28/03/2017 21h55 - Atualizado 24/05/2017 10h42
Palestra- Indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum
Por Terezinha
para IARGS
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A advogada e diretora do IARGS, Liane Bestetti, palestrou hoje, dia 28/03, no Grupo de Estudos de Direito de Família sobre o tema “Indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum”. Estiveram presentes ao encontro a presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral, e a coordenadora do grupo, Helena Ibañez.
Na sua palestra, Liane abordou o uso de um bem comum por um dos cônjuges quando se separam. Embora admita que não exista regra legal a respeito, informou que este tem sido tema de debate nos tribunais. Ressalvou, ainda, que a decisão depende do tipo de regime de bens firmado no contrato de união do casal.
Lembrou que existem dois tipos de conceitos: mancomunhão e condomínio. Mancomunhão, explicou, é a expressão que define o estado de bens conjugais antes da sua efetiva partilha, não sendo possível o bem ser alienado. Já no estado condominial, disse, o casal detém o bem simultaneamente, podendo alienar ou gravar seus direitos observando a preferência do outro. Salientou que em ambos os conceitos existem jurisprudências divergentes. A primeira diz que enquanto não for homologada em definitivo a partilha entre os cônjuges não há geração de direito à indenização. A segunda defende os princípios que regem o condomínio.
Informou que no TJ/RS a 7ª e a 8ª Câmaras são unânimes na posição de que, enquanto não for feita a partilha do imóvel, descabe a fixação de aluguel ou indenização. Contudo, advertiu que esse entendimento não é válido quando o bem que ficou na usufruição de um dos cônjuges é locado a terceiros, gerando renda.
Outro ponto observado pela advogada é que quando o cônjuge que permaneceu no imóvel é detentor da verba alimentar – e/ou os filhos que com ele residem – não há o dever de indenizar pelo fato da moradia integrar os alimentos.