22/09/2026 10h13 - Atualizado 22/09/2026 10h13

Responsabilidade das empresas com enfoque na saúde mental – prevenção da violência e proteção à mulher

Por Terezinha
para IARGS

Breves considerações sobre a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

Algumas situações cotidianas são mais influentes em nosso dia a dia do que avaliamos. A saúde mental está em todos os espaços, não só nos de saúde, mas também nos de convívio e profissionais, e em absolutamente tudo relacionado à vida.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXII, estabelece normas atinentes à higiene, à saúde e à segurança no trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 154 a 201, e as Convenções da Organização Internacional do Trabalho, em especial a Convenção nº 155, assim como outras normas, indicam a importância legal deste tema.

A pandemia alterou situações cotidianas, causou isolamento social, incertezas sobre o trabalho, aumento do tempo de uso de telas e excesso de informações, que impulsionaram as discussões sobre o bem-estar mental e uma necessária adaptação à nova realidade social.

Nunca se buscaram tantos cuidados que vão além do corpo: o emocional, a carreira, as finanças, os relacionamentos e outros tantos, objetivando resgatar o que a mudança abrupta na vida das pessoas levou embora, no período em que a pandemia impôs novos comportamentos.

Reconheceu-se como necessária a adaptação das empresas, além das obrigações legais que já tinham relacionadas à saúde mental dos trabalhadores, como mapear e adotar ações para prevenir os riscos psicossociais (saúde mental e bem-estar), realizar os exames médicos regulamentares (admissionais, periódicos bianuais e demissionais) e avaliar e gerenciar o ajuste entre o trabalho e o bem-estar físico ou mental da equipe de trabalho.

A ampliação das obrigações das empresas sobre saúde mental no trabalho já envolvia critérios como ambiente de trabalho adequado, jornadas avaliadas caso a caso, ritmo de trabalho, esforço físico, postura, movimentos e uma gama de situações que envolvem o trabalhador.

Nesse sentido, foi importante fixar diretrizes de uma postura proativa e contínua de identificação, avaliação e mitigação de riscos. Para que o empregador cumpra sua função social, mantendo-se atento às necessidades de cuidado e inserido na vida dos trabalhadores, fixou-se um dos pilares da nova regulamentação, diria o principal.

Com o advento da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), discute-se efusivamente a aplicação relacionada aos fatores de risco psicossociais no ambiente de trabalho, estabelecendo nexo de responsabilidade jurídica de cada polo da relação de emprego.

A visão ampliada sobre este tema, pelo diagnóstico de riscos psicossociais, possui conexão direta com políticas públicas de prevenção da violência e, inclusive, de proteção à mulher. Sinais de situação de violência doméstica, física e emocional, que demonstram marcadores claros, podem ser captados por uma gestão ativa, já que se manifestam diretamente na rotina de emprego.

Considerando a prevenção da violência como questão social na qual todos se inserem, cada ação pode significar salvar vidas.

Ressalva-se aqui a inarredável responsabilidade das empresas, pois, por meio da avaliação do ambiente laboral e da obrigação do monitoramento de abusos, a omissão da empresa pode atrair responsabilidade civil em diversos campos, derivada de eventual descumprimento da normativa proposta.

Algumas explicitações são necessárias. Primeiro, a norma é aplicável à relação de emprego, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, estende-se aos contratos com prestadores de serviços, por meio da responsabilidade solidária e subsidiária.

Em síntese, é muito necessário que as empresas façam uma real elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos e uma adequada gestão de riscos psicossociais, que são a base da responsabilidade administrativa apresentada na norma sob responsabilidade das empresas.

O Inventário de Riscos e o Plano de Ação devem ser elaborados por pessoas designadas ou equipes que possuam competência técnica adequada e compatível com a complexidade dos riscos.

Aqui, outro recorte: o porte da empresa foi levado em consideração para a aplicabilidade da Norma Regulamentadora NR-1. Embora a responsabilidade recaia sobre todos, a exigência quanto à documentação varia de empresa para empresa.

Identificar, avaliar e prevenir riscos psicossociais no ambiente laboral inclui atenção ao estresse ocupacional, à sobrecarga de trabalho, ao assédio moral, ao burnout e até aos conflitos internos.

Embora esses fatores já fizessem parte da mudança nas relações trabalhistas e, por consequência, das ações trabalhistas, agora, com a implementação da NR-1, haverá aumento das fiscalizações e até das ações trabalhistas relacionadas ao adoecimento emocional dos trabalhadores.

A NR-1 não é opcional: é lei. Decisões têm adiado a aplicação desta normativa. Contudo, não representam o afastamento da norma, mas mero adiamento. A nova redação da NR-1 está em vigor; as empresas precisam se adequar à nova regulamentação.

Muitas empresas já começaram a fazer o diagnóstico dos riscos psicossociais e a implementação dos programas e ações. Contudo, muitas ainda não entenderam, de fato, o que representa a NR-1. Um olhar atento às regulamentações publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego é necessário.

A ideia trazida neste artigo é apresentar a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), algumas questões jurídicas e reflexões, com o intuito de prestar esclarecimentos às empresas e apresentar uma visão social, por meio de atos propositivos, focando em soluções de prevenção da violência, inclusive da violência contra a mulher, que pode chegar aos feminicídios, ressaltando especificamente a importância da prevenção e do planejamento adequado das empresas para a implementação da norma.

 

Karina Contiero

Associada do IARGS. Advogada e consultora jurídica, palestrante, executora de projetos e eventos com foco na advocacia preventiva e humanizada e Prerrogativas da Advocacia. Conselheira Seccional Gestão 2025-2027. Diretora Secretária-Geral Adjunta da OAB/RS e Coordenadora Geral das Comissões Gestão 2022-2024.

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