O advogado e a defesa criminal
para IARGS
A Constituição Federal de 1988, embora já não tão recente, marcou a história ao estabelecer o cidadão como centro da ordem jurídica, e não mais o Estado. Alinhada ao constitucionalismo pós-Segunda Grande Guerra, sedimentou o Estado Democrático de Direito, cujos fundamentos incluem a cidadania e a dignidade da pessoa humana, tendo como objetivo primordial construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Ao longo dos seus 37 anos, a Carta Cidadã dispõe, em seu artigo 133, que o advogado é indispensável à administração da justiça, garantindo ser ele inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, desde que respeitados os limites legais. Isto significa que a Constituição Federal, ao dar protagonismo às prerrogativas da advocacia, atribui a ela, não só um papel fundamental na afirmação do Estado Democrático de Direito ao garantir o direito de defesa e a devida paridade entre o Poder Judiciário e demais atores técnicos envolvidos na persecução penal, mas também a protege e garante a imunidade necessária para que o advogado seja independente e nunca coagido quando na efetiva defesa de seu cliente. É o advogado o elo entre o cidadão e a Justiça.
Sem qualquer dúvida, a advocacia criminal é a área do direito mais inebriante e o sonho de parte significativa dos acadêmicos de Direito, em que pese exigir grande coragem e habilidade para ser enfrentada. O processo criminal desafia o senso comum ao exigir um raciocínio contraintuitivo ao mensurar provas e teses (acusatórias e defensivas), pois nem sempre o clamor popular encontrará guarida na tese midiaticamente consolidada. Por isso, entendo que a advocacia criminal é uma vocação. Somente ela é capaz de dar voz ao direito de defesa do acusado e demonstrar a verdade dos autos através da história que as provas contam. Mas o que efetivamente diferencia aquele que segue o rumo da acusação daquele que defende? Quais as razões que levam à tribuna da defesa e não à da acusação?
Dificilmente alguém que trilha este caminho saberá dizer qual o fator determinante desta escolha. A dificuldade, muitas vezes, em explicar sua tendência defensiva é decorrente de que ela não nasceu no decurso do exercício profissional, mas o antecede. A opção pela defesa criminal resultou de uma convicção íntima, uma forma de sentir e compreender o mundo e a justiça. Aqui a questão é ideológica.
A sociedade, por vezes, confunde exercício de defesa com busca por impunidade, sendo o advogado criminalista visto como um cúmplice ou um prolongamento do crime imputado ao réu. “Farinha do mesmo saco”, dizem alguns, ou “pessoas da mesma laia”, gritam outros. O calvário do advogado inicia no exato momento em que passa a atuar na área penal. Aqui, a questão é cultural.
O desafio maior do criminalista é justamente assegurar que sejam observadas todas as garantias constitucionais a todos os acusados, incluídos aqueles acusados por crimes graves, com violência e com repercussão midiática, que, em sua maioria, são imputados a pessoas que vivem à margem da sociedade ou onde o Estado é ausente. Isto porque nem todos assimilaram que as garantias da ampla defesa, do devido processo legal, da presunção de inocência e do contraditório alcançam todos os cidadãos brasileiros e não somente parte destes.
É preciso ter presente que uma sociedade verdadeiramente justa não prejulga e nem promove o linchamento moral de seus acusados. Ao contrário, assegura-lhes o sagrado direito de defesa. Trata-se de um princípio tão antigo quanto o próprio Direito, remontando ao Direito Romano clássico, sintetizado no princípio de ouvir o outro lado. Atribui-se ao filósofo romano Sêneca (4 a.C.-65 d.C.) a afirmação de que “julgar alguém sem ouvi-lo é fazer-lhe injustiça, ainda que a sentença seja justa”.
A Constituição de 1988 conduz a uma leitura constitucional do processo penal pátrio, seja para garantir os direitos dos acusados em geral, seja para dar guarida às prerrogativas da advocacia para que o efetivo exercício do direito de defesa possa ocorrer sem máculas. Ser contra a efetivação das garantias constitucionais do processo penal e da atuação do advogado que atua com técnica e ética processual, visando ao direito do cidadão a um processo justo é, em última análise, posicionar-se contra a própria ideia de justiça.
Maria de Fátima Záchia Paludo
Associada do IARGS. Advogada e ex-Defensora Pública do RS. Conselheira estadual da OAB/RS. Graduada em Estudos Sociais e em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-RS, com pós-graduação pela Escola Superior da OAB-RS. Foi a primeira Defensora Pública-Geral do Estado eleita pela classe (2006-2010), presidente da ADPERGS e secretária municipal de Desenvolvimento Social de Porto Alegre. Recebeu a Medalha do Mérito Farroupilha e a Comenda Oswaldo Vergara. Atualmente atua em escritório próprio.
