Paternidade ativa como expressão do dever legal de cuidado
para IARGS
A construção histórica das relações familiares atribuiu à figura paterna, por longo período, funções predominantemente econômicas e periféricas no que diz respeito ao cuidado cotidiano com os filhos. Em paralelo, concentrou-se na maternidade o cuidado direto, a gestão doméstica e a responsabilidade emocional pela infância.[1]
Tal arranjo, sustentado por fatores econômicos, culturais e jurídicos, consolidou a ideia de que a paternidade seria exercida prioritariamente pela manutenção financeira, como se ao pai coubesse permanecer à margem da rotina da criança, enquanto à mãe incumbiria, naturalmente, o cuidado cotidiano. Historicamente, “o homem foi apontado como o principal responsável pelo aspecto financeiro do lar, assim, sua função se restringia ao trabalho externo. À mulher, era destinado a organização da vida social, as tarefas domésticas e o cuidado com os filhos”[2].
Embora profundas mudanças sociais tenham ocorrido (inserção feminina no mercado de trabalho, pluralização das estruturas familiares, avanço normativo da igualdade entre homens e mulheres e centralidade dos direitos da criança), possibilitando a revisão desses papéis, permanecem as percepções herdadas daquele modelo. Em muitos contextos, quando um pai comparece a consultas médicas, organiza rotinas escolares, acompanha tarefas, conhece professores ou exerce cuidado emocional constante, tal agir ainda desperta surpresa. Em outras palavras, “questiona-se acerca do real lugar paterno na sociedade atual, visto que, velhos conceitos acerca da mulher como mais qualificada para o cuidado com os filhos ainda persistem”[3].
Esse estranhamento evidencia que a sociedade ainda projeta expectativas reduzidas sobre a figura paterna. O cuidado direto, a presença afetiva e a gestão da rotina seguem, em larga medida, culturalmente associados à mãe, como se fossem atributos naturais, e não de construções sociais. A imagem do pai distante não decorre de natureza biológica, mas de modelos históricos. Em estruturas patriarcais tradicionais[4], a autoridade masculina coexistia com relativo afastamento do cuidado infantil. Ao homem cabia o poder decisório, o patrimônio e a representação externa da família; à mulher, o trabalho de cuidado, invisibilizado e não remunerado.
Desse arranjo histórico resultou a supervalorização da provisão econômica masculina, como se ela exaurisse a função paterna. Em paralelo, consolidou-se a naturalização da sobrecarga materna, atribuindo-se à mulher, como inerentes, a disponibilidade emocional, a organização da rotina e o cuidado cotidiano.
Em disputas familiares judicializadas, por vezes emerge narrativa segundo a qual o pai participativo seria “controlador”, “obsessivo”, “centralizador” ou “invasivo”. Isso ocorre, especialmente, quando busca informações escolares, acompanha questões de saúde da criança ou pretende previsibilidade de rotinas.
Por certo, comportamentos abusivos existem e devem ser reconhecidos quando efetivamente comprovados. Contudo, impõe-se cautela para que o simples exercício diligente da paternidade não seja automaticamente reinterpretado como hostilidade, sobretudo quando voltado ao regular acompanhamento das necessidades e da rotina da criança.
Há clara distinção entre condutas de controle dirigidas ao outro genitor e exercício ativo de cuidado em relação ao filho. A indevida assimilação entre tais categorias pode comprometer o melhor interesse da criança[5], enfraquecer a coparentalidade e reproduzir antigos estereótipos segundo os quais ao pai caberia apenas o papel financeiro ou recreativo.
A presença paterna consistente, que não orbita ou se esgota em torno de visitas episódicas ou suporte financeiro, constitui fatos fundamental para a formação emocional dos filhos. Estudos indicam associação entre vínculos paternos saudáveis e melhores indicadores de segurança emocional, autoestima, desenvolvimento cognitivo e habilidades sociais[6]. Ademais, o envolvimento na rotina escolar, na leitura, no acompanhamento pedagógico e na organização cotidiana tende a favorecer desempenho acadêmico mais estável e relações interpessoais mais equilibradas.
Em contrapartida, a ausência paterna reiterada[7], a negligência afetiva ou a instabilidade dos vínculos podem repercutir em insegurança, dificuldades de regulação afetiva e fragilidades relacionais, sem prejuízo da influência de outros fatores contextuais relevantes[8].
Não obstante esse reconhecimento, persistem resquícios culturais que tratam o exercício pleno da paternidade como conduta excepcional, e não como cumprimento estrito do dever parental, ao mesmo tempo em que se mantém a sobrecarga materna. Nesse contexto, não raras vezes, a diligência paterna é recebida com estranhamento e desconfiança, de modo que condutas legítimas de aproximação, organização e cuidado passam a ser indevidamente interpretadas como excesso ou rotuladas como controle ou violência simbólica contra a figura da mulher.
Daí a importância de uma séria e adequada observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023)[9], inclusive nas controvérsias familiares que envolvam estereótipos relacionados ao exercício das funções parentais, a exemplo de casos em que a atuação diligente de um dos genitores se contrapõe a concepções culturais restritivas acerca do múnus parental. Quando um pai rompe com esse paradigma patriarcal — assumindo, de forma efetiva, a gestão logística, médica, educacional e afetiva de um filho —, a sua atuação não pode ser patologizada ou automaticamente rotulada como “obsessiva” e “controladora”.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/2023) deve atuar exatamente como um parâmetro de resguardo e proteção inclusive aos genitores homens que exercem plenamente o dever parental, prevenindo restrições fundadas no estereótipo de que o cuidado constituiria monopólio feminino. O zelo paterno, quando legítimo, não é violência ou invasão, mas expressão da paternidade responsável exigida pelo Direito de Família contemporâneo[10].
Hoje, o eixo da família deslocou-se da autoridade para o vínculo, da hierarquia para a cooperação e da posse sobre os filhos para a proteção integral da criança. Nesse contexto, parentalidade ativa e responsável envolve presença cotidiana, disponibilidade emocional, corresponsabilidade decisória, participação na educação formal e informal, cuidado com a saúde física e mental; estabelecimento de limites, segurança material e afetiva e convivência estável e significativa.
Não há fundamento legítimo para manutenção do pai em posição subsidiária. O exercício pleno da paternidade exige engajamento concreto, contínuo e não episódico. A presença paterna não deve ser romantizada, mas naturalizada. Tampouco pode ser interpretada, por si, como tentativa de controle ou afronta ao papel maternal, sobretudo em contextos litigiosos. O cuidado compartilhado é responsabilidade parental e, acima de tudo, direito fundamental da criança de conviver, vincular-se e ser cuidada por ambos os genitores[11].
Enquanto a presença paterna continuar sendo tratada como exceção digna de aplauso ou, no extremo oposto, como conduta suspeita, a sociedade seguirá, de algum modo, aquém do que já sabe ser essencial. É preciso abandonar tanto a romantização do mínimo, o aplauso do básico, quanto a suspeita automática do pai diligente. Os pais podem, e devem, simplesmente ser pais.
A persistência da ideia de que paternidade ativa seria mera “ajuda” revela atraso cultural incompatível com o conhecimento contemporâneo sobre infância, família e igualdade parental. O pai não ocupa lugar acessório. Sua presença consistente, responsável e afetiva é componente essencial do desenvolvimento infantil e da organização familiar saudável. Naturalizar a paternidade ativa, que é simplesmente a qualidade de ser pai, que é o “liame que faz nascer direitos e obrigações na relação pai-filho”[12], significa reconhecer que os pais podem, devem e precisam ser pais em plenitude. Quando isso deixar de causar estranhamentos, teremos avançado como sociedade.
[1] BERNARDI, Denise. Paternidade e cuidado: “novos conceitos”, velhos discursos. Psicologia Revista. 2017. Vol. 26, n.1, p. 59-80. p. 60-61. Disponível em: https://revistas.pucsp.br/psicorevista/article/view/28743/23329. Acesso em: 27 abr. 26.
[2] Ibid. p. 60-61.
[3] Ibid. p. 60-61.
[4] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de direito de famílias e sucessões: ilustrado.3. ed. Indaiatuba, AP: Editora Foco, 2023. p. 530 e 531.
[5] BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília (DF): Diário Oficial da União; 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
[6] BENCZIK, Edyleine Bellini Peroni. A importância da figura paterna para o desenvolvimento infantil. In: A importância da figura paterna para o desenvolvimento infantil. Acesso em: 28 abr. 2026.
[7] LOPES, José Evaldo Bernardo. Vínculo paterno e afetividade: a destituição de paternidade em face do abandono afetivo. 2025. Disponível em: https://repositorio.ufc.br/handle/riufc/82119. Acesso em: 27 abr 26.
[8] TRAPP, EH; ANDRADE, R. S. As consequências da ausência paterna na vida emocional dos filhos. Revista Ciências Contemporaneas. 2017. P. 45–53.
[9]CNJ. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf.
[10] SCOTT, Joan. Gênero: uma categoria útil de análise histórica. Educação & Realidade, [S. l.], v. 20, n. 2, 2017. 29 p. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/educacaoerealidade/article/view/71721. Acesso em: 28 abr. 2026.
[11] BRAISL. LEI Nº 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014. Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13058.htm. Acesso em: 28 abr. 26.
[12] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de direito de famílias e sucessões: ilustrado.3. ed. Indaiatuba, AP: Editora Foco, 2023. p. 522.
Rafaela Rojas Barros
Associada do IARGS. Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões – Clovis Barros Advogados
