28/04/2026 07h35 - Atualizado 28/04/2026 08h01

Impactos da IA nas relações de trabalho: entre a redefinição de tarefas e a requalificação profissional

Por Terezinha
para IARGS

A interação entre tecnologia e trabalho constitui um dos eixos principais na evolução da humanidade. O histórico das transformações do trabalho sugere que os grandes ciclos tecnológicos, geralmente marcado por grandes revoluções, implicaram reconfiguração da estrutura laboral (Suleyman e Bhaskar, 2023, p. 31). Desde o domínio do fogo, bem como da criação de ferramentas para caça e coleta, dentre tantas outras ferramentas ancestrais, o homem desenvolve novas práticas como forma de otimizar o desempenho de suas atividades (Gregersen, 2025).

A Primeira Revolução, no século XVIII, introduziu a mecanização, aumentando a produtividade. A Segunda Revolução, entre o final do século XIX e início do XX, trouxe novas fontes de energia como petróleo e eletricidade, além de sistemas produtivos como o taylorismo e o fordismo. A Terceira Revolução, por sua vez, caracterizou-se pela automação e informatização, redefinindo, igualmente, as relações laborais (Martinez, 2017). A tecnologia, portanto, vincula-se essencialmente ao trabalho como instrumento de facilitação e otimização da atividade humana (Fincato, 2019).

Ocorre que, mais recentemente, a incorporação progressiva de sistemas de inteligência artificial (IA) nas estruturas produtivas tem promovido uma reconfiguração ainda mais relevante das relações de trabalho, impactando essencialmente na transformação das tarefas desempenhadas e às exigências profissionais esperadas de um “trabalhador médio”. Consequentemente, o Direito do Trabalho é instado e desafiado a identificar alternativas para melhor proteção do trabalhador humano diante de processos tecnológicos tão disruptivos como a IA.

Nesse contexto, estudos relevantes indicam que a IA, de modo geral, tende a incidir mais sobre algumas tarefas inseridas no escopo de determinadas ocupações, mas não necessariamente sobre a ocupação em sua integralidade. Dito de outro modo, os novos sistemas tecnológicos podem (i) automatizar algumas tarefas antes feitas por humanos (displacement effect); (ii) criar novas tarefas (reinstatement effect) ou (iii) aumentar a produtividade de tarefas já existentes, complementando e auxiliando o trabalho humano (FGV IBRE, 2026).

Nesse sentido, o Relatório do Fórum Econômico Mundial (Future of Jobs Report 2025) indica que serão criadas, a partir das novas tarefas potencialmente praticadas, 170 milhões de novas ocupações, enquanto 92 milhões tendem a ser transformados ou eliminados. Apura-se, no entanto, possível saldo (positivo) de pelo menos 78 milhões de novas vagas. Tais números, é verdade, não “provam” que a tecnologia cria empregos sozinha, mas afastam, sobretudo aprioristicamente, narrativas alarmistas de colapso generalizado do emprego em face dos novos modelos de IA.

Estabelecendo-se tal premissa, constata-se que impacto mais imediato da IA não é a eliminação do trabalho humano, mas sim a sua reestruturação. Atividades repetitivas, padronizáveis e baseadas em regras claras são progressivamente absorvidas por sistemas automatizados, ao passo que tarefas que demandam julgamento contextual, elaboração de conteúdo artístico, criatividade, interação interpessoal e responsabilidade decisória tendem a ganhar centralidade. Tal reconfiguração das tarefas impõe ao trabalhador um ônus contínuo e progressivo de adaptação, sob pena de exclusão do mercado de trabalho.

Nesse contexto, a requalificação (ou qualificação, a depender do caso) claramente deixa de ser um evento pontual ou política residual, associado à mera capacitação profissional, para assumir natureza contínua e determinante ao longo da vida laboral, projetando efeitos absolutamente relevantes sobre os trabalhadores. Consolida-se, sobretudo, a necessidade de instauração de políticas públicas voltadas à educação continuada e à inclusão digital, em consonância com o dever estatal de promoção de meios de acesso educação, à tecnologia e à inovação, conforme artigo 23, V da CF.

Não obstante, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro ainda carece de uma disciplina normativa específica e sistemática acerca dos impactos da automação (e da própria IA) sobre as relações de trabalho. Tal lacuna, inclusive, longe de ser mera constatação, foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADO 73, em que se afirmou a mora legislativa na regulamentação da proteção do trabalhador em face da automação, enquanto direito fundamental dos trabalhadores, com a consequente imposição de dever ao legislador para suprir essa omissão.

Sem prejuízo disso, suscita-se a discussão acerca da responsabilidade dos próprios empregadores na capacitação de seus trabalhadores, especialmente em contextos de adoção de tecnologias que alterem substancialmente o conteúdo das funções originalmente contratadas. Nesse ponto, vale examinar as nuances do poder diretivo do empregador e os limites impostos pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

A introdução de sistemas de IA que modifiquem significativamente as tarefas atribuídas ao trabalhador pode configurar relevante alteração contratual, exigindo análise cuidadosa não apenas à preservação das condições basilares pactuadas e à necessidade de adaptação mediante treinamento adequado, mas também à manutenção de uma condição geral efetivamente mais benéfica ao trabalhador, sob pena de invalidação, na forma do artigo 468 da CLT. A ausência de suporte patronal, mais que isso, pode caracterizar descumprimento do dever de cooperação e de proteção do trabalhador, inerente à relação empregatícia.

Ainda, a questão de requalificação profissional também dialoga diretamente com a dimensão coletiva do Direito do Trabalho. A representação sindical, notadamente por intermédio da negociação coletiva, emerge como instrumento fundamental para disciplinar processos de transição tecnológica, podendo estabelecer mecanismos de capacitação, critérios de realocação interna e salvaguardas para trabalhadores afetados por mudanças estruturais nas atividades empresariais.

Exemplo disso é a parceria firmada entre a American Federation of Labor and Congress of Industrial Organizations e a Microsoft para promover o desenvolvimento e a implementação da IA com participação ativa dos trabalhadores. O acordo, pioneiro entre sindicato e empresa de tecnologia, estabelece três eixos centrais: compartilhamento de informações sobre IA, incorporação da experiência dos trabalhadores no desenvolvimento tecnológico e atuação conjunta na formulação de políticas a respeito do tema (Blanchet, 2024). Também contempla, dentre outros importantes dispositivos, ações de educação em IA e ampliação de oportunidades de qualificação e requalificação (Blanchet, 2024).

Outro exemplo, este mais voltado aos limites do uso da IA, foi a amplamente divulgada greve dos atores e roteiristas de Hollywood em 2023, que teve como uma de suas principais pautas reivindicatórias a regulação do uso de tecnologias de IA, especialmente no que diz respeito à criação de réplicas digitais e à utilização da imagem dos trabalhadores, que culminou na negociação de cláusulas específicas de proteção e compensação no acordo coletivo firmado com os estúdios envolvidos (G1, 2023).

Por outro lado, a insuficiência de mecanismos de requalificação profissional e de proteção ao trabalhador revela a face sombria da implementação dos modelos generativos, o que pode acentuar desigualdades já existentes no mercado de trabalho. Dito de outro modo, embora a IA não seja, por si só, um fator de precarização, poderá se tornar um vetor com o condão de potencializar vulnerabilidades estruturais, caso não haja adequada regulação e políticas compensatórias.

Diante desse cenário, os impactos da inteligência artificial sobre as relações de trabalho revelam-se impactantes na transformação das tarefas e na intensificação das exigências de requalificação profissional. O referido contexto exige uma atuação conjunta coordenada entre Estado, empregadores e entidades sindicais, voltada à compatibilização entre inovação tecnológica e proteção do trabalho humano.

Nesse sentido, impõe-se a construção de bases normativas que balizem o avanço tecnológico, promovam a requalificação profissional e fortaleçam a negociação coletiva como instrumento de gestão da transição tecnológica. O desafio, portanto, não está em conter o avanço da tecnologia, mas em assegurar que seus efeitos se desenvolvam em consonância com os fundamentos constitucionais da ordem econômica e social, garantindo uma transição justa no mundo do trabalho.

Arntz, M., T. Gregory and U. Zierahn (2016), “The Risk of Automation for Jobs in OECD Countries: A Comparative Analysis”OECD Social, Employment and Migration Working Papers, No. 189, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/5jlz9h56dvq7-en. Acesso em: 26 abr. 2026.

BLANCHET, Atahualpa. Estratégias sindicais sobre inteligência artificial e negociação coletiva dos algoritmos. Universidade de São Paulo – Jornal da USP, São Paulo, 16 jul. 2024. Disponível em: https://jornal.usp.br/artigos/estrategias-sindicais-sobre-inteligencia-artificial-e-negociacao-coletiva-dos-algoritmos/. Acesso em: 26 abr. 2026.

FINCATO, Denise. Trabalho e tecnologia: reflexões. In Direito e tecnologia: reflexões sociojurídicas. Org. FINCATO, Denise; MATTE, Maurício; GUIMARÃES, Cíntia. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2014.

FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. Instituto Brasileiro de Economia (FGV IBRE). Impactos do avanço da inteligência artificial no mercado de trabalho: o que fazer? Conjuntura Econômica, Rio de Janeiro, jan. 2026. Disponível em: https://ibre.fgv.br/sites/ibre.fgv.br/files/arquivos/u65/01ce2026_carta_do_ibre.pdf. Acesso em: 26 abr. 2026.

GREGERSEN, Erik. “History of Technology Timeline”. Encyclopedia Britannica, 10 Jul. 2025, https://www.britannica.com/story/history-of-technology-timeline. Acesso em: 27 abr. 2026.

G1. Acordo após greve de atores de Hollywood põe limites à inteligência artificial de filmes e séries. 12 nov. 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/pop-arte/cinema/noticia/2023/11/12/acordo-apos-greve-de-atores-de-hollywood-poe-limites-a-inteligencia-artificial-de-filmes-e-series.ghtml. Acesso em: 26 abr. 2026.

SULEYMAN, Mustafa, BHASKAR; Michael. A próxima onda: inteligência artificial, poder e o maior dilema do século XXI.1. ed. Rio de Janeiro: Record, 2023

Lucas Velho

Associado do IARGS, Advogado. Mestrando em Direito pela PUCRS. Pós-graduado em Direito Agrário e do Agronegócio pela FMP. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS

 

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