29/09/2015 17h56 - Atualizado 23/05/2017 12h47
Palestra: “O Usucapião Familiar no Novo Código de Processo Civil”
Por Terezinha
para IARGS
para IARGS
Para falar sobre o tema “O Usucapião Familiar e o reflexo no Novo Código de Processo Civil”, a advogada e membro do Instituto dos Advogados do RS (IARGS), Carla Harzheim Macedo, palestrou no Grupo de Estudos de Direito de Família, hoje, dia 29/09, na sede do instituto.
De acordo com a advogada, o usucapião familiar, previsto no art. 1240-A do CC, surgiu com o intuito de proteger o cônjuge que tenha sofrido com o abandono do lar quando existe uma copropriedade. Advertiu, todavia, que como a questão da culpa fora excluída do ordenamento pátrio, trata-se de uma das leis que não se manteve no âmbito jurídico. “Existem poucas jurisprudências sobre o tema, ratificando este posicionamento”, afirmou, salientando que o Novo Código de Processo Civil impulsionou o procedimento do usucapião em geral e, possivelmente, estimular seu uso familiar na forma extrajudicial que, em tese, deverá ser célere e efetivo.
Informou que os pré-requisitos básicos, segundo o Código Civil, para o usucapião familiar são os seguintes: o imóvel deve ser uma propriedade com a área máxima de 250m², em área urbana, e o exercício de posse mansa e pacífica de dois anos ininterruptos. De acordo com a Dra Carla Macedo, o conceito de propriedade evoluiu, com o passar dos tempos, pois os tipos de Estado também evoluíram e, consequentemente, o direito de propriedade sofreu limitações por não se tratar de um direito absoluto à luz da Constituição de 1988.
“A função social da propriedade veio torná-la útil e produtiva, uma vez que a propriedade é fonte de desenvolvimento da sociedade e de riqueza, não podendo estar na mão de oligarquias sob pena de se retroceder no tempo”, afirmou a Dra Carla Macedo. A advogada explicou, ainda, que o tradicional usucapião judicial é instrumento jurídico capaz de outorgar a propriedade em face ao decurso do tempo da posse exercida. “Ocorre que o Poder Judiciário não vem prestando uma jurisdição célere e efetiva, cujas demandas estendem-se trazendo prejuízos à parte e à própria jurisdição como um todo”, destacou.
Por outro lado, observou que o movimento da desjudicialização vem crescendo em todo país por meio da criação de leis que positivam os procedimentos administrativos ou extrajudiciais, visando ao “desafogamento” do Poder Judiciário. “Como o usucapião versa sobre direito disponível e não há complexidade na cognição desta ação, é viável a sua tramitação perante os órgãos notariais e registrais, pois, além de estarem capilarizados por todo país, são órgãos técnicos e formados por profissionais da área do Direito, cuja própria fiscalização acontece por intermédio do Poder Judiciário”, acentuou.
Nesse sentindo, informou que o legislador avançou criando o usucapião extrajudicial (inserido na lei de registros públicos e sem excluir a possibilidade da via judicial) como instrumento de desjudicialização a fim de acelerar o procedimento e contribuir para o crescimento social e econômico da sociedade, “plenamente aplicável ao usucapião familiar”.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa