23/05/2017 18h39 - Atualizado 02/06/2017 16h46
Palestra- Proteção do idoso no âmbito dos contratos de plano de saúde
Por Terezinha
para IARGS
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Abordando o tema “Proteção do idoso no âmbito dos contratos de plano de saúde”, o advogado Cristiano Heineck Schmitt palestrou hoje, dia 23/05, no Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS, sendo recepcionado pela presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral.
Na avaliação do advogado, que também é professo universitário, em um contexto como o brasileiro em que a saúde pública não é entregue ao cidadão da forma prevista na Constituição Federal de 1988, os contratos de planos e de seguros de saúde, por vezes, transformam-se em problemas graves aos consumidores de idade avançada.
“Quando o sujeito atinge a casa dos 60 anos de idade, ele aufere o status de idoso. Não que seja uma verdade absoluta, mas é com o avançar dos anos que se manifestam, com mais intensidade, um rol vasto de doenças que requerem tratamentos especializados, cuja cobertura é buscada por intermédio da saúde privada, por parte daqueles que podem pagá-la”, lembrou .
Salientou que é justo no âmbito destas garantias que o usuário do plano de saúde acaba convivendo com negativas por parte das operadoras. Além disto, advertiu que, face ao avanço da idade, maior tende a ficar o valor da mensalidade paga pelo idoso. “Assim, o sistema de saúde suplementar, que traz consigo segurança e uma série de benefícios, pode se transformar, também, em “dores de cabeça” a alguns usuários”, frisou. Dessa forma, destacou que, para que isto não ocorra e nem se torne uma regra, impõem-se um olhar de especial para o caso do idoso no âmbito da saúde suplementar.
Neste sentido e distinguindo a importância de se atentar para os reajustes por mudança de faixa etária aplicados aos idosos, evitando os abusos e permitindo-lhes a continuidade do plano, o Dr Cristiano sugere efetiva fiscalização na regulação dos planos de saúde. De acordo com ele, muitos segurados ficam totalmente desamparados nos momentos de dificuldades, justamente quando mais precisam do apoio dos planos de saúde, sendo forçados a se socorrer do Poder Judiciário para fazer valer os seus direitos, levando em consideração a falta de clareza dos textos e a existência de cláusulas abusivas nos contratos.
Enfatizou que a Lei n.º 9.656, de 03 de junho de 1998 se tornou um marco regulatório da saúde suplementar no Brasil graças à articulação de movimentos dos consumidores, portadores de patologias e dos médicos que se sentiam ameaçados. A partir de então, informou que os planos de saúde foram obrigados a adequar os contratos de seguro a suas disposições, o que foi feito, em muitos casos, em total desrespeito aos direitos básicos dos segurados.
Dr Cristiano lembrou o que rege artigo segundo do Estatuto do Idoso: “O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”. E ressaltou, também, o artigo terceiro, no que se refere à obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público “assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer…”
Avisou que, a partir da vigência da Lei nº 9.656/98, não há possibilidade de negativa à cobertura de prótese indispensável ao ato cirúrgico para os idosos. “O art. 10, VII, é claro ao estabelecer a não exclusão da cobertura ao fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios”, frisou.
Para finalizar, salientou o parágrafo terceiro do artigo 15 do Estatuto do idoso: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa