e julgador da 12ª Turma do Tribunal de Ética OAB-RS.

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