03/06/2015 21h04 - Atualizado 23/05/2017 12h53
Palestra: O Direito de Família no Novo CPC
Por Terezinha
para IARGS
para IARGS
Na reunião do Grupo de Estudos de Direito de Família realizado no IARGS, no dia 02/06, a Desembargadora aposentada e atuante na advocacia, Maria Berenice Dias, palestrou sobre o tema “O Direito de Família no Novo CPC”. Na sua avaliação, a reforma do sistema legal dos ritos processuais teve como principal propósito resolver o que considera a chaga da justiça brasileira: a morosidade. Consequentemente, justifica a tentativa de modernização dos procedimentos no novo Código, admitindo a arbitragem, a conciliação, a mediação e estimulando a adoção das técnicas de solução consensual dos conflitos.
Entre os pontos elencados pela advogada como inovações no Novo CPC, destacou a proibição da decisão surpresa, ou seja, nem o juiz e nem o tribunal podem decidir com base em fundamento sem dar às partes oportunidade de se manifestar, mesmo quando decidir de ofício.
Na avaliação da Dra Maria Berenice, esta decisão, além assegurar o direito à duração razoável do processo, consagra os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência e determina que o juiz atenda aos fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana. “É a primeira legislação infraconstitucional que, de modo expresso, determina respeito aos tratados, convenções e acordos internacionais”, afirmou.
Outra novidade observada pela Desembargadora refere-se à imposição de uma prévia audiência de mediação, de conciliação e outros métodos de solução consensual visando à obtenção de um resultado consensual. Neste caso, explicou, tanto o juiz como o Ministério Público, os advogados e os defensores podem, a qualquer tempo, requerer o uso de tais meios conciliatórios.
Na inicial, informou que o autor pode optar pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação. “A intimação do autor é feita na pessoa do advogado e, a do réu, poderá ser feita por oficial de justiça, devendo comparecer acompanhado de advogado ou defensor. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o faltante ao pagamento de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que reverterá em favor da União ou do Estado”, explicitou.
A partir do Novo CPC, todos os processos deverão ser iniciados por uma audiência de conciliação a ser conduzida por conciliador ou mediador judicial, que pode fazer mais de uma audiência, sem exceder dois meses entre uma e outra. Além disso, falou que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando a demanda não comportar a autocomposição.
A partir da aprovação do novo Código, nas ações de família, o juiz pode dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. “A audiência de mediação e conciliação pode dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual”, acentuou.
Conforme explicou, para atuarem como mediadores e conciliadores os candidatos precisam frequentar curso ministrado por entidade credenciada, de acordo com parâmetros definidos pelo Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com o Ministério da Justiça.
A advogada informou que haverá um cadastro federal e um cadastro estadual composto exclusivamente por quem tiver obtido a devida certificação. “Ainda que se trate de atividade remunerada, um percentual de audiências serão realizadas pro bono, para o atendimento dos processos em que há gratuidade da justiça. Trata-se de contrapartida pelo cadastramento”, disse. Explicou que pelo novo CPC serão criados pelos tribunais centros de solução consensual de conflitos para a realização de audiências de conciliação e mediação.
Em relação ao prazo da contestação, informou que este agora será iniciado na data da audiência conciliatória ou da última sessão de conciliação ou mediação. “Quando a citação ou a intimação for eletrônica, o prazo começa a fluir no dia útil seguinte à consulta ao seu teor ou ao término do prazo para que a consulta ocorra do dia da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria”, avisou.
Quando for expedida carta precatória, rogatória ou de ordem, o juiz deprecado deve informar a realização da citação ou intimação imediatamente, por meio eletrônico. A juntada da comunicação a partir de então, disse, será o termo inicial da citação ou intimação. “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”, salientou, acrescentando que a duplicação do prazo não se aplica aos processos eletrônicos. Advertiu que, ao contrário do que ocorre com a citação, cujo prazo para contestação começa a fluir quando da citação do último réu, em se tratando de intimação, o prazo é individual e contado para cada um.
Apesar do propósito do legislador de agilizar a prestação jurisdicional, a Desembargadora informou que os prazos aumentaram, pois serão computados somente os dias úteis. Destacou também que foram instituídas as tão reclamadas férias forenses. “Ocorre a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Neste período não serão realizadas audiências e nem sessões de julgamento, mas juízes, promotores, defensores e serventuários continuam trabalhando”, disse, acrescentando que dobrou o prazo para o comparecimento (agora é de 48 horas). Além disso, o prazo para os serventuários executar os atos processuais aumentou para cinco dias.
Foi dilatado, também, o prazo para os juízes proferirem despachos ordinatórios ou de mero expediente, de dois para cinco dias. Foi ainda estabelecido prazo para os juízes proferirem sentença: 30 dias. “Quando o juiz ou o relator exceder qualquer prazo pode ser feita uma representação perante o corregedor ou o CNJ”, preveniu, alertando que, após distribuída a representação, o juiz é ouvido e, se não for o caso de arquivamento liminar, é instaurado procedimento. “O juiz é intimado, por meio eletrônico, a apresentar justificativa em 15 dias”, disse.
A partir do novo Código, salientou que o juiz deve proferir as sentenças por ordem cronológica de conclusão, devendo ser publicada lista no cartório e disponibilizada na internet a lista dos processos aptos para julgamento. Explicou que há exceções, entre elas a urgência no julgamento, assim reconhecida de forma fundamentada. “Foge à regra o julgamento de embargos de declaração e agravo interno”, afirmou.
Outro ponto observado pela Dra Maria Berenice refere-se aos atos processuais que poderão ser praticados por videoconferência: audiência de conciliação, bem como colhido o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, além da acareação e até sustentação oral.
Nas ações de família, destacou, também, que o mandado de citação estará desacompanhado de cópia da petição inicial, contendo apenas os dados necessários à audiência de conciliação ou mediação. “A citação deverá ocorrer com antecedência de 15 dias da data designada para a audiência”, informou.
A Dra Maria Berenice salientou também que terminou o atestado de pobreza. A gratuidade da justiça pode ser solicitada na petição inicial ou contestação.
Na sentença, interposta apelação, o juiz tem cinco dias para retratar-se. A Tutela Provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, que pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia A tutela provisória incidental, explicou, independe do pagamento de custas, conservando a eficácia durante o processo (até durante sua suspensão) podendo a qualquer tempo ser modificada ou revogada.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa