19/05/2015 18h16 - Atualizado 23/05/2017 12h53

Palestra “Atualidades Jurisprudenciais”

Por Terezinha
para IARGS
O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos palestrou hoje, dia 19/05, no Grupo de Estudos sobre Direito de Família do IARGS sobre o tema “Atualidades Jurisprudenciais”. Ele comentou, no âmbito do Direito de Família, as recentes jurisprudências do Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, levando em consideração suas relevâncias.
Na avaliação do Desembargador, as guardas compartilhada e unilateral em nada se diferenciam, dependendo apenas do poder familiar. Informou que a definição de ambas as guardas consta no artigo 1.582 – parágrafo 1º do Código Civil: “Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada, a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”. 
Segundo o Dr Luiz Felipe, que no próximo dia 29 de maio tomará posse como presidente do TRE/RS, em ambas as guardas existe uma responsabilização conjunta do pai e da mãe no que concerne aos seus direitos e deveres com o menor. “Quando o casal se separa, em nada se altera na relação de ambos com os filhos”, afirmou.
No entendimento do Desembargador, o texto que melhor define a guarda compartilhada é de autoria do advogado Gustavo Tepedino (RJ) intitulado “A disciplina da guarda e a autoridade parental na ordem civil constitucional”. Citou que no artigo 1.634 do Código Civil os pais possuem inúmeros encargos em relação ao filho sobre seus direitos e deveres. Concernente à separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável, referiu o artigo 1.632 do Código Civil, destacando que as relações entre pais e filhos não se alteram. Segundo explica, a falta de entendimento entre os pais não pode ocasionar em impedimento da guarda do menor.
Dessa forma, entende que, juridicamente, a Guarda Compartilhada é um “discurso vazio”. “Existe apenas o nome e só”, disse, acrescentando que o que presume a Guarda Compartilhada é o direito de convivência livre e autodeterminada. “Guarda Compartilhada só funciona quando não se precisa de juiz”, salientou.
O Desembargador adverte, inclusive, que a nova Lei Guarda Compartilhada nº 13.058 (dezembro de 2014) vem sendo utilizada por alguns pais com a finalidade de reduzir o valor da pensão alimentícia ou não pagá-la mais. Informou que esta modalidade de guarda só não se aplica a dois casos bem específicos: caso o genitor não esteja apto ao exercício do poder familiar ou declare expressamente ao juiz que não deseja a guarda, nem mesmo a compartilhada.
Na oportunidade, o Dr Luiz Felipe Brasil citou o artigo 227 da Constituição Federal e questionou se cabe ao juiz negar a Guarda Compartilhada se ficar evidente que os interesses do genitor (a) não vão de encontro ao menor: 
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Outro tema abordado pelo Desembargador foi relacionado à filiação sócio-afetiva. Segundo ele, a paternidade não é apenas um mero fato, um dado biológico, e sim uma relação construída na vida pelos vínculos que se formam entre o filho e seu genitor. “Se o reconhecimento do filho, biológico ou não, for voluntário, este fato não pode ser desconstituído, pois foi resultado de expressa manifestação da vontade”, acentuou.
No que concerne ao tema regime de comunhão parcial de bens, o Dr Luiz Felipe Brasil entende que, havendo bens particulares, o cônjuge herdará sobre estes e também sobre os quais já era meeiro.
O desembargador Luiz Felipe Brasil Santos é juiz de carreira desde 1978 e tornou-se desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) em 1998. Foi corregedor-geral da Justiça no biênio 2008/2009. Em 2013, atuou como desembargador substituto do TRE-RS. Entre 2014 e 2015, ocupou a vice-presidência da Justiça Eleitoral gaúcha, sendo também o corregedor e ouvidor da Instituição. 
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa

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