09/09/2026 18h11 - Atualizado 09/09/2026 18h11

Violência vicária por abandono afetivo: quando a ausência vira arma

Por Terezinha
para IARGS

Reflexões Jurídicas e Psicológicas a partir das Leis nº 15.384/2026 e nº 15.240/2025

Há situações em que a ausência de um genitor, a disputa acirrada pela convivência ou a utilização instrumental do filho no litígio familiar deixam de ser apenas expressões de conflito parental e passam a integrar, de forma velada ou explícita, uma dinâmica de violência contra a mulher. Este artigo sustenta que essa passagem exige atenção jurídica e psicológica específica, pois o abandono afetivo pode, em certos contextos, funcionar como meio de violência vicária.

A Lei nº 15.384/2026 incluiu a violência vicária na Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, tipificou o vicaricídio e o inseriu entre os crimes hediondos. A Lei nº 15.240/2025, por seu turno, caracterizou o abandono afetivo como ilícito civil no ECA. Tratar essas leis apenas como novidades legislativas isoladas, porém, reduziria seu alcance analítico: importa compreender quando o afastamento, o abandono ou a manipulação da convivência deixam de ser questão exclusivamente familiar e passam a configurar também violência contra a mulher — e em que medida a violência vicária pode ocorrer por meio do abandono afetivo.

Nesse contexto, a literatura jurídica recente descreve a violência vicária como forma indireta de agressão em que terceiros afetivamente significativos, especialmente filhos, são utilizados para produzir sofrimento emocional, punição ou controle sobre a mulher. Sob perspectiva de direitos humanos e direito comparado, a violência vicária é compreendida como expressão de desigualdade de gênero que exige respostas jurídicas, medidas preventivas e reparação integral às vítimas. Esse vínculo finalístico — a intenção de causar sofrimento, punição ou controle por intermédio de outra pessoa — é o que distingue a violência vicária de outras formas de negligência, conflito parental ou litígio de guarda desprovidas dessa finalidade específica.

Esse movimento já se desenhava nos instrumentos de avaliação de risco em violência doméstica e familiar, especialmente no Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR), utilizado para identificar fatores capazes de indicar gravidade e probabilidade de novas violências. A positivação da violência vicária reforça essa compreensão: vínculos familiares, dependências e relações de cuidado podem ser mobilizados como meios de intensificação do controle coercitivo sobre a mulher.

A Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025, alterou o ECA para prever, no art. 4º, a assistência afetiva como dever parental autônomo — vinculada ao convívio ou à visitação periódica, à orientação nas escolhas de vida, à solidariedade nos momentos difíceis e à presença física quando solicitada e possível. Também alterou o art. 5º para considerar ilícita, sujeita à reparação de danos, a ação ou omissão que ofenda direito fundamental da criança ou do adolescente, incluídos os casos de abandono afetivo.

Para que essa aproximação não gere confusão conceitual, é necessário distinguir três planos de análise: o dano sofrido pela criança, a finalidade de atingir a mulher e o contexto relacional em que a omissão ou a manipulação da convivência ocorre. A mesma conduta pode produzir efeitos psicológicos relevantes para o filho e, simultaneamente, funcionar como estratégia de controle ou punição dirigida à mãe; mas essa sobreposição depende de prova e não decorre automaticamente da ruptura do vínculo parental.

O abandono afetivo tem como foco a criança ou o adolescente enquanto sujeito de direitos; a violência vicária tem como alvo final a mulher, utilizando o filho — ou outra pessoa juridicamente relevante em sua rede de vínculos — como instrumento da agressão. A diferença está menos na aparência externa da conduta e mais em sua finalidade. Por isso, não há equiparação automática entre os institutos, embora os mesmos fatos possam, se comprovada a intencionalidade, configurar simultaneamente abandono afetivo e violência vicária.

Nessa perspectiva, a violência vicária desloca o centro da agressão: o dano não se dirige apenas ao corpo ou à integridade imediata da mulher, mas alcança vínculos que sustentam sua identidade, sua função protetiva e sua vida afetiva. Quando a criança é utilizada como meio de punição ou controle, a agressão incide sobre uma dimensão particularmente sensível da experiência materna: a impossibilidade de impedir, sozinha, que o filho seja afetado pela conduta do agressor. Esse deslocamento justifica examinar os efeitos psíquicos do abandono afetivo e sua eventual articulação com a violência vicária.

Sob o ponto de vista psíquico, o abandono afetivo não produz efeitos apenas na criança ou no adolescente diretamente privado de cuidado, presença e reconhecimento. A literatura sobre desenvolvimento infantil e teoria do apego indica que experiências precoces de separação, rejeição, inconsistência ou negligência emocional interferem na constituição dos modelos internos de vínculo, na segurança afetiva e na capacidade de regulação emocional.[1] Estudos recentes sobre abandono, rejeição parental e negligência associam essas experiências a sentimentos de vergonha, culpa, desvalor subjetivo e prejuízos na forma como o adolescente percebe a si mesmo em relação aos outros.[2] Assim, a ausência parental injustificada pode ser vivida pela criança não apenas como falta de convivência, mas como mensagem psíquica de não reconhecimento: a ideia de que não é suficientemente digna de cuidado, escolha ou permanência.

Esse sofrimento infantil tende a reverberar na mãe de modo próprio. Não se trata apenas de empatia, mas de uma experiência atravessada pela função protetiva, pela identificação com a dor do filho e pela percepção de que há uma ferida que ela não consegue reparar sozinha. Ao assistir à tristeza, à frustração, à ansiedade ou à sensação de rejeição do filho, a mãe pode experimentar culpa, impotência, angústia antecipatória, hipervigilância e sofrimento psíquico secundário. A literatura sobre violência doméstica, saúde mental materna e relação mãe-filho evidencia essa interdependência entre sofrimento materno e infantil.

É justamente nessa zona de reverberação afetiva que o abandono afetivo pode adquirir contornos de violência vicária. O sofrimento do filho atinge a mãe porque incide sobre um núcleo sensível de sua identidade e de sua responsabilidade subjetiva: a possibilidade de proteger a criança. Quando o abandono, a manipulação da convivência ou a ruptura reiterada de expectativas afetivas são utilizados como meios de punição, controle ou retaliação contra a mulher, o dano causado à criança deixa de ser apenas consequência colateral e passa a funcionar como via de acesso à subjetividade materna. A violência, nesse caso, opera pela instrumentalização da dor infantil: fere-se o filho para atingir a mãe.

A literatura sobre controle coercitivo reforça essa leitura ao demonstrar que, em contextos de violência doméstica, a relação mãe-filho pode ser atacada, enfraquecida ou manipulada como parte de uma estratégia mais ampla de dominação. A distinção entre violência cíclica e controle coercitivo, somada a estudos sobre a realidade brasileira, evidencia que mulheres podem se submeter a altos graus de controle. Nessa perspectiva, crianças e mães não devem ser compreendidas como vítimas isoladas, mas como sujeitos de sofrimentos produzidos de forma relacional e interdependente. Esses achados sustentam que a ruptura ou corrosão do vínculo filial, quando orientada à finalidade de atingir a mulher, possui densidade psíquica suficiente para caracterizar modalidade de violência vicária.

Essa aproximação exige prudência técnica. Nem todo abandono afetivo configura violência vicária, e nem todo sofrimento materno decorrente da dor do filho revela finalidade agressiva dirigida à mulher. O ponto decisivo está na demonstração do nexo finalístico entre a conduta omissiva ou manipuladora e o propósito de produzir sofrimento, controle ou punição sobre a mãe. A Psicologia contribui ao investigar a dinâmica relacional, os efeitos subjetivos na criança, a repercussão psíquica na mãe e os indicadores de intencionalidade capazes de diferenciar negligência parental, conflito familiar, alienação, abandono afetivo e violência vicária sem reduzir um instituto ao outro.

A criança, nesse cenário, não pode ser vista apenas como meio pelo qual a agressão alcança a mãe. Ela permanece sujeito próprio de sofrimento e de proteção jurídica, razão pela qual a análise da violência vicária deve evitar tanto a invisibilização do dano infantil quanto sua absorção integral pelo conflito entre adultos. Essa dupla condição — vítima direta da omissão ou manipulação e, em determinadas circunstâncias, instrumento de violência dirigida à mãe — exige avaliação psicológica e jurídica conjunta, capaz de identificar os efeitos subjetivos da conduta sem transformar toda recusa de convívio ou afastamento parental em evidência automática de violência vicária.

O reconhecimento da violência vicária permite que a avaliação de risco considere práticas antes tratadas predominantemente no Direito de Família, como manipulação da convivência, descumprimento reiterado de acordos e uso do processo como extensão do controle.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, cuja observância se tornou obrigatória pela Resolução do CNJ nº 492/2023, orienta o Judiciário a considerar desigualdades estruturais, histórico de violência e riscos de revitimização, afastando estereótipos. Nos casos de violência vicária e abandono afetivo, essa perspectiva não substitui a prova do nexo finalístico, mas evita que o cuidado materno seja indevidamente interpretado como má-fé ou alienação parental.

Importa ressalvar, contudo, que a ampliação da proteção traz consigo um risco relevante: o de que as novas figuras sejam também instrumentalizadas, seja por acusações estrategicamente construídas em litígios de guarda, seja pela banalização do conceito. A experiência acumulada em processos envolvendo alegações infundadas no âmbito da parentalidade recomenda que a caracterização da violência vicária exija comprovação técnica rigorosa do elemento subjetivo específico, sob pena de o instituto se converter em nova arena de disputa entre os genitores, em prejuízo direto da criança. O equilíbrio entre proteger a violência real e evitar a instrumentalização indevida depende, em grande medida, da qualidade da avaliação técnica produzida nos autos.

É nesse ponto que a interlocução entre Direito e Psicologia se torna indispensável. A caracterização da violência vicária depende de avaliação psicológica que investigue, com metodologia adequada, o vínculo finalístico entre a conduta e o propósito de atingir a mãe — algo que não se presume, mas também não pode ser descartado apenas pela ausência de prova documental direta, dada a natureza sutil e continuada dessa violência. A atuação integrada entre profissionais do Direito e da Psicologia qualifica essa avaliação, evitando tanto a psicologização excessiva de disputas jurídicas quanto a juridicização apressada de dinâmicas que exigem escuta clínica cuidadosa.

Percebe-se, assim, que a aplicação das novas leis requer capacitação dos atores do sistema de justiça, protocolos de risco que contemplem vínculos, dependências e controle coercitivo, além de critérios jurisprudenciais consistentes entre as competências familiar, criminal e de violência doméstica.

As Leis nº 15.384/2026 e nº 15.240/2025 representam avanços normativos importantes, mas seu maior valor está em permitir uma leitura mais precisa de situações em que a parentalidade deixa de ser o eixo do conflito e passa a servir de veículo para violência dirigida à mulher. Reconhecer essa transição — sem confundir abandono afetivo, alienação parental, conflito familiar e violência vicária, e sem permitir que a nova proteção seja capturada por litígios de guarda mal resolvidos — é o desafio dos operadores do Direito e dos profissionais da Psicologia. Nessa fronteira entre proteção da criança, responsabilização parental e violência de gênero reside a contribuição mais relevante do debate para a prática forense.

[1] CASSIDY, Jude; JONES, Jason D.; SHAVER, Phillip R. Contributions of attachment theory and research: a framework for future research, translation, and policy. Development and Psychopathology, v. 25, n. 4 Pt 2, p. 1415-1434, 2013. DOI: 10.1017/S0954579413000692.

[2] MARICI, Marius et al. Is rejection, parental abandonment or neglect a trigger for higher perceived shame and guilt in adolescents? Healthcare, v. 11, n. 12, 1724, 2023. DOI: 10.3390/healthcare11121724.

Patrícia Inglez de Souza

Associada do IARGS. Advogada, psicóloga clínica e jurídica, mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e doutoranda em Estudos Políticos e Humanitários pela Universidade Fernando Pessoa (Porto, Portugal).

Faça seu comentário

Você pode usar essas tags HTML:
<a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>