25/06/2026 17h42 - Atualizado 25/06/2026 17h48

Decisão judicial algorítmica: princípios impositivos e limites hermenêutico-epistêmicos

Por Terezinha
para IARGS

Não é exagero dizer que a inteligência artificial tem sido, até agora, a nova tecnologia mais ubíqua e controversa dos anos 2020. Desde o começo de sua disseminação ampla entre o público no começo da década, os avanços foram notáveis e contínuos, evidenciando que estamos diante de um campo em franco desenvolvimento e evolução – com perspectivas potencialmente promissoras, embora ainda radicalmente imprevisíveis.

Dado tudo o que se tem observado em relação ao funcionamento da IA até o momento, seria de todo recomendável que qualquer pretensão de uso de robôs na prestação jurisdicional (sobretudo em decisões judiciais) fosse acompanhada de extrema cautela e prudência, e tratada tão somente como mera possibilidade para o futuro. Agora seria o momento propício para observar e estudar a forma como a inteligência artificial está se desenvolvendo, para mais adiante avaliar se e como essa tecnologia, depois de plenamente amadurecida, poderia ser utilizada como instrumento de otimização da jurisdição. De início, destaco uma questão da maior importância: uma coisa é utilizar ferramentas de IA para otimização da organização e eficiência dos órgãos do Judiciário. Outra, muito diferente, é utilizar ferramentas de IA no âmbito da decisão judicial.

Infelizmente, a resposta do Judiciário brasileiro à recente emergência destas novas tecnologias tem se dado, em grande parte, no sentido diametralmente oposto à prudência e observação paciente. O que estamos testemunhando é uma adesão entusiástica e acrítica a uma “modernização” apressada, que deposita exagerada fé nas IAs enquanto potenciais salvadoras e redentoras da prestação jurisdicional[i]. Apenas três anos após a difusão generalizada das plataformas de IA, já nos acostumamos com robôs no Judiciário fulminando recursos e decidindo processos (ou “apresentando sugestões e elaborando esboços de decisões”, se o leitor se sentir mais à vontade com eufemismos). Ao invés da cautela, prudência e observação, o Judiciário opta pelo deslumbramento e pelo encantamento prometido por uma espécie de ferramenta mágica.

Pensemos, a título de comparação, no longo caminho percorrido pelo Judiciário brasileiro para a transição do processo físico para o eletrônico. Enquanto revistas, livros e documentos em geral começaram a passar por um processo generalizado de digitalização já no começo dos anos 2000, a transposição dessa lógica para os processos judiciais se deu, lentamente, ao longo de pelo menos uma década e meia (em alguns tribunais, a transição do físico para o digital só veio a ser concluída após a pandemia de Covid-19, já nos anos 2020). Por que toda essa pressa, agora, pela institucionalização das IAs? Vale lembrar: estamos falando de uma tecnologia cujo desenvolvimento ainda se encontra em pleno andamento, e cujo alcance e potencial ainda são objeto de dúvidas e incertezas até mesmo entre os especialistas da área.

Uma leitura constitucional da decisão judicial lança muitas dúvidas sobre os procedimentos de automatização que estão sendo adotados com tanta pressa pelo Judiciário. Muito se falou, nos últimos meses, sobre prompt injection (prática inaceitável de má-fé processual, que precisa ser combatida com rigor e de forma exemplar). As análises sobre o tema, no entanto, parecem ignorar uma questão crucial: o uso de prompts sem transparência e publicidade não é um problema, também, quando isso parte do Judiciário? A legitimidade democrática do ato de julgar, na nossa ordem constitucional, impõe um princípio de accountability, demandando o acesso transparente a todos os prompts, dados de input e passos do percurso automatizado que levaram a uma determinada decisão judicial. Caso contrário, o que se tem é uma decisão construída no escuro, por cima de premissas ocultas (que podem ser desconhecidas até do próprio magistrado).

Além do dever de cooperação para uma decisão de mérito justa e efetiva, previsto no art. 6º do CPC (e o juiz, como sujeito do processo, por óbvio não está fora desta equação), cabe questionar: pode ser considerada “fundamentada” uma decisão, na forma do art. 489, II do CPC, quando não foi o juiz quem analisou as questões de fato e de direito? Acrescento: a meu ver, esta nova realidade (adoção de robôs no âmbito da decisão judicial) demanda, com urgência, uma ampliação do rol previsto no § 1º do artigo supracitado, que elenca as hipóteses em que não se considera fundamentada a decisão judicial.

Entusiastas da robotização judicial têm apresentado argumentos “tranquilizantes”, afirmando coisas como “todas as contribuições da inteligência artificial passarão por minuciosa revisão humana”. Seria ótimo se assim fosse! Infelizmente, tal “solução” é impraticável. A deficiência de tal argumento já foi esmiuçada por Lenio Streck[ii]: como o Poder Judiciário iria dispor de recursos humanos para revisar todos os trabalhos da inteligência artificial – que faz coisas como resumir milhares de páginas de um processo em uma síntese de apenas cinco laudas, ou compilar informações após análise de milhares de acórdãos?

Ora, na prática, o colossal volume de trabalho humano que seria necessário para revisar e auditar as “proezas” algorítmicas deixaria o Judiciário mais lento e sobrecarregado do que se não utilizasse robôs! Imagine o absurdo desta situação hipotética: o robô resume vinte mil páginas de processos em dez páginas. O magistrado e seus assessores examinam as dez páginas e, após, iniciam o longo trabalho de análise das vinte mil páginas originais para, em “minuciosa revisão humana”, assegurar que as dez páginas de resumo foram produzidas de maneira adequada e fidedigna. Não parece algo saído de uma esquete humorístico-surrealista? Pergunto: esse modelo seria sustentável, em termos de recursos humanos? Qual seria a vantagem prática de um modelo de automatização que demandaria um trabalho de revisão equivalente ao volume de serviço que foi inicialmente automatizado?

Claro: poderíamos escapar deste dilema delegando para outra IA a revisão do trabalho da primeira IA. No instante seguinte, no entanto, perceberíamos que o trabalho da segunda IA também precisaria passar por revisão humana. Assim, fica evidente que a ideia ingênua da “minuciosa revisão humana” não passa de um placebo retórico.

Todavia, não se trata apenas de um dilema do tipo “Quis custodiet ipsos custodes?” (“Quem vigia os vigilantes?”). Há outros dois problemas tão ou mais sérios aqui, que decorrem dos limites hermenêutico-epistêmicos da decisão judicial algorítmica. O primeiro problema decorre do fato de que aplicar o Direito não é uma técnica passível de ser automatizada, na medida em que o Direito democrático contemporâneo[iii] é, a um só tempo, um conceito interpretativo[iv] e uma prática social compartilhada[v] – cuja complexidade se dá não apenas em razão da multiplicidade (potencialmente infinita) de variáveis fáticas nas situações concretas que são juridicizadas, mas também por conta da permanente fluidez que decorre das inescapáveis transformações sociais, políticas e econômicas.

O segundo problema decorre do fato de que, até hoje, não existe entre os humanos (nem sequer no interior de um único ordenamento jurídico específico) um consenso universal a respeito de como se deve proceder, em termos de interpretação e aplicação do Direito, para obtenção de respostas jurídicas corretas (ou constitucionalmente adequadas). A implicação óbvia deste fato é que simplesmente não é possível terceirizar para robôs as questões hermenêutico-epistemológicas e os problemas sociais que ainda não foram adequadamente superados pela teoria e pela prática humana. Negar tal fato nos obrigaria a acreditar que a IA, a qualquer momento, irá transcender os limites intelectuais do próprio homo sapiens, passando da condição de aprendiz para professor da humanidade – o que é puro messianismo digital em sua forma mais ingênua e caricatural (e que nos faz lembrar da famosa anedota do escritor Douglas Adams, sobre a civilização alienígena que construiu um supercomputador para obter a resposta para A Grande Questão da Vida, do Universo e Tudo Mais – apenas para, depois de séculos de espera, obter da máquina a resposta “42”, um output filosoficamente estéril e desprovido de qualquer sentido, valor e proveito prático ou teórico).

Ao delegarmos a um robô a tarefa de limpar uma casa (ou organizar uma agenda, redigir um e-mail ou fazer uma lista de compras), dispomos de critérios compartilhados, bastante razoáveis e consolidados, que nos permitem analisar com tranquilidade se a máquina cumpriu ou não a tarefa a contento. Quando conhecemos as perguntas e as respostas, podemos tranquilamente automatizar os procedimentos que nos conduzem de uma coisa à outra. Mas, quando estamos falando de conceitos interpretativos e práticas sociais complexas, em permanente transformação, o agir reflexivo humano é indelegável[vi]. É o caso da aplicação do Direito na resolução de um caso concreto.

A pressa pelas “facilidades” da IA pode produzir estragos muito palpáveis – como atropelar direitos, dificultar e elitizar o acesso à Justiça, ocultar maus padrões decisórios (eivados de pré-juízos e pré-conceitos) sob o manto “técnico” da inteligência algorítmica, ampliar o campo da discricionariedade judicial e agravar o problema do tratamento diferenciado entre jurisdicionados[vii]. Isso sem falar nos perigos da submissão voluntária do aparato estatal a plataformas e tecnologias que se encontram nas mãos de big techs estrangeiras[viii], cuja falta de compromisso com a democracia (dentro e fora do nosso país) tem se mostrado notória e ostensiva. Estes problemas não devem ser relativizados em nome de otimismo ingênuo ou da conveniência ou “produtividade” do Judiciário.

Novas tecnologias, a rigor, são sempre bem-vindas – desde que seguras, estáveis e suficientemente desenvolvidas antes de sua adoção pelas instituições republicanas. Pelo menos no papel, tivemos avanços em nosso país em relação a tais preocupações. Cito como principais exemplos a Resolução nº 615/2025, a atualização (via Ato Normativo 0000563-47.2025.2.00.0000) da Resolução 332/2020 e a Resolução nº 674/2026, todas do CNJ. No entanto, até o momento, essas iniciativas ainda se mostram modestas e insuficientes para lidar com os problemas aqui abordados – principalmente porque estabelecem diretrizes desacompanhadas de instrumentos efetivos de transparência, publicidade, fiscalização e concretização. Além disso, seguem insistindo em um modelo de regulação claramente endógeno, com um sistema de fiscalização do tipo “caixa-preta”, que começa e termina dentro dos limites do próprio Poder Judiciário, numa postura insular não apenas em relação à academia (indicada para estudos e pesquisas científicas tanto em relação aos aspectos jurídicos quanto da engenharia de software) como, também, em relação às instituições que lidam diretamente com o impacto e consequências dessas ferramentas no âmbito do acesso do cidadão à justiça, como é o caso da OAB e da Defensoria Pública.

Referências

[i] Em 2024, em palestra proferida na Universidade de Oxford, o ex-ministro do STF, Luís Roberto Barroso, afirmava ser um “entusiasta” da IA no Poder Judiciário, inclusive para uso no processo decisório. De lá para cá, Barroso parece ter dobrado sua aposta no messianismo digital: declarou que a IA fará decisões “com mais objetividade” e que o juiz terá o ônus de dizer por que não concorda com a IA – numa distópica inversão de papeis que desafia qualquer lógica ou racionalidade jurídica, e não encontra qualquer amparo nem na Teoria do Direito contemporânea, nem nos fundamentos da nossa ordem constitucional. Ver: https://www.conjur.com.br/2026-mai-28/juiz-tera-o-onus-de-dizer-por-que-nao-concorda-com-a-ia-diz-barroso/

[ii] STRECK, Lenio Luiz. Garantismo, IA e protocolos do CNJ: os algoritmos brigarão entre si? Consultor Jurídico. 10 de março de 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-fev-06/garantismo-ia-e-protocolos-do-cnj-os-algoritmos-brigarao-entre-si/

[iii] “É este o plus do Estado Democrático de Direito: a diminuição do espaço de discricionariedade da política pela Constituição fortalece materialmente os limites entre Direito, política e moral”. STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. Letramento: Casa do Direito, 2020. p. 33.

[iv] “Direito é um conceito interpretativo e é aquilo que é emanado pelas instituições jurídicas, sendo que as questões a ele relativas encontram, necessariamente, respostas nas leis, nos princípios constitucionais, nos regulamentos e nos precedentes que tenham DNA constitucional, e não na vontade individual do aplicador (mesmo que seja o STF). Assim como a realidade, também o direito possui essa dimensão interpretativa. Essa dimensão implica o dever de atribuir às práticas jurídicas o melhor sentido possível para o direito de uma comunidade política. A integridade e a coerência devem garantir o DNA do direito nesse novo paradigma”. STRECK, Lenio. Hermenêutica e jurisdição: diálogos com Lenio Streck. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017. p. 91.

[v] Neste sentido, ver: HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Sergio Antonio Fabris Editor: Porto Alegre, 1997. p. 36.

[vi] Ver: NUNES, Dierle. IA generativa no Judiciário brasileiro: realidade e alguns desafios. Consultor Jurídico. 10 de março de 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-mar-10/ia-generativa-no-judiciario-brasileiro-realidade-e-alguns-desafios/

[vii] Abre-se espaço, por exemplo, para novas distinções discricionárias do tipo easy case e hard case – justiça algorítmica, simplificada e acelerada, para os casos “simples” (aqueles que não envolvem holofotes midiáticos, personagens conhecidos, quantias milionárias ou pressões econômicas, políticas etc.) e justiça humana, laboriosa, cheia de atenção e cuidados, para os casos “complexos” (“importantes”, na opinião dos juízes e tribunais). O Princípio da Isonomia, aqui, se faz incontornável: se vamos realmente abraçar a Justiça Algorítmica, a aplicação desta, para o bem e para o mal, precisa ser impositiva e isonômica, e não uma mera questão de opção à escolha do juiz.

[viii] O fato de os tribunais brasileiros estarem desenvolvendo robôs “próprios” não significa que o Judiciário terá condições de se valer de todos os recursos das IAs mais modernas sem recorrer a ferramentas e tecnologias hoje concentradas nas mãos das big techs. Escapar desta lógica pode se mostrar impossível por razões práticas (de monopólios tecnológicos) e/ou de orçamento.

 

Henrique Abel

 Associado do IARGS. Mestre e Doutor em Direito pela Unisinos, com período de pesquisa (“doutorado-sanduíche”) realizado na School of Law of Birkbeck, University of London. Advogado.

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