30/05/2017 18h14 - Atualizado 22/04/2018 12h58
Palestra IARGS- Parte e Reparte? Questões sobre partilha de bens
Por Terezinha
para IARGS
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A advogada Ana Paula Neu Rechden escolheu o polêmico tema “Parte e Reparte? Questões sobre partilha de bens” para palestrar no Grupo de Estudos de Direito de Família do IARGS hoje, dia 30/05, no quarto andar do instituto. A anfitriã do encontro foi a presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral.
Logo de início, a advogada destacou que, quando o regime do casamento prevê a comunhão do patrimônio adquirido durante o período de convívio, ou ainda a comunhão de todos os bens (comunhão universal de bens), os bens pertencem a ambos em partes iguais. “Cada um é titular da metade de um todo indivisível e tem direito à meação deste patrimônio”, observou.
De acordo com Ana Paula, esta copropriedade recebe o nome de mancomunhão, expressão utilizada na doutrina que, no entanto, não dispõe de previsão legal. “Nada mais significa do que propriedade em “mão comum”, pertencente a ambos os cônjuges ou companheiros, que mantêm os bens em condomínio pro indiviso e sobre o qual se aplicam as regras de direito de família.
A advogada explicou que a partilha de bens tem o condão de extinguir esta copropriedade de mão comum. “O condomínio que antes era pro indiviso, torna-se pro diviso, passando a ser tutelado pelo direito das coisas. “Cada condômino pode alienar ou gravar seus direitos, observada a preferência do outro (CC 1.314 e seguintes)”, citou.
Ressalvou que, com pendência da partilha de bens – que pode levar anos -, há inequívoca restrição do direito de propriedade. “A posse que antes era exercida por ambos sobre todo o patrimônio, inexoravelmente acaba sendo cerceada, porquanto, geralmente, um dos consortes é que acaba ficando na posse e na administração dos bens comuns”, ressaltou, frisando que, no plano fático, antes de se partilhar os bens, reparte-se a posse.
Informou que, a partir da separação do casal e permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos consortes, a outra parte poderia postular em juízo o pagamento de importância pecuniária, a título de compensação patrimonial, sob pena de mitigação do seu direito de propriedade. Contudo, lembrou que, quando os filhos permanecem residindo no imóvel, a indenização não é devida, configurando-se pagamento de alimentos in natura.
No entanto, esclareceu que a jurisprudência vem se mostrando, em sua maioria, desfavorável à condenação ao pagamento desta indenização. “O argumento reside no fato de que, enquanto não ultimada a partilha, os bens permanecem em mancomunhão, de modo que a posse exercida pelo consorte seria legítima, de pleno direito, haja vista a ausência de partilha a individualizar os quinhões de cada um”, ressaltou.
Levando em consideração diversos precedentes do TJ-RS e do STJ, destacou que o direito a alimentos compensatórios vem sendo reconhecido também quando há um regime de comunicabilidade de bens e um dos consortes permanece na posse e administração exclusiva do patrimônio comum.
No entanto, lembrou que a jurisprudência vem confundindo o conceito de alimentos compensatórios – que têm como pressuposto objetivo a assimetria econômico-financeira gerada por ocasião da ruptura do vínculo conjugal ou da união estável, bem como a existência de um regime de não comunicabilidade patrimonial – com as hipóteses de exploração exclusiva do patrimônio comum pelo consorte que permanece na posse exclusiva da maior parte do patrimônio.
Diante deste cenário, a advogada citou as seguintes situações jurídicas:
– O direito ao recebimento de uma indenização pelo cônjuge que perdeu a composse de seu patrimônio vem encontrando séria resistência perante os Tribunais, seja pelo argumento da manutenção do estado de mancomunhão patrimonial, seja pela necessidade de existir uma prévia sentença de partilha, reconhecendo, de maneira inequívoca, a cota que cabe a cada consorte;
– O direito à percepção de alimentos compensatórios, de outro lado, vem sendo reconhecido justamente quando um dos consortes se encontra na administração e posse dos bens comuns, não se fazendo qualquer alusão ao estado de mancomunhão ou exigência quanto à existência de uma prévia partilha de bens.
Para finalizar, acentuou que uma mesma situação fática, qual seja, a apropriação de um patrimônio comum operada exclusivamente por um dos consortes vem recebendo tratamento jurídico totalmente diferenciado nos Tribunais. “A confusão está feita e merece toda a atenção e cuidado dos operadores do direito”, concluiu.