18/04/2018 18h51 - Atualizado 18/04/2018 18h51
Palestra- O Princípio da Atenuação Tributária das micro e pequenas empresas
Por Terezinha
para IARGS
para IARGS
O Ciclo de Palestras de Direito Tributário do IARGS, realizado hoje, dia 18/04, pelo Grupo de Estudos de Direito Tributário, coordenado pelo Des. Francisco José Moesch, em conjunto com o Departamento de Direito Tributário, coordenado pelo Dr. Roberto M. Marroni Neto, contou com a preleção Dr. André Pereira Ibañez, advogado e professor de Direito Tributário no IPA/RS, na Pós-Graduação da UFRGS e outras instituições. O tema abordado versou sobre “O Princípio da Atenuação Tributária das micro e pequenas empresas”, no quinto andar do instituto.
O Dr. André expôs uma nova visão sobre a responsabilidade das empresas a que chamou de porte reduzido (micro e pequenas empresas). Segundo o professor, a Constituição Federal de 1988 privilegiou essas empresas com um tratamento favorecido, conforme dispõem os arts. 170, IX, 179, ambos da Constituição Federal. A partir desses dispositivos legais e de uma leitura sistemática do texto constitucional, o palestrante construiu o que denominou de “Princípio da Atenuação Tributária das Empresas de Porte Reduzido”.
O referido princípio, segundo o professor, possui duas dimensões eficaciais, uma em relação à empresa como contribuinte (primeira dimensão) e outra em relação aos sócios e administradores como responsáveis tributários (segunda dimensão). A consequência dessa dupla dimensão permite, segundo explicou, que esse princípio possa reduzir a carga tributária, a quantidade e a complexidade das obrigações tributárias acessórias, bem como vedar ao Poder Legislativo elaborar norma que atribua maior carga tributária ou obrigações acessórias com maior complexidade em comparação às impostas às empresas em geral.
Outra consequência desse princípio, disse, é a vedação ao Poder Legislativo de elaborar normas de responsabilidade tributária de terceiros mais gravosas do que aquelas fixadas no CTN, bem como impedir que o Poder Judiciário atribuía responsabilidade tributária a titulares, sócios e administradores de empresas de porte reduzido, com base em presunções.
Ao final, o palestrante esclareceu dúvidas dos ouvintes e recebeu agradecimentos da comissão organizadora.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995).
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Terezinha Tarcitano
Assessora de imprensa