18/04/2017 17h21 - Atualizado 24/05/2017 10h41
Palestra- Aspectos controvertidos na tributação de partilha de bens em separação judicial/divórcio, dissolução de união estável e inventário
Por Terezinha
para IARGS
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No Grupo de Estudos de Direito de Família de hoje, dia 18/04, o advogado especialista em Direito Tributário, Roberto Medaglia Marroni Neto, diretor-adjunto do Departamento De Direito Tributário do IARGS, discorreu sobre o tema “Aspectos controvertidos na tributação de partilha de bens em separação judicial/divórcio, dissolução de união estável e inventário”, sendo recepcionado pela presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral.
De modo geral, explicou sobre os dois principais tributos (impostos) incidentes nas diversas partilhas de bens, o ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), além de suas peculiaridades e divergências.
Na primeira parte da palestra, o advogado abordou os principais aspectos configuradores de ambos os impostos (ITCD e ITBI) no que se refere ao fato gerador e à base de cálculo, além da competência tributária, alíquota e contribuinte. Logo em seguida, explanou sobre questões controvertidas e debatidas jurisprudencial e doutrinariamente, envolvendo esses dois impostos, bem como sobre a incidência ou não de taxas sobre a renda na transmissão de bens e direitos em partilha de bens.
Outras questões tributárias importantes sobre a transmissão de bens e direitos em separação/divórcio, dissolução de união estável e inventário também foram debatidas pelo advogado, a exemplo do Sistema ITC – declaração de bens e cálculo do ITCD e Imposto sobre a renda e proventos
De acordo com o Dr. Roberto, é importante estar atento a algumas circunstâncias, como as hipóteses da meação e excesso de meação. A meação, informou, não deve ser tributada pelo ITCD ou ITBI, em razão da mancomunhão, já que nessas hipóteses não haverá transmissão de bens ou direitos. Contudo, advertiu, se houver excesso de meação, poderá incidir um ou outro imposto, dependendo da onerosidade ou não da transmissão.
No que se refere ao ITBI, Roberto Marroni informou que, segundo o inciso III do art. 8º da Lei Complementar de Porto Alegre nº 197/89, está isenta a transmissão, quando, na dissolução conjugal, o único imóvel couber a qualquer dos cônjuges e for destinado à moradia e guarda dos filhos, e cuja estimativa fiscal não seja superior a 18.000 UFM (R$ 70.293,60).
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa