A pejotização das relações de trabalho e a insegurança jurídica
para IARGS
Atualmente, o Direito do Trabalho enfrenta um de seus maiores desafios jurídicos: a pejotização das atividades, tendo que estabelecer segurança jurídica, analisando interesses de empregados e empregadores em suas contratações, estabelecendo uma proteção do trabalho diante das constantes alterações das relações jurídicas.
Em 14 de abril de 2025, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional. Tema 1389: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, suspendendo nacionalmente todos os processos.
O resultado dessa suspensão ocasionou um obstáculo para o julgamento dos processos, basta que, recentemente, em 17 de junho de 2026, nova determinação veio do Supremo Tribunal Federal para levantamento da suspensão dos processos em curso perante os juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho.
Não significa dizer que o Tema 1389 foi literalmente esquecido. O que ocorrerá com a determinação após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho é que os processos deverão voltar a ficar sobrestados até o julgamento do Tema 1389.
Contudo, na verdade, o que significa pejotização? Consiste, em linhas gerais, na substituição do empregado registrado pelas normas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) pelo prestador de serviços por intermédio de uma empresa, pessoa jurídica, constituída pelo próprio profissional.
Em vários setores da economia, esse tipo de contratação representa um instrumento legítimo de organização empresarial, especialmente quando estão presentes a autonomia na execução das atividades.
No entanto, em muitos casos que estão no Judiciário, aborda-se que a pessoa jurídica somente foi contratada para esquivar-se de encargos sociais, pois nela estão inseridos os requisitos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, estão presentes a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a habitualidade, trazendo em discussão não mais uma relação contratual, mas sim constitucional.
No Direito do Trabalho, aplica-se o princípio da primazia da realidade, ou seja, os fatos diários se sobrepõem a qualquer documento escrito. Se, na prática, um contrato que está sob o manto jurídico de prestação de serviços, na verdade, trata-se de uma fraude ao contrato de trabalho, vale a realidade dos fatos que ocorreram, pois trata-se de direitos indisponíveis assegurados pela legislação trabalhista.
Aqui surge a insegurança jurídica. O Supremo Tribunal Federal afirma a importância da livre autonomia privada, reconhecendo a licitude de formas alternativas de organização da atividade econômica quando ausente fraude. Em contrapartida, a Justiça do Trabalho exerce sua competência constitucional, julgando processos, examinando a realidade das relações jurídicas e reconhecendo o vínculo empregatício quando constata os requisitos legais.
Essa convivência entre as normas e entendimentos divergentes não representa, por si só, uma contradição institucional. A discussão se instaura pela falta de critérios que permitam aos contratantes e contratados uma segurança nas suas contratações, sejam elas legítimas ou fraudulentas, trazendo uma incerteza que afeta empregadores, trabalhadores e as próprias atividades do Judiciário.
Neste contexto, existe uma maior lacuna que deve ser analisada por outro prisma, sendo frequentemente esquecida ou negligenciada.
A Carta Magna de 1988 cria a Seguridade Social como um modelo solidário de financiamento, atribuindo, em seus artigos 194 e 195, a participação da sociedade no custeio da previdência, da saúde e da assistência social, atribuindo à relação de emprego uma das principais fontes de arrecadação das contribuições sociais.
O constituinte vinculou a proteção social à contribuição compartilhada entre toda a sociedade, de forma direta e indireta.
Sob este aspecto, o aumento de contratação sob a modalidade de pejotização merece uma reflexão que vai além da caracterização do vínculo empregatício. A substituição do emprego formal por relações empresariais modifica a dinâmica de financiamento da Seguridade Social.
Evidentemente, não se pode afirmar que todas as contratações por pessoa jurídica eliminam contribuições previdenciárias ou que venham a comprometer o sistema financeiro da Previdência Social. Existem diferentes regimes tributários e mecanismos de incidência contributiva que impedem qualquer conclusão simplista.
Todavia, de igual forma, não se pode ignorar, pois o Brasil passa por uma profunda transformação demográfica, com a redução da taxa de natalidade, o aumento da expectativa de vida e o envelhecimento cada vez mais acelerado da população, ampliando progressivamente a demanda por benefícios previdenciários e serviços públicos de saúde.
Diante disso, qualquer alteração que venha a impactar a base contributiva deve integrar o debate jurídico, econômico e legislativo.
Neste caso, a insegurança jurídica não se apresenta apenas nas contratações empresariais legítimas ou fraudulentas, pois decorre da falta de discussão ampla sobre novas formas de trabalho e o modelo constitucional de proteção social concebido pela Constituição de 1988.
A segurança jurídica não será alcançada somente por decisões jurisprudenciais e pelas definições dos limites da autonomia privada, pois dependerá de metodologia capaz de harmonizar os três pilares de valores constitucionais: a livre iniciativa, a valorização do trabalho humano e a sustentabilidade financeira da Seguridade Social.
Para reflexão, permanece uma indagação que provavelmente acompanhará o Direito do Trabalho nas próximas décadas: se o mercado de trabalho se transforma em velocidade superior à das instituições jurídicas, estará o atual modelo constitucional de financiamento da proteção social preparado para responder a essa nova realidade?
Paulo Klump
Associado do IARGS. Advogado especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
